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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Armindo Lopes, Deolindo Ferreira Apolonio, Donizete José da Silva e Maria de Lourdes da Cruz interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de mov. 1.29, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0007321-21.2009.8.16.0044, ajuizada pelo oras agravantes em face de Traditio Companhia de Seguros, agravada, pela qual reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual para processamento da lide, com remessa dos autos à Justiça Federal. A sustentação dos agravantes, em síntese, era a de que a declinação de competência seria injustificada. Afirmaram que não há comprovação de comprometimento do FCVS, não havendo prejuízo juridicamente relevante para a CEF. Fizeram considerações a respeito da impossibilidade da CEF figurar como substituto processual da seguradora agravada. Destacaram a inaplicabilidade da Súmula 150 do STJ. Pugnaram pela manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Por maioria de votos, o recurso foi desprovido pela 8ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em acordão da lavra do eminente Des. Guimarães da Costa assim ementado (mov. 1.27 – AI): Opostos embargos de declaração pelos agravantes (mov. 1.28 – AI), foram rejeitados ao mov. 1.30 – AI. A decisão foi então objeto de Recurso Especial pelos autores/agravantes (mov. 1.32 – AI), tendo a 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça oportunizado juízo de retratação (mov. 1.39 – AI), exercido pelo Colegiado (mov. 1.41 – AI): Opostos Embargos de Declaração pela CEF e pela Seguradora (movs. 1.42/1.43 – AI), foram rejeitados ao mov. 1.45 – AI.
A decisão foi impugnada por Recursos Especiais interpostos por Caixa Econômica Federal (mov. 1.46 – AI) e Seguradora Sul América (mov. 1.47 – AI), inadmitidos pela 1ª Vice-Presidência deste e. TJ/PR (mov. 1.51 – AI). Interposto agravos pela CEF e pela Seguradora (movs. 1.53 e 1.57 – AI), foi determinado o sobrestamento do feito pela 1ª Vice-Presidência deste e. TJ/PR (mov. 1.56 – AI). Finalmente, a 1ª Vice-Presidência noticiou a superveniência do julgamento do Tema nº 1011/STF, facultando o exercício de juízo de retratação pelo órgão prolator do acórdão (mov. 36.1 – 0047984-03.2016.8.16.0000 Pet). Com o retorno dos autos à 8ª Câmara Cível e a esta Relatora por sucessão, facultou-se a manifestação da COHAPAR para manifestação acerca da em nome do cônjuge da autora, com retorno pela não localização do contrato ao mov. 20.1 – AI, bem como a Caixa Paraná, que deixou de se manifestar em duas ocasiões (movs. 38.1 e 55.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivo”. 3.1. De fato, a discussão dos autos está sujeita ao definido pelo STF no Tema nº 1.011, oriundo do RE 827.996, com trânsito em julgado em 17.06.2023, e no qual se definiram as seguintes teses vinculantes: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal analisou o pleito de modulação da decisão, aplicada apenas aos “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (...)”. 3.2. Desse modo, considerando (i) que o processo foi ajuizado em 19.02.2009 e que (ii) ainda não houve a produção de sentença na fase de conhecimento, a discussão se sujeita ao item 1.1 acima: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. 3.3. No caso, muito embora não tenha havido os esclarecimentos determinados em segundo grau, identifica-se que a Caixa Econômica Federal ratificou seu interesse em relação aos três autores vinculados a apólices públicas, a saber, ARMINDO LOPES, DEOLINDO FERREIRA APOLONIO e DONIZETE JOSÉ DA SILVA (mov. 1.26 dos autos de origem). E, com relação a autora MARIA DE LOURDES DA CRUZ, requereu a intimação da seguradora para informação a respeito do enquadramento da apólice, por não ter localizado o contrato. Com a informação da seguradora de que correspondia a apólice pública igualmente (fls. 01/39, mov. 1.28 dos autos de origem), a CEF se manifestou concordando com a seguradora e indicando seu interesse na lide (fls. 95/105, mov. 1.28 dos autos de origem). 3.4. Portanto, havendo manifestação de interesse da CEF com relação a todos os autores, o feito deve ser encaminhado integralmente à Justiça Federal, assim como determinado na decisão de primeiro grau. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação no juízo de retratação anteriormente exercido, a fim de que o Agravo de Instrumento interposto seja, finalmente e, espera-se, definitivamente, desprovido, mantendo a decisão agravada que determinou a remessa da discussão à Justiça Federal.
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