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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 1.3, fls. 8/12 (Agravo de Instrumento NU 0024190-26.2011.8.16.0000), que exerceu o juízo de retratação sobre o Agravo de Instrumento NU 0024190-26.2011.8.16.0000 (antigo nº 800.037-3), a fim de que “sejam afastados os honorários advocatícios fixados em sede de execução provisória de sentença e, de consequência, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento.”. Inconformado, o embargante defendeu preliminarmente, a necessidade de suspensão “de todas as ações e recursos a fim de viabilizar as tratativas de conciliação iniciadas perante o NEPEMEC”. No mais, sustentou que o Acórdão embargado é omisso “no tocante aos argumentos manifestados tempestivamente em petição protocolada antes do exercício de retratação, no tocante a NULIDADE DA DECISÃO proferida pelo Emin. Des. 1º Vice-Presidente desse E. Tribunal de Justiça em razão da ausência de publicação da r. decisão que determinou a restituição do presente recurso para Juízo de Retratação, decisão essa NÃO PUBLICADA, o que viola os deveres e as garantias expressos nos artigos 8º e 11, do CPC, e 37 e 93, IX, da Constituição Federal [...]”. Ainda, aduziu que “não obstante a ausência de publicação da r. decisão que determinou a devolução dos presentes autos para Juízo de Retratação, o fato é que inclusive o exercício dessa atividade está IRREMEDIAVELMENTE PREJUDICADO no caso em concreto, em razão da EXTINÇÃO DO PROCESSO de origem, por SENTENÇA proferida pelo Juízo "a quo", restando prejudicado o presente Agravo de Instrumento e respectivos recursos”. Também sustentou que o aresto é contraditório, pois, de acordo com o entendimento firmado no Resp nº 1.291.736/PR, “uma vez comprovado o trânsito em julgado do título executivo e a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, bem como a não satisfação voluntária do crédito, pelo devedor, no prazo legal de 15 dias, inquestionável é a incidência de honorários advocatícios”. Por fim, disse que, de acordo com o atual Código de Processo Civil, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença convertido em definitivo e não liquidado voluntariamente no prazo legal. Pediu o prequestionamento da matéria. Ao mov. 107.1, o embargante requereu que o julgamento observe entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo 1.820.963/SP - Tema 677STJ. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do Acórdão (mov. 114.1), devendo os aclaratórios serem rejeitados, com o arbitramento de multa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL Preliminarmente, o embargante defendeu a necessidade de suspensão “de todas as ações e recursos a fim de viabilizar as tratativas de conciliação iniciadas perante o NEPEMEC”. No entanto, a embargada discordou do pedido formulado vez que “o litígio entre as partes restou paralisado por diversas vezes, justamente na tentativa de entabular uma transação, que restou infrutífera, conforme se observa dos autos”. Assim, indefiro tal pleito. 3. PEDIDO PARA QUE O JULGAMENTO OBSERVE O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RESP 1.820.963/SP (TEMA 677/STJ), FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA O embargante requereu, em petição apartada, que o julgamento observe entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo 1.820.963/SP - Tema 677STJ. – mov. 107.1/ED. Ocorre que a controvérsia acerca da fixação, ou não, dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença já foi resolvida, mediante decisão definitiva. Por esse motivo, não é possível considerar, neste momento, ser devida a fixação da verba honorária ao argumento de que o depósito feito pela Petrobrás foi feito unicamente com a finalidade de garantia, a justificar a incidência da tese revisada do Tema 677/STJ. Não há como admitir o reexame da matéria já preclusa, em virtude da mudança da jurisprudência que prevalecia até então, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Rejeito, portanto, os argumentos aventados pelo embargante na petição de mov. 107.1/ED. 4. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711) Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso dos autos, observa-se que, anteriormente à prolação da decisão embargada, o autor/embargante pediu a nulidade da decisão que determinou a devolução do recurso de Agravo de Instrumento para o juízo de retratação. Defendeu que, como não houve publicação da decisão da douta 1ª Vice-Presidência determinando a devolução dos autos a este Colegiado para o exercício de Juízo de Retratação, esta deve ser considerada nula. De fato, a r. decisão embargada não enfrentou a tese de nulidade, incorrendo em omissão neste ponto. Logo, necessário acolher os aclaratórios neste tópico, com efeito integrativo. Não obstante, destaco que não prospera a supracitada tese de nulidade apresentada pelo autor/embargante, pois a ausência de publicação do despacho de mero expediente da d.1ª Vice-Presidência, que determinou a devolução dos autos a este Colegiado para o exercício de Juízo de Retratação, não gera prejuízo processual. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, esse despacho não possui conteúdo decisório, sendo exigida a intimação das partes apenas para o julgamento da retratação. A propósito: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À CÂMARA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO REFERENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR SEIS MESES EM RAZÃO DAS TRATATIVAS DE COMPOSIÇÃO PELOS DEMANDANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. Quanto a não intimação das partes do pronunciamento do Vice-Presidente que determinou o retornou dos autos a Câmara, restou consignado no acórdão que não gera nenhum prejuízo, porquanto se trata de despacho ordinatório, sem qualquer conteúdo decisório. Ademais, por ocasião da inclusão do feito em pauta para julgamento foram os demandantes regularmente intimados.[...].” (TJPR – 8ª C. Cível - ED em AI nº 784.901-6/04 – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – julg. 21/08/2018) (destaquei). No mais, acolho os aclaratórios, com efeitos integrativos, para esclarecer que a notícia de que houve extinção da execução não resulta em perda de objeto recursal, porquanto a controvérsia instaurada ainda estaria pendente de solução definitiva, em face da determinação de suspensão de todos os recursos pelo c.Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.291.736/PR.. Ademais, o embargante defendeu que o aresto embargado é contraditório, pois, de acordo com o entendimento firmado no Resp nº 1.291.736/PR, “uma vez comprovado o trânsito em julgado do título executivo e a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, bem como a não satisfação voluntária do crédito, pelo devedor, no prazo legal de 15 dias, inquestionável é a incidência de honorários advocatícios”. Da leitura do Acórdão, denota-se que foi aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.291.736/PR em seus estritos termos. Vejamos:
A tese de que “de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença convertido em definitivo e não liquidado voluntariamente no prazo legal” não se aplica, porquanto, tanto o cumprimento provisório da sentença, como sua conversão em definitivo, ocorreram na vigência do antigo CPC. Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei e omiti). Por fim, não se evidencia a intenção protelatória da parte embargante pela oposição destes Embargos de Declaração, de modo que rejeito o pedido de aplicação de multa, formulado pela parte embargada.
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