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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no evento ref. mov. 260.1 – completada pela decisão de ref. mov. 282.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012083-75.2016.8.16.0031, proposta por A. F. Guedes Securitizadora S/A, em face de Benderplast – Indústria e Comércio de Embalagens – Eireli (em Recuperação Judicial), e Outros em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76 §1º, I e 485, III, ambos do CPC, em razão do abandono e ausência de pressuposto processual.Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a parte Apelante opôs Embargos de Declaração de ref. mov. 265.1, os quais foram parcialmente acolhidos pelo magistrado a quo saneando a omissão existente na r. sentença, para o fim de passar a constar em sua parte dispositiva que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual. (ref. mov. 282.1).Ainda irresignada, A. F. Guedes Securitizadora S/A interpôs o presente recurso de apelação ref. mov. 289.1, sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, tendo em vista que não foi observada a súmula n° 240, do Superior Tribunal de Justiça.Defende que para a extinção do feito, por abandono da causa pelo autor prescinde de pedido de parte adversa, e em não havendo, não pode gerar a extinção da demanda.Afirma que a empresa se encontra no mesmo endereço há mais de 15 anos, e que o endereço constante na missiva enviada está divergente daquele constante na petição inicial, não podendo ser considerado válido a intimação pessoal encaminhada ao endereço errado.Por fim pugna pelo provimento ao presente recurso para afastar a extinção dos autos por abandono da causa, seja por descumprimento à súmula nº 240, do STJ, seja por não ter ocorrido a intimação pessoal da parte exequente, tendo em vista a divergência de endereço evidenciado nas razões recursais.Em manifestação de contrarrazões de ref. mov. 297.1, a parte Apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto, e consequentemente pela manutenção da r. sentença.Preliminarmente alega ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.No mérito, afirma que a regularidade da representação processual é pressuposto processual de validade, cuja falta acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.Relata que a parte Apelante estava sendo representada por advogado desprovido de capacidade postulatória conferida pela OAB, nos termos dos artigos 1º e 3º, da Lei 8096/1994, de modo que todos os seus atos dentro dos autos são nulos, inclusive o substabelecimento de ref. mov. 255.1 (Certidão de mov. 256.1), que traz a extinção do processo como consequente penalização pela desídia no cumprimento da ordem de saneamento do defeito. Aponta que a Ata de Assembleia de Constituição e Estatuto Social da Apelante, de 03/11/2008 (ref. mov. 1.3), e a Ata de Assembleia de ref. mov. 279.6 trazem o mesmo endereço da Carta de Intimação de ref. mov. 253.1. A mesma informação é extraída do Cartão CNPJ acostado no mov. 1.5, emitido em 03/08/2016. Todos são documentos oficiais e deles a Serventia do Juízo se valeu para expedição e remessa da Carta de Intimação.É o relatório.
2. VOTOPreliminarmente, a parte apelada alegou a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a mera repetição dos argumentos aduzidos anteriormente pelos Embargantes/Apelantes.Entendo que tal pretensão não merece prosperar.Isto porque, as razões recursais confrontam, de forma satisfatória, os fundamentos da sentença recorrida, impugnando especificamente as questões enfrentadas na r. decisão, acerca da necessidade de reforma de r. sentença de extinção do feito.Desta forma, ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, a parte apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à parte apelada apresentar suas contrarrazões.Ademais, o presente recurso não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo a quo, e mesmo que assim fosse, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da sentença, in verbis:“Agravo interno no recurso especial. Ação de revisão de contrato bancário. Apelação. Repetição de argumentos. Princípio da dialeticidade. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Agravo interno improvido. 1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - julgado em 04/02/2020 – Dje 13/02/2020).“Processo civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Apelação. Não conhecimento. Razões reiteradas de recurso anterior. Princípio da dialeticidade. Ausência de violação. Viabilidade. Precedentes do STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada.” (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - julgado em 05/12/2019 - DJe 12/05/2020).Quanto a insurgência da parte apelante acerca da necessidade de reforma da r. sentença, tendo em vista que não foi observada a súmula n° 240, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a alegação de que o abandono da causa pelo autor prescinde de pedido de parte adversa, entendo que tais alegações não merecem ser conhecidas ante a falta de interesse recursal.Isto porque, tendo em vista o acolhimento parcial dos Embargos de declaração opostos pela parte Apelante, nos termos da decisão de ref. mov. 282.1 passou a constar na parte dispositiva da sentença que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do restante do recurso, e faço a análise do mérito recursal.Compulsando os autos, verifica-se tratar de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por A.F. Guedes Securitizadora S/A, em face dos ora apelados, objetivando o recebimento de crédito por força de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Pignoratícia, firmada em 22/07/2016, no qual a executada figurou como devedora principal, e os demais executados como responsáveis solidários, assumindo conjuntamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais.No decorrer da movimentação processual, e diante da informação de suspensão do procurador da parte exequente, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (A.F. Guedes Securitizadora S/A) para que fosse regularizada a representação, sob pena de extinção do feito (ref. mov. 250.1), in verbis:“1. Diante da informação de que o procurador da parte autora, Dr. Heber Sutili, encontra-se suspenso dos quadros da OAB,[1] a fim de regularizar a representação processual, com base no art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da demandante, a ser feita no último endereço declinado nos autos (art. 274, § único, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o vício processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”Cumpre destacar que o aviso de recebimento da parte exequente retornou em branco (ref. mov. 253.1/2 e 275.1), presumindo como válida a intimação dirigida ao endereço constante nos Autos, vez que cabem às partes manter atualizado o endereço no processo, nos exatos termos do artigo 274, do Código de Processo Civil. E, considerando o substabelecimento ocorreu durante o período de suspensão do Procurador Heber Sutili, o substabelecimento não possui validade (ref. mov. 255.1).Assim, expedida a Carta de Intimação Pessoal para a parte Exequente (mov. 253.1), com endereço e destinatário: (A.F Guedes Securitizadora S/A – Rua Iguaçu n° 888, Sala Térrea – Parzianelo – CEP:85504-460 – Pato Branco/PR) o Aviso de Recebimento (A.R.) retornou em Branco (mov. 257.1).Cumpre destacar que tal endereço é o mesmo constante na procuração juntada aos autos em ref. mov. 1.2, bem como na Ata de Assembleia Geral de Constituição de Sociedade Anônima e Estatuto Social A.F. Guedes Securitizadora S/A (ref. mov. 1.3). Veja-se:Assim, nos termos do artigo 274, do Código de Processo Civil, foi proferida a sentença de extinção do feito, artigo 485, IV, do CPC, vez que presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, tendo em vista que cabe às partes a manutenção de endereço atualizado no processo.Veja-se o que dispõe o artigo 274, do CPC, in verbis:“Art.274. Não dispondo a lei de outro modo, as informações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria.Parágrafo Único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.A doutrina dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, in verbis: “(...) Presunção de validade das comunicações. A norma do parágrafo único do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77,V)”.Nery Junior, Nelson – Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.—17. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pág. 955).Nesse rumo, os precedentes desta Corte, a saber:“Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso do autor julgado em mov. 62 sem que fosse atentado pelo requerimento do advogado do apelante de renúncia de mandato. Julgamento anulado. Expedição de intimação do apelante para regularizar representação processual. A.R. devolvido como desconhecido. Aplicação do artigo 274 parágrafo único e art. 76, § 2º, I, todos do CPC. Intimação válida. Representação processual não regularizada. Recurso inadmissível. Honorários recursais fixados. Artigo 85 § 11 do CPC. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 0009268-04.2016.8.16.0194 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito – 13ª Câmara Cível – DJe 15-3-2021).BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 2º, II). RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “DESCONHECIDO”. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022)Nestas condições, impõe-se o não provimento do recurso de apelação.Deixo de majorar os honorários, posto que não houve fixação pelo juízo a quo.
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