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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Argumenta o recorrente, em suma, que o acórdão : (i) foi contraditório ao reconhecer que o Município de Guaraqueçaba, por meio da Câmara Municipal, tendo menos de 10 mil habitantes, teria a obrigação de divulgar, em tempo real, via internet, os dados relativos aos gastos públicos, mas julgou improcedente o pedido de divulgação deduzido pelo Ministério Público; (ii) foi omisso diante da ausência de análise das razões recursais em relação à reforma da sentença a fim de impor à Câmara Municipal de Guaraqueçaba a criação, manutenção e funcionamento do Serviço de Acesso a Informações Públicas ao Cidadão de acordo com o disposto nos arts. 9º e 10 da lei nº 12.527/2011. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. O recurso foi respondido no mov. 7.1 A D. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 10.1, pronunciando-se pelo acolhimento dos embargos. Os embargos foram julgados improcedentes (mov. 21). Inconformado, o Município interpôs recurso especial, o qual foi julgado procedente, retornando os autos para novo julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. No caso em discussão, constata-se obscuridade que precisa ser sanada. Entendeu o acórdão da apelação cível, seguindo o entendimento da sentença, que o caso dos autos se enquadra na hipótese do artigo 8º, § 4º, da Lei nº 12.527/2011, o qual estabelece que: § 4º. Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Conforme destacado na sentença, o Município de Guaraqueçaba tem 7.636 habitantes[1], conforme dados do IBGE 2019, enquadrando-se na exceção da norma supra referida. Por esta razão, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais (que visavam a criação do portal da transparência), entendendo que a municipalidade esta dispensada de fazer a divulgação em tempo real dos dados na rede mundial de computadores. Deixou claro, ainda, que: “Ademais, em locais dessa magnitude, o acesso dos cidadãos a sede da administração pública, é muito mais simples do que em municípios maiores. Se as informações forem divulgadas adequadamente e em tempo real, mesmo que na sede da Prefeitura, as pessoas terão fácil acesso e o objetivo das leis será cumprido.” O colegiado manteve o entendimento do juízo singular, contudo, de fato o acórdão restou dúbio quando afirmou em um parágrafo que: “Não obstante, tem-se que, quanto à verificação do cumprimento das normas de acesso às informações públicas, o artigo 8º, §4º, da Lei Federal nº 12527/2011 prevê aos municípios com população de até dez mil habitantes a obrigatoriedade da divulgação, em tempo real, via internet, apenas das informações relativas à execução orçamentária e financeira, in verbis: Considerando que o dispositivo legal (art. 8º, § 4º) fala apenas em “tempo real”, e não “via internet”, o acórdão deve ser sanado neste ponto para excluir a expressão “via internet”. Assim, sanando a obscuridade e esclarecendo o voto, o Município tem a obrigatoriedade de divulgar, em tempo real, da forma como melhor lhe aprouver, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Esclareça-se que o art. 73-B da Lei Complementar 101/2000 faculta o meio eletrônico, e não obriga que a divulgação seja feita no Portal da Transparência. 4. O acórdão restou omisso também no que se refere ao pedido relativo ao cumprimento pelo Município do disposto nos artigos 9º e 10º da Lei nº 12.257/2011, impondo à Câmara Municipal a obrigação de criação, manutenção e funcionamento do Serviço de Acesso a informações públicas ao cidadão. Assim, acolho os embargos neste ponto e passo a enfrentar a questão: O magistrado singular entendeu quanto a este pedido que: “A mesma conclusão recai sobre os demais pedidos residuais formulados pelo autor consistentes na condenação do réu à criação e manutenção de Serviço de Acesso à Informações Públicas ao Cidadão, na forma do artigo 9º, inciso I, da Lei n° 12.527/2011, e a não se omitir em prestar informações, dados e esclarecimentos que lhe sejam dirigidos pela população, conforme prevê o artigo 10 e seguintes do referido diploma normativo. Isto pois, segundo se extrai dos autos, não há a comprovação suficiente de que o demandado tenha descumprido tais obrigações legais.Com efeito, conforme já havia sido observado em decisão liminar (seq. 8.1), dos elementos extraídos do Inquérito Civil, não restou minimamente demonstrado que a Câmara Municipal de Guaraqueçaba não disponibiliza serviço de acesso às informações públicas, conforme determina o artigo 9º, inciso I, da Lei n° 12.527/2011, tampouco há indícios de que esteja descumprindo o artigo 10 do mesmo regramento. É de destaque, inclusive, a verificação de que todo o conjunto probatório colhido em sede pré-processual pelo Ministério Público se restringe exclusivamente à regularidade do Portal da Transparência a ser mantido pela parte ré em sede virtual, por meio de sítio eletrônico específico, não trazendo qualquer demonstração sobre a falta de disponibilização de informações por outros meios.Ressalte-se que o ônus probatório quanto às eventuais omissões ilícitas do requerido cabia à parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC. O Ministério Público recorrente, em 17 das 18 páginas do recurso de apelação, impugnou apenas a matéria supra referida (necessidade de implantação do portal da transparência), tendo se referido ao serviço de acesso às informações em um único parágrafo, no qual não impugnou a conclusão da sentença de que não houve prova de descumprimento pelo Município (fls. 17 ultimo parágrafo mov. 69.1). Embora correta a sentença no que se refere à ausência de prova de descumprimento pelo Município, é fato que se trata de uma imposição da lei, sendo obrigação da Câmara Municipal cumpri-la. Assim, é o caso de determinar que a Câmara Municipal observe a lei, mantendo disponível acesso a informações públicas ao cidadão, em local e condições apropriadas. 5. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade e omissão apontadas, aplicando efeitos infringentes ao acórdão para dar parcial provimento ao recurso para determinar que a Câmara Municipal de Guaraqueçaba observe e dê cumprimento aos artigos 9º e 10º da Lei 12527/2001, disponibilizando ao cidadão acesso às informações públicas.
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