SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042308-13.2008.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Apelação Cível. Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Acórdão que deu provimento ao agravo retido para reconhecer da competência da Justiça Federal no feito e julgou os recursos de apelação cível prejudicados. Juízo de retratação exercido pela Corte para reconhecer da competência da Justiça Estadual, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Novo Juízo de Retratação. Decisão dos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR e 1.689.339/PR do STJ superada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011). Juízo de retratação exercido, reformando o acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação, para reconhecer a competência da Justiça Federal. Agravo retido provido e apelações prejudicadas. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de responsabilidade securitária, na qual se discutia a indenização de seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ajuizada por autores em 01/08/2008, sem prolação de sentença de mérito, e com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito. A decisão recorrida reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito.III. Razões de decidir3. A matéria devolvida para análise em juízo de conformidade refere-se a competência para processamento e julgamento do feito a partir do julgamento do RE 827996, com repercussao geral reconhacida, perante o Supremo Tribunal Federal, que originou a edição do Tema 1.011.4. A competência para processar e julgar ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) é da Justiça Federal, pois, no caso, não houve prolação de sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010, e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito.5. O anterior acórdão que exerceu o primeiro juízo de retratação com base em julgados do STJ foi superado para adoção do Tema 1.011 do STF. IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão para julgar provido o Agravo Retido, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e declinar o feito à Justiça Federal e julgar prejudicadas as apelações.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, incisos I e II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, RESP nº 1.091.363/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2011; STJ, RESP nº 1.091.393/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.11.2011. TJPR, AgRg no RE 0081840-86.2011.8.16.0014, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 09.11.2024