SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040615-89.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. Recurso de agravo de instrumento dos autores não provido, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso. demanda ajuizada após 26.11.2010 com manifestação de interesse pela cef.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada após a MP 513/2010, o que implica a aplicação do item 2 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação a todos os autores, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas após 26.11.2010 que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2016; STF, Tema 1011.