Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Remessa de autos para a Justiça Federal em demanda de seguro vinculado ao SFH por vícios construtivos. Recurso de agravo de instrumento dos autores não provido, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso. demanda ajuizada após 26.11.2010 com manifestação de interesse pela cef.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em demanda relacionada a seguro vinculado ao SFH, envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de financiamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda relativa a seguro vinculado ao SFH deve ser processada na Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A demanda foi ajuizada após a MP 513/2010, o que implica a aplicação do item 2 da tese firmada no Tema 1011 do STF.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em relação a todos os autores, o que determina a competência da Justiça Federal.5. Deve ser mantida a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: É da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas propostas após 26.11.2010 que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em intervir na causa, respeitados os requisitos legais estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2016; STF, Tema 1011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040615-89.2015.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos em relação a todos os oito autores para a Justiça Federal a fim de processar e julgar demanda relativa a seguro vinculado ao SFH para vícios construtivos.Sustentam os agravantes/autores, em síntese, que os contratos firmados anteriormente a 02/12/1988 não possuem cobertura do FCVS, não se aplicando a MP 633/2013. Aduzem não ter havido comprovação de que se trata de apólices públicas com comprometimento do FCVS e risco de exaurimento da reserva técnica do FESA.Postulam, então, pela manutenção da lide na Justiça Estadual.Sobreveio a juntada de Acórdão em mov. 1.10, dando provimento ao recurso.Caixa Econômica Federal e Bradesco Seguros S/A interpuseram Recurso Especial, os quais foram sobrestados em virtude do Tema 1011/STF. Com o julgamento do Tema em questão, vieram os autos para juízo de retratação.Determinou-se a manifestação das partes e da Caixa Econômica Federal, as quais foram juntadas em movs. 19.1, 22.1, 25.1, 26.1, 36.1 e 40.1.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A demanda originária diz respeito à cobrança securitária decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos mediante financiamento pelas regras do SFH.O recurso de agravo de instrumento veio concluso para juízo de retratação de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 1011 do STF, nos seguintes termos: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No julgamento primevo do agravo de instrumento ora reanalisado pelos motivos acima delineados foi proferida a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - PROVA DE EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS NO RAMO 66 - PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 29.04.2016) Da análise das peças processuais, verifica-se que a demanda foi ajuizada em março de 2011, posteriormente, portanto, à MP 513/2010. Assim, aplica-se o item 2 da Tese acima transcrita.A Caixa Econômica Federal, na petição de mov. 36.1, manifestou interesse em relação a todos os autores (Jarbas, Carlos Roberto, Iloir, Jose Carlos, Dirce, Ambrosia, Francisco e João Luiz).Destarte, tratando-se de demanda ajuizada após 26/11/2010 com manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve o feito ser remetido para a Justiça Federal para processamento e julgamento.Voto, portanto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento dos autores, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
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