Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pela ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL), em face de MARIA ELIZABETH FISCHER JOHNSSON, em razão da sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais nº. 0008599-41.2019.8.16.0033, cujo dispositivo tem os seguintes termos:“Face ao exposto julgo por sentença com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, procedente o pedido formulado pela autora para o fim de condenar a ré ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. 22. Arcará a ré com pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. 23. Declaro o término da presente fase processual. Observe a Sra. Escrivã as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se”. Em suas razões recursais (mov. 58.1), a companhia aérea alega: a) que se tratando de voo internacional inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ante a incidência da convenção de Montreal (Decreto nº. 5.910), conforme o disposto no artigo 178 da Constituição da República, sendo inaplicável a legislação pátria; b) que nos termos do artigo 29 da Convenção de Montreal qualquer indenização decorrente de voos internacionais deve possuir apenas caráter compensatório, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais; c) que não praticou nenhuma conduta ilícita, eis que a aeronave necessitou de manutenção emergencial, enquadrando-se em caso fortuito/força maior; d) que prestou assistência realocando a passageira em voo adequado; e) que não causou nenhum abalo moral à apelada; f) que caso mantido o dano moral, a indenização deve ser reduzida; g) que a verba honorária fixada em sentença deve ser reduzida; e h) os juros de mora deverão incidir a partir do arbitramento da condenação.Contrarrazões ao mov. 69.1.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1 – autos recurso).É o relatório.
II.1 – DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. II.2 – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOSustenta o apelante preliminarmente que o feito deve ser suspenso por motivo de força maior, com base no disposto nos artigos 313, VI, e 223, ambos do Código de Processo Civil, em razão da pandemia do COVID-19.Não assiste razão ao apelante.Muito embora realmente a sociedade esteja vivendo uma pandemia e, em razão disso os prazos processuais estiveram suspensos, conforme Decreto Judiciário nº. 172/2020, no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, atualmente não há nenhum óbice para prosseguimento do feito.Isso porque o Poder Judiciário do Estado do Paraná continua funcionando normalmente, prestando a jurisdição por meio eletrônico sem qualquer prejuízo às partes e aos advogados.Assim, não vislumbro justificativa para suspensão do feito no momento processual que os autos se encontram.Deste modo, rejeito o requerimento de suspensão do feito por motivo de força maior. II.3 - DA INSURGÊNCIA RECURSALDa inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso concretoInicialmente cumpre esclarecer que, diversamente do sustentado pelo apelante, inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, vez que conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal foi firmada tese de repercussão geral nº. 210 no sentido que a norma internacional tem preferência e não sua exclusividade (RE 636.331 e ARE 766.618). Vejamos:“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", Nessa linha de raciocínio, importante frisar que o informativo 866 do Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre a matéria, concluindo pela aplicabilidade da convenção de Varsóvia e dos demais acordo internacionais subscritos pelo Brasil, nos casos que envolver extravio de bagagens ou de cargas.Assim constou no informativo 866:“No RE 636.331/RJ, o Colegiado assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e dos demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. (...) Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais”. Assim, resta incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas demandas que envolvem falha da prestação de serviço das companhias aéreas que abarquem pedido de indenização por danos morais, como no caso dos autos.Assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica subjacente, é de consumo – haja vista a condição de “destinatário final” ocupada pela autora, pessoa natural, e de “fornecedora de serviços” ocupada pela ré, pessoa jurídica de direito privado voltada à prestação de transporte aéreo, nos termos do disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor -, motivo pelo qual a aplicação das disposições consumeristas à hipótese é medida que se impõe. Da constatação do ato ilícito e do dever de indenizarConsoante o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor, quanto a eventuais falhas na prestação do serviço, é objetiva. In verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O dispositivo anteriormente transcrito revela que a caracterização objetiva da responsabilidade (do fornecedor) torna despicienda eventual discussão acerca da existência ou não de culpa (desse último).Podem ser alegadas, no entanto, as causas de exclusão de responsabilidade descritas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – inexistência de defeito no serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – e o fortuito externo, observadas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido:"O fato de o artigo 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas." (STJ, REsp n° 120.647, SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15.05.2000). Assim, havendo comprovação de alguma das excludentes de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ausência de defeito do serviço ou fortuito externo -, exime-se o fornecedor do dever de indenizar, posto que tais institutos rompem o nexo de causalidade que liga o fato danoso ao bem ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008).E, regra geral, “Em todas estas hipóteses de exoneração, o ônus de prova é do responsável legal, vez que o dispositivo afirma que ele ‘só não será responsabilizado quando provar tais causas (art.12 §3º)’” (BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).No caso, a ré alega que inexiste dever de indenizar, porque o atraso no voo, o cancelamento, o remanejamento e outro consecutivo atraso em conexão decorreu de problemas de manutenção em aeronave, e, problemas técnicos, que na sua perspectiva são excludentes de responsabilidade para segurança dos próprios passageiros.Sem razão.A companhia aérea presta serviço de transporte que tem obrigação de resultado, ou seja, deve entregar ao passageiro, o serviço contratado na forma acordada, adequada e com qualidade.Assim, há falha na prestação de serviço quando o embarque/desembarque não ocorre no horário contratado e, ainda, quando deixa de prestar as informações e assistência material corretamente aos passageiros.No caso, o evento “manutenção em aeronave” (previsível e, portanto, fortuito interno) ocasionou em atraso de cerca de 21 (vinte e uma) horas, entre a conexão de Lisboa para São Paulo/SP e São Paulo/SP para Curitiba/PR, sem contar que a autora esperou por cerca de 3 horas dentro da aeronave de Lisboa para São Paulo/SP, além de depois ter passado a madrugada no saguão do aeroporto, e, sofrer realocação novamente na conexão sequente para o destino final. Foi violada em seus direitos básicos duas vezes pela mesma companhia aérea.Não se olvida, obviamente, que “o mero inadimplemento contratual, moral ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana, (...), salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, p. 84). Frisa-se ainda, que no presente caso, além das realocações nos voos, a apelante não prestou ou não comprou nenhuma assistência a apelada que inclusive anexou documentos comprovando que passou a noite no saguão dos aeroportos sem qualquer assistência conforme as regras da Resolução 400 da ANAC:“Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”. Deste modo, não tendo a requerida demonstrado a inexistência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tampouco caso fortuito ou força maior, resta configurada a falha na prestação dos serviços, a qual, no caso concreto, causou aborrecimentos para a autora que extrapola o ordinariamente aceito. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO DO VOO COM DESTINO A MIAMI/EUA, POR APROXIMADAMENTE 31 (TRINTA E UMA) HORAS. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE PASSOU A CEIA DE NATAL DENTRO DA AERONAVE. COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001145-36.2016.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.09.2019) Ainda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: ‘No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente’ (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (…). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido”. (STJ – REsp: 1616079 RO 2016/0193790-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). II.4 – DO QUANTUM DEBEATURSubsidiariamente, a ré pleiteia a redução do valor da indenização o qual, na origem, foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O recurso comporta acolhimento nesta parte.O Código Civil, em seu art. 944, determina que o valor da compensação por danos morais deve considerar, num primeiro momento, a extensão do evento danoso. In verbis:“Apesar da omissão da lei civil no tocante aos marcos regulatórios de valoração e quantificação do dano moral, de algum lugar devemos partir. Consoante o art. 944 do Código Civil, ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’. Essa norma foi originariamente concebida para delimitar a extensão do dano patrimonial. Refere-se à indenização, sansão que apenas será atribuída a uma lesão de natureza econômica. Contudo, podemos nos servir do mencionado dispositivo para compreendermos que o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano e o montante fixado pelo julgador”. (Novo tratado de responsabilidade civil. Felipe Braga Netto, Cristiano Chaves de Freitas, Nelson Rosenvald. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 368). Além da extensão do evento danoso – mencionada no art. 944 do Código Civil – doutrina e jurisprudência entendem que devem ser considerados, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade – especialmente a capacidade econômica das partes – a fim de se evitar a fixação de quantias ínfimas ou gerar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido é o magistério de Alnardo Marmitt:“A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico social de réu e vítima” (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411). No caso, conforme dito anteriormente, o aborrecimento da autora extrapolou o razoável, porque a realocação se deu de forma injustificada, sem assistência.Devemos, ainda, considerar que a apelante é uma das maiores companhias de transporte aéreo do mundo.Contudo, atento ao fato de que a indenização por danos morais deve atender, a um só tempo, os objetivos de compensar, punir e dissuadir (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: Fundamento do direito das obrigações. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 437), a redução do quantum para R$ 15.000,00 (quinze mil) reais é medida que se impõe, eis que, por outro lado, a apelada não comprovou perda de dias de trabalho ou compromisso inadiável com o atraso de sua chegada ao destino final, e, em atenção a função pedagógica dos danos morais, não exclusivamente punitiva ou de enriquecimento ilícito. II.5 – Do termo inicial dos juros de moraPretende a companhia aérea a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento da condenação e não da citação, como é o caso dos autos. Sem razão.Na sentença foi determinada a incidência de juros de mora a partir da citação, o que está de acordo com a orientação legal prevista no art. 405 do Código Civil, pois a responsabilidade decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Logo, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir os juros de mora a partir de sua citação (mov. 24.1), nos termos do art. 405 do Código Civil.De rigor, portanto, a manutenção da sentença com a fixação dos juros de mora a partir da citação. II. 6 – Dos honorários advocatícios Por fim, a companhia aérea pleiteia a redução dos honorários advocatícios.Neste aspecto merece razão o apelante.A decisão de seq. 52.1 dos autos originários fixou os honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação do réu levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em prol dos procuradores do autor. Porém, trata-se de demanda de menor complexidade, em que se discute matéria já amplamente debatida no âmbito deste Tribunal, não houve a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, ocorrendo o julgamento antecipado da lide, e a ação foi proposta em 24/07/2019 (mov. 1 – autos originários). Assim, atentando para as diretrizes previstas no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, bem como para o trabalho realizado, entendo que é adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II.7 - DOS HONORÁRIOS RECURSAISTendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.573.573/RJ (STJ, 3ª Turma, REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/05/2017).Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da condenação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e do percentual fixado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, incólume os termos da sentença.
|