Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o executado em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação monitória, sob nº 0002601-80.2012.8.16.0084, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Goioerê, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, afastando a nulidade da citação postal, rejeitando embargos de declaração (mov. 150.1 e 157.1/orig.). Após breve síntese dos fatos, pleiteando o benefício da gratuidade da justiça, afirma que a citação foi feita por carta postal (com AR), tendo sido recebida pela pessoa de seu cônjuge (Erica Kawakami), entretanto, tal medida padece de nulidade uma vez que a carta foi recebida por terceiro estranho à lide, situação que infringe o art. 242/CPC, que fixa regra para citação pessoal, em linha com o entendimento jurisprudencial, salientando, não ocorrido a citação válida e não havendo termo interruptivo da prescrição, a pretensão ora discutida encontra-se prescrita, uma vez que se passaram quase onze (11) anos desde a data da emissão das cártulas, qual seja 08/10/2009, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e a prescrição do título executivo, apontando, ainda, a impenhorabilidade da verba penhorada, de R$ 1.546,73 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), em virtude de que o valor é oriundo de seu trabalho, devendo ser determinada a imediata devolução do valor bloqueado.Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da r. decisão hostilizada reconhecendo-se a nulidade da citação recebida por seu cônjuge e, por consequência, reconhecida a prescrição do título executivo, bem como seja levantado o valor bloqueado, uma vez que oriundo de seu trabalho (mov. 1.1/AI).Intimado a comprovar o preenchimento dos benefícios para a concessão da gratuidade da justiça (mov. 9.1/AI), apresentou complementando os documentos (mov. 12.1/AI), restando concedida a benesse, facultando-se à agravada apresentar resposta (mov. 14.1/AI), a qual manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso (mov. 17.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pela magistrada Fabiana Matie Sato —, que rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração opostos, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição da pretensão (mov. 150.1 e 157.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por ser beneficiário da gratuidade de justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a validade da citação postal recebida pelo cônjuge do agravante e da ausência de causa interruptiva para a prescrição da pretensão.Pois bem.Conforme prevê o art. 238 e ss., do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e, para a validade do processo é indispensável a citação, observado que o comparecimento espontâneo do requerido/executado ou interessado supre a falta ou nulidade da citação.No caso, determinada a citação do requerido, ainda na fase de conhecimento, no endereço constante da Av. José Geraldo de Souza, n° 236, Jd. Lindóia, em Goioerê (mov. 1.3/orig.), o respectivo “A. R.”, da correspondência expedida, retornou constando seu recebimento pelo cônjuge do agravante (Erica) em 08/10/2012, pleiteando, meses depois, o autor, o regular prosseguimento do feito com atos expropriatórios (mov. 1.3/orig.). Em 02/12/2013, requereu o agravado a suspensão temporária do feito até a localização de bens penhoráveis do agravado (mov. 1.5/orig.), e, 06/11/2014, pleiteou pelo seu prosseguimento (mov. 1.5/orig.), sendo novamente, em 11/05/2015, suspenso o feito pelo período de 1 (um) ano até a localização de bens (mov. 1.9/orig.).Efetivado o bloqueio do valor de R$ 1.504,19 (um mil quinhentos e quatro reais e dezenove centavos) (mov. 55.1/orig.), indicando o agravado novo endereço para expedição de intimação do agravante, situado agora na Rua Haiti, n° 717, em Maringá (mov. 61.1/orig.), a correspondência foi novamente recebida por seu cônjuge (mov. 79.1/orig.).Intimado o agravado a manifestar-se em face a eventuais irregularidades no feito (mov. 86.1/orig.), afirmou que o recebimento da carta de citação/intimação fora pelo cônjuge do agravante (mov. 87.1/orig.), tendo-se, então como regular a citação e intimação realizadas, constituindo assim, de pleno direito o título executivo judicial, determinando-se a intimação do requerido, ora agravante, para pagamento voluntário, ou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89.1/orig.) cujo “A.R.” inicialmente retornou com anotação “Mudou-se” (mov.101.1/orig.), e renovado, novamente retornou com anotação “Recusado” (mov.105.1/orig.), manifestando-se o autor, pela validade do ato (mov.109.1/orig.), considerou-se devidamente intimado (mov. 111.1/orig.), deferindo-se, posteriormente, penhora online (mov.129.1/orig.),Apresentada exceção de pré-executividade pelo requerido, questionando a validade da citação, porque recebida por seu cônjuge Erica Kawakami, e não por sua pessoa, a qual é estranha à lide (mov. 140.1.1-3/orig.), após impugnação pela exequente (mov.148.1/orig.), esta restou rejeitada pela decisão agravada, ao entendimento de que o recebimento da carta de citação pela esposa do executado, não invalida o ato, tendo por regular a citação, rejeitando a alegação de nulidade, afastando a prescrição alegada e, ante a liberação do bloqueio anterior, considerou prejudicada a análise da alegada impenhorabilidade, determinando ao exequente apresentar demonstrativo do débito considerando o valor anteriormente levantado (mov.122/orig.), dando o devido andamento ao feito (mov.1501./orig.), rejeitando embargos de declaração (mov.157.1/orig.).Ao que se vê dos autos, observa-se em primeiro momento, que na fase de conhecimento fora expedida carta de citação ao requerido, para o endereço indicado na petição inicial, como o da residência do requerido, cujo “A. R.”, consta assinado pela esposa do executado (mov.1.3, fls. 30; p. 10/orig.), prosseguindo-se com atos expropriatórios a fim de localizar bens penhoráveis em face do agravante, até que, após diversas tentativas de penhora de bens/valores do agravado, fora então efetivado o bloqueio do valor de R$ 1.504,19 reais nas contas do executado, através do Sistema Bacenjud, em 07/2019 (mov. 55.1/orig.), e, após indicação do atual endereço do requerido (mov.61.1/orig.), fora, novamente intimado da mesma forma, constando do “A.R.” juntado, como recebida a correspondência por “Erica Yumi Kawakami (mov.79.1/orig.).Embora proposta a ação monitória em 08/11/2016, o devedor, ora agravante, somente compareceu nos autos, no ano de 2020, quando apresentou a exceção pré-executividade mencionada (mov. 140.1.1-3/orig.).No que diz respeito a validade da citação, o Superior Tribunal de Justiça já considerou, que “A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho” (RSTJ 172/296: 2ª T.)”, de forma, que nem mesmo pelo fato de ter sido a carta de citação recebido pelo cônjuge do devedor, poderia considerar válida a citação, por se tratar de ato pessoal, que deve ser realizado na pessoa do próprio devedor, sendo inadmissível seu recebimento por terceiro, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR CARTA AR PESSOA FÍSICA - CARTA CITATÓRIA RECEBIDA NA PESSOA DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO NOS TERMOS DOS ARTS. 248, § 1º e 280, ambos do CPC/2015 - TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO - NULIDADE DE CITAÇÃO - RECONHECIMENTO. Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ter sido encaminhada ao mesmo endereço e recebido pelo filho, não tendo havido, a princípio, recusa do destinatário que a recebeu. Neste sentido, ver o Mandado de Segurança nº 2007228-94.2020.8.26.0000, julgado por esta Câmara, de minha relatoria: "MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. Sem citação, não se legitima a atividade jurisdicional, uma vez que o réu é privado da possibilidade de defender-se e proteger seus interesses, razão pela qual a norma disposta no artigo 214 , caput, do Código de Processo Civil de 1973 preconiza que, "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado" (CPC/2015, art. 239 , caput). Nenhum dos elementos de prova coligidos ao processo indica que o imóvel ao qual foi enviada a carta de citação seja um condomínio com controle de acesso e provido de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Ao contrário, no aviso de recebimento (fl. 77 dos autos originários), só foi lançada a assinatura de uma pessoa e a informação do número de seu documento de identificação, bem como a data em que subscrito, não se sabendo se é funcionário ou morador do condomínio ou qualquer outra circunstância. Os documentos trazidos com a exordial não demonstram que os requisitos da citação ficta tivessem sido preenchidos, ausente, portanto, direito líquido e certo a ser protegido por meio do "mandamus". Segurança denegada". Agravo provido. (TJSP - AI 2031437-59.2022.8.26.0000 - Ribeirão Preto - 30ª CDPriv. - Rel. Lino Machado - DJe 29.03.2022)DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - PRETENSÕES JULGADAS PROCEDENTES - CITAÇÃO VIA POSTAL - CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO - NULIDADE - Reconhecimento, diante da afronta ao disposto no artigo 248 , parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Reconhecimento, por isso, da tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas - Nulidade do processo a partir da apresentação de tais peças, havendo espaço para produção de provas acerca das questões de fato deduzidas pela ré reconvinte - Apelação provida para esse fim. (TJSP - AC 1000895-24.2020.8.26.0266 - Itanhaém - 33ª CDPriv. - Rel. Sá Duarte - DJe 11.02.2022)COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - PESSOA NATURAL - Citação recebida por terceiro, o que a torna inválida, conforme artigo 248 , § 1º, do CPC. Nulidade do processo a partir da citação. Recurso provido. (TJSP - AC 1021288-49.2021.8.26.0002 - São Paulo - 10ª CD.Priv. - Rel. J. B. Paula Lima - DJe 15.02.2022)Cumpria ao agravado, exequente, diligenciar no sentido de que a citação fosse validamente realizada, o qual, no entanto, preferiu simplesmente pedir o prosseguimento do feito, com a prática de atos expropriatórios, mesmo sendo intimado para se manifestar a respeito da irregularidade do ato, restando, portanto, configurada a nulidade da citação que obstaculizou o direito ao contraditório e a ampla defesa do agravante.E a citação nula, não tem o condão de interromper a prescrição em curso, a qual só se interrompe pela citação válida, como, aliás, reconhece este Tribunal de Justiça, ao considerar a nulidade da citação na pessoa do cônjuge, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR TERCEIRO, AINDA QUE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. “A teoria da aparência não justifica a citação do réu na pessoa de seu filho” (RSTJ 172/296: 2ª T.) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0015278-88.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESENBARGADORHAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 30.05.2021).Portanto, reconhecida a nulidade da citação, não se verifica a interrupção da prescrição, ao menos até o comparecimento voluntário da parte no feito, nos moldes em que preconiza o art. 240, e § 1º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Portanto, incumbia ao agravado, autor, diligenciar com o intuito de efetivamente citar o agravante, requerido, até porque como se vê, mesmo quando do retorno do comprovante de recebimento da correspondência (A. R.), contendo assinatura de terceiro, o exequente não se preocupou em adotar medidas eficazes para a correta citação da parte requerida, vindo a afirmar, e apenas sete (07) anos pós, que o ato citatório, mesmo sendo recebido por terceiro estranho a lide seria regular, só porque tratava-se do cônjuge do devedor.Dessa forma, considerando-se que desde a data da propositura da ação, em 2016, até o momento do oferecimento da exceção, de fato o requerido não fora citado, não havendo interrupção da prescrição, a qual, na espécie, se verifica no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, inc. I/CC, tal como alegado, em conformidade com entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante se vê:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO REALIZAÇÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA. ART. 240, §1º e §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A propositura da ação não interrompe o prazo prescricional, quando configurada a desídia do autor em promover diligências para citação dos réus.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002249-59.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ARTIGO 240, §1º, CPC). CITAÇÃO QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. DEMORA QUE DEVE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL E ATUOU DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DE RESPOSTA DE OFÍCIO EXPEDIDO AO FIES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ DETERMINOU A CONCLUSÃO DOS AUTOS MESMO DIANTE DE RESPOSTA NEGATIVA AO ALUDIDO OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0064723-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2022).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMANDA INICIAL QUE PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ALEGADA PRESCRIÇÃO QUE TERIA OCORRIDO DURANTE A SEMANA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. PRESCRIÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO OCORREU, HAJA VISTA A INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DA EMBARGADA QUE SOMENTE VOLTA A TRANSCORRRER COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RESOLVE A QUESTÃO NESTES AUTOS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA. “1. A decisão da Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nestes Sodalício, no sentido de a citação válida interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim ao processo que acarretou referida interrupção. Precedentes. 2. O acórdão estadual afastou a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi objeto de discussão em ação revisional anteriormente proposta, interrompendo o prazo prescricional.” (AgInt no AREsp 1204157/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - destacado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011331-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.03.2022)Portanto, reconhecida a nulidade da citação, e o decurso do prazo de prescrição da pretensão executiva, não há que se falar em manter penhorado os valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, devendo, tão logo, ser restituído em sua integralidade.Assim, diante a resistência oposta pelo autor, exequente, deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a favor dos patrono do agravado, no valor que ora arbitro, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º, do artigo 85, do CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e declaro nula a citação realizada, assim como reconheço a prescrição da pretensão inicial, em razão do que condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor dos patronos do requerido, determinando, ainda, a pronta restituição do valor bloqueado nas contas bancárias do agravante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|