SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065101-65.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jun 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. A citação por via postal, mediante carta com A. R., recebida por terceiro estranho à lide, ainda que membro familiar (cônjuge), implica em nulidade do ato processual, não afastando a necessidade de se efetivar a citação pessoal do devedor para o pagamento do débito (ART. 280/CPC).2. A ausência de citação válida não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 240, § 1º/CPC), de modo que decorrido o prazo quinquenal, desde data da propositura da ação, verifica-se a prescrição da pretensão inicial (art. 206, § 5º, inc. I/CC).3. Reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão inicial, deve ser responsabilizado o autor, que se opôs a exceção deduzida pelo devedor, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono do requerido em face de sua sucumbência.4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.