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Acórdão
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1. Ana Maria de Lima Camargo e Outros manejaram agravo de instrumento da decisão (mov. 121.1) que, na ação de cobrança securitária promovida em face de Caixa Seguradora S/A, determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal.Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram, em síntese, que “a CEF somente deterá interesse para ingressar na lide quando se tratar de contratos celebrados entre 02/12/88 e 29/12/09, com comprovação documental da existência de apólice pública (Ramo 66), vinculada ao FCVS, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA)”.Acrescentaram que não há razão para a incidência da Súmula 150 do STJ no caso.Deferido o efeito suspensivo (mov. 1.4TJ), a Seguradora apresentou contrarrazões (mov. 1.5-TJ) e a CEF se manifestou nos autos (mov. 1.6-TJ).Sobreveio o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação à Autora tendo em vista que o contrato da Autora Maria Auxiliadora Pereira, “pois, além de existir manifesto interesse da Caixa Econômica Federal, o contrato foi firmado em 15.09.2004, ou seja, dentro do período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09” (mov. 1.8-TJ).Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Seguradora/ré e pelos Autores, todas as partes, incluindo a CEF, manejaram Recurso Especial, que ficaram sobrestados em razão da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, proferida no SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000.Com o julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, (REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC), e também do RE 827.996 (Tema 1.011/STF), foi determinada a devolução dos autos à esta Câmara para os fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 371 e 372, do Regimento Interno deste Tribunal.De tal modo, vieram os autos conclusos para esta Relatora por sucessão, de acordo com o art. 373, parágrafo único, do Regimento Interno.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento dos REsps nº 1.091.393/SC e nº 1.091.363/SC, que fixou a seguinte tese: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso, a Caixa Econômica Federal se manifestou nestes autos recursais, nos seguintes termos (mov. 1.6-TJ): Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, em relação aos Autores ANA MARIA DE LIMA CAMARGO, ANTONIO CANDIDO DE SOUZA, LOURDENETE ANDRADE DA ROCHA, LOURDES APARECIDA DOS SANTOS, MARIA SIDINEIA DA SILVA, REGINALDO BORNAL, MARIA APARECIDA DE CAMPOS, MARIA AUXILIADORA PEREIRA e ZORAIDE SANTOS DE OLIVEIRA, os quais possuem contrato vinculado à apólice pública.Destarte, o feito deve prosseguir na Justiça Estadual em relação aos Autores JOÃO VENTURA DA SILVA e MARIA LUCIA PIRES.De tal modo, o acórdão deve ser alterado, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores, a fim de determinar o prosseguimento do feito na Justiça Estadual em relação aos Autores JOÃO VENTURA DA SILVA e MARIA LUCIA PIRES. 3. De conseguinte, exerço o juízo de retratação a fim de determinar o desmembramento do feito, para a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos Autores: ANA MARIA DE LIMA CAMARGO, ANTONIO CANDIDO DE SOUZA, LOURDENETE ANDRADE DA ROCHA, LOURDES APARECIDA DOS SANTOS, MARIA SIDINEIA DA SILVA, REGINALDO BORNAL, MARIA APARECIDA DE CAMPOS, MARIA AUXILIADORA PEREIRA e ZORAIDE SANTOS DE OLIVEIRA, permanecendo nesta esfera estadual, em relação aos demais (JOÃO VENTURA DA SILVA e MARIA LUCIA PIRES).
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