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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040919-20.2017.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES AGRAVANTE: ROSSI DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA. AGRAVADO: DANIEL MENEGHEL JUNIOR RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Liminar que suspendeu os atos expropriatórios sobre os bens imóveis penhorados. Faturas de energia elétrica, cartões de produtor rural e notas fiscais de entrega de insumos agrícolas em nome do embargante. Documentos insuficientes a demonstração sumária da posse ou domínio sobre a área penhorada. Embargante filho dos devedores. Manutenção da decisão singular condicionada a prestação de caução idônea. Desatendimento. Liminar cassada. Prosseguimento da execução. Recurso provido. 1. Para concessão da liminar em embargos de terceiro, necessária a prova sumária da posse ou de seu domínio pelo embargante, consoante disposto no art.678/CPC. 2. Em se tratando o embargante do filho dos devedores/executados existem fundadas dúvidas quanto à sua posse ou mesmo detenção por liberalidade dos seus pais da área penhorada, circunstâncias merecedoras de maior dilação probatória. 3. Em Segundo Grau, foi condicionada a confirmação da liminar à prestação de caução idônea pelo embargante, na forma do parágrafo único do art.678/CPC, contudo, tal providência não foi atendida, de forma que resulta cassada a decisão agravada, a qual suspendeu os atos expropriatórios sobre os bens, permitindo o prosseguimento da execução. Agravo de Instrumento n.0040919-20.2017.8.16.0000 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040919-20.2017.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, em que é agravante ROSSI DIGITAÇÃO E COBRANÇA LTDA. e agravado DANIEL MENEGHEL JUNIOR. I - RELATÓRIO Rossi Digitação e Cobrança Ltda. agrava de instrumento em face da decisão liminar de mov.12.1, proferida em embargos de terceiro (n.0004723-95.2017.8.16.0050) opostos por Daniel Meneghel Junior em execução de título extrajudicial (n.0005524-55.2010.8.16.0050), em que figuram como exequente o ora agravante e como executados Daniel Meneghel e Eda Furlani Rolim Meneghel, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens imóveis na posse do embargante. Em síntese, alega o agravante que o embargante/agravado não comprovou sua propriedade/posse sobre os bens constritos, prestou caução inidônea e litiga em má-fé com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. O agravado se trata apenas do filho dos devedores e diante de sua ilegitimidade ativa, pugna o agravante pela concessão de “efeito ativo” ao agravo, com a manutenção das praças designadas. Requer o provimento do recurso para ordenar o prosseguimento da execução. Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (mov.8.1), mas deferido o processamento do recurso. A agravante peticionou pela reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (mov.15.1). Foi acolhido em parte do pedido de reconsideração, para conceder parcialmente a tutela recursal, condicionando o deferimento da liminar a prestação de caução idônea pelo agravado (mov.17.1). Peticionou o agravante informando que o agravado não cumpriu a determinação de mov.17.1, pugnando pela cassação da decisão atacada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov.24.1). Agravo de Instrumento n.0040919-20.2017.8.16.0000 3 Decorrido o prazo para o agravado se manifestar acerca das decisões de movs. 8.1 e 17.1, consoante os movs.25.0 e 28.0. É o relatório. II - VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rossi Digitação e Cobrança Ltda. em face da liminar proferida em embargos de terceiro (n.0004723-95.2017.8.16.0050) opostos por Daniel Meneghel Junior em execução de título extrajudicial (n.0005524-55.2010.8.16.0050), em que figuram como exequente o ora agravante e como executados Daniel Meneghel e Eda Furlani Rolim Meneghel. A decisão agravada determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens imóveis na posse do embargante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo os presentes embargos de terceiro, concedendo-lhes o excepcional efeito suspensivo pleiteado, ante o atendimento às disposições do 678 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou a parte embargante ser, de fato, possuidor do imóvel, sem figurar como parte executada na demanda satisfativa. 2. De qualquer forma, como contracautela à concessão do presente efeito suspensivo à execução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 678 do Código de Processo Civil, mantenho a constrição sobre a totalidade do bem a título de caução. 3. Assim, em suma, certifique-se nos autos da execução (nº. 0005524-55.2010.8.16.0050) a determinação de suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens imóveis na posse do embargante (matriculas 1782 e 1784 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Mutum), até a efetiva solução destes embargos ou, bem, a revogação do efeito suspensivo outorgado. Em tempo, comunique-se o juízo deprecado sobre a suspensão dos atos expropriatórios, com a urgência necessária. (...) – (embargos de terceiro, mov.12.1). – sublinhei. Agravo de Instrumento n.0040919-20.2017.8.16.0000 4 Os imóveis rurais penhorados, localizados na Comarca de Nova Mutum/MT, são de propriedade dos executados Daniel Meneghel e Eda Furlani Rolim Meneghel, consoante registro imobiliário (matrícula sob n.1782 e n.1784, movs.1.51 e mov.1.53). O embargante/agravado, Daniel Meneghel Junior, sustenta ser possuidor dos imóveis amparado em cartões de produtor rural, faturas de energia elétrica e notas fiscais de compra de insumos agrícolas em seu nome. Contudo, à primeira vista, tais documentos são insuficientes para a concessão da liminar em embargos de terceiro, fundada na prova sumária da posse ou de seu domínio (art.677, CPC). Isto porque, não se pode olvidar acerca da condição de filho dos devedores do terceiro embargante, de forma que existem fundadas dúvidas quanto à sua posse ou mesmo detenção por liberalidade dos seus pais da área penhorada, circunstâncias que merecem maior dilação probatória. Nestas situações, é de se indeferir a liminar em embargos de terceiro, na esteira dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL ACERCA DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE - JUNTADA DE FOTOGRAFIAS E CONSTRUÇÃO DE MURO QUE, APARENTEMENTE, TERIAM SIDO CONSTRUÍDOS PELO REQUERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, CUNHADO DO EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1743204-7 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 31.01.2018) – sublinhei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MANDADO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOMÍNIO OU DA POSSE DE BOA-FÉ. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069552719, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/09/2016). Ademais, em Segundo Grau, foi concedida parcialmente a tutela recursal postulada pelo exequente/agravante, a fim de condicionar a Agravo de Instrumento n.0040919-20.2017.8.16.0000 5 confirmação da liminar a prestação de caução idônea pelo embargante/agravado, preferencialmente, em pecúnia correspondente ao valor da dívida exequenda ou imóvel de sua propriedade, na esteira do parágrafo único, do artigo 678 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art.678. (...) Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Desatendida a providência pelo agravado (mov.42.1, autos de embargos de terceiro), não resta outro caminho senão pela cassação da decisão atacada que suspendeu os atos expropriatórios sobre os bens imóveis em questão, a fim de permitir o prosseguimento da execução. Por fim, anote-se que caberá ao juízo de Primeiro Grau decidir acerca da condenação do agravado em litigância de má-fé, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. Neste quadro, resulta o voto pela cassação da decisão agravada, seguindo a execução com a continuidade dos atos expropriatórios e, via de consequência, define-se o voto pelo provimento do presente recurso. III – DECISÃO ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, sem voto, tendo participado do julgamento a MM. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer e a Exma. Sra. Desembargadora MARIA MERCIS GOMES ANICETO. Curitiba, 25 de abril de 2018. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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