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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 55.1) interposto em face de sentença (mov. 33.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração opostos (mov. 50.1), proferida em autos de Dúvida Inversa suscitada por Maria Augusta Pedroso Alves e Paulo Leandro Alves ante a Agente Delegada do Cartório do 3º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, a qual foi julgada improcedente para o fim de manter a rejeição do pedido de usucapião extrajudicial do bem discutido.A decisão contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – QUESTÕES PRELIMINARESII.1.1 – Sucessão ProcessualO óbito de Maria Augusta Pedroso Alves foi comprovado, por intermédio da certidão de óbito, acostada no mov. 26.2.Conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o direito litigioso for transmissível, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Particularmente no processo de execução, podem provê-la ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 778, § 1º, II, CPC).A utilização da conjunção “ou” no texto normativo, ao contrário do que pode resultar de uma leitura isolada dos dispositivos, confere legitimidade concorrente, mas não concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele.Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784,CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores.Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. Uma vez partilhados os bens – por meio de inventário e partilha extrajudicial ou judicial – a legitimidade passa a ser de cada um dos herdeiros ou sucessores, até o limite do patrimônio do de cujus que foi transmitido e incorporado aos seus.Assim, ante a não apresentação de formal de partilha, proceda-se a habilitação do Espólio de Maria Augusta Pedroso Alves, representado pelos seus herdeiros.II.2 – QUESTÕES DE MÉRITOA Lei de Registros Públicos, em seu art.198, prevê a possibilidade de que seja suscitada dúvida quando o registrador formular exigências que sejam contestadas pela parte interessada, por não se conformar com aquelas ou, ainda, na impossibilidade de cumpri-las, o que faz nos seguintes termos: (...)Da mesma forma, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 586. Ainda, em seu art. 587, garante a possibilidade de que a dúvida seja suscitada pela parte interessada, em procedimento denominado Dúvida Inversa: (...)No presente caso, a parte autora pretende a dispensa de apresentação de documentos exigidos pelo registrador para formalização de usucapião na modalidade extrajudicial.Acerca da aquisição de propriedade imóvel por meio do procedimento extrajudicial de usucapião, o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 a admite, desde que observadas as formalidades necessárias. O Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, elenca os documentos a serem apresentados pela parte interessada perante o registrador competente, dentre os quais, em seu inc. IV itens a e b, prevê a necessidade de apresentação das certidões exigidas no caso em tela: (...)O fato de os autores desconhecerem o paradeiro da herdeira da proprietária do imóvel que pretendem usucapir não é suficiente a isentá-los da apresentação dos documentos exigidos, na forma prevista nos textos normativos acima citados. O procedimento extrajudicial é, certamente, mais expedito. Todavia, a celeridade no procedimento advém do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, que possibilitam garantir os postulados básicos do devido processo legal e os interesses de terceiros.Em havendo a impossibilidade de localizar administrativamente a parte adversa ou de obter documentação a ela pertinente, não poderá a parte interessada se valer do procedimento extrajudicial. Deverá, assim, recorrerem à via judicial, na qual se realizaram diligências para identificação do CPF e do paradeiro da parte adversa.Nesse sentido, o disposto no art. 17, §§1º e 3º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça: (...)Pelo exposto, em não tendo sido demonstrada excepcionalidade capaz de justificar a superação da exigência legal de apresentação das certidões, na forma exigida pela registradora do Serviço de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba e prevista em lei, não comporta acolhimento o pedido formulado.Inconformada, recorre a parte interessada argumentando, em síntese, que: (a) adquiriram o imóvel debatido no ano de 1962, através de contrato particular firmado com a Sra. Zulmira de Lourdes Pereira, a qual veio a falecer em 30.07.2010, tendo deixado uma única filha, a Sra. Maria da Graça Guimarães Bettega, que se encontra em lugar incerto e não sabido; (b) os apelantes ajuizaram a Ação de Adjudicação Compulsória nº 3841-60.2015.8.16.01945, visando regularizar a propriedade do referido imóvel, mas acabaram desistindo da demanda, em virtude da dificuldade em localizar a supracitada herdeira para citação, sendo que a última notícia que tiveram é a de que esta estaria residindo nos Estados Unidos, de modo que a citação via carta rogatória demandaria altos custos; (c) em razão disso, decidiram postular a usucapião extrajudicial, mas esbarraram novamente na dificuldade de obter as certidões da parte vendedora; (d) o juízo a quo não considerou que na ação anteriormente proposta não se obteve êxito, pelo que nada adiantaria propor nova ação judicial; (e) foi decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 1230-82.2015.2.00.0000, que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no Registro de Imóveis, pois seria uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal; (f) a Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751 de 2/10/14 dispensando comprovações de regularidade fiscal para Registro de Imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa, bem como em outras situações; (g) em se tratando de imóveis urbanos, as Certidões Negativas de Débitos poderão ser dispensadas, caso o comprador assuma a responsabilidade pelos débitos existentes; (h) de acordo com o artigo 1º, item III, letra "b", do Decreto-Lei nº 93.240/86, as certidões fiscais que devem ser apresentadas se referem única e exclusivamente ao imóvel, e não à pessoa; (i) a dispensa das certidões não causará nenhum prejuízo, já que o imóvel foi adquirido há 57 (cinquenta e sete) anos, a vendedora é falecida e a única herdeira encontra-se desaparecida; (j) requer-se, assim, a dispensa das certidões negativas de ônus, o que somente poderá ser deferido pela presente via judicial.Facultada a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, este se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 62.1).Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto (mov. 12.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Os recorrentes, em suma, pretendem a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja deferida a dispensa da apresentação das certidões negativas de feitos ajuizados em face da proprietária do bem, junto ao procedimento de usucapião extrajudicial.Para tanto, alegam que a proprietária em questão já é falecida e não possui CPF, documento exigido para a expedição das referidas certidões. Além disso, sustentam que a única herdeira encontra-se em local desconhecido.Em complementação, argumentam que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já decidiu pela desnecessidade de se comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para a realizar qualquer operação financeira junto ao Registro de Imóveis. Nesse contexto, alegam que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751 de 2/10/14 dispensa a comprovações de regularidade fiscal para o registro de imóvel quando necessário à atividade econômica de empresa. Outrossim, asseveram que, nos termos do artigo 1º, item III, letra "b", do Decreto-Lei nº 93.240/86, as certidões fiscais que devem ser apresentadas se referem única e exclusivamente ao imóvel, e não à pessoa.Em conclusão, entendem que não haveria óbice para a pretendida dispensa.Razão não assiste à parte apelante em sua insurgência.De início, é de se rejeitar a argumentação atinente à eventual dispensa da apresentação de comprovantes de regularidade fiscal, certidões negativas de débito ou outras certidões fiscais. E assim porque no caso em análise o que se discute é a possibilidade de não se exigir a apresentação de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo. Tais certidões visam comprovar a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso IV, do Provimento nº 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis:Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:[...] IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;Como se percebe, não se trata de documentação que se relacione à exigência de débitos pela Fazenda Pública, mas sim de certidão que demonstre a pacificidade da posse exercida, requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião.Veja-se que o ato normativo expedido pelo CNJ encontra-se em consonância com o que estabelece a Lei de Registros Públicos em seu artigo 216-A, inciso III, pelo que não haveria que se aventar qualquer ilegalidade na exigência em questão. Vejamos o que dispõe referida legislação:Lei nº 6.015/1973, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...]III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;No que se refere à alegada dificuldade em se localizar a herdeira da proprietária registral, ou quanto à afirmação de que esta não possui CPF, tais fatos não são aptos a justificar a pretendida dispensa da apresentação de documentos.A legislação aplicável, em especial o § 8º do dispositivo legal supracitado, é expressa quanto à necessidade de rejeição da pretensão administrativa caso a documentação apresentada não esteja completa:Art. 216-A. [...] § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido”.Disso se pode concluir que o rol de documentos necessários ao reconhecimento da usucapião extrajudicial é taxativo, de modo que, em não sendo possível a obtenção de qualquer deles, faz-se necessário o manejo da pretensão pela via judicial. Mesmo porque, no processo judicial são previstos os meios adequados para se superar eventual impossibilidade de localização da parte demandada.Corroborando esse entendimento é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – AC):(...) Logo, não obstante as alegações dos apelantes quanto à dificuldade em cumprir com as exigências ressaltadas pela Oficial Registradora, no entender desta Procuradoria, não é possível se falar em dispensa das exigências legais mencionadas. Isto pois, a celeridade do procedimento de reconhecimento da usucapião na modalidade extrajudicial advém justamente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares.Outrossim, ante a impossibilidade de se localizar administrativamente a parte adversa ou de obter-se toda a documentação necessária, os recorrentes podem optar por recorrerem à via judicial, na qual poderão realizar as diligências das quais necessitam. Nesse sentido, dispõe o artigo 17, §§ 1º e 3º, do Provimento nº 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça: (...)Logo, o voto é para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto.
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