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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000788-71.2020.8.16.0105, da Vara Cível da Comarca de Loanda, em que figuram como apelante MARIA IZABEL ESTEVES e como apelado BANCO PAN S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a numeração das páginas aqui mencionada se refere a da Apelação Cível n.º 0000788-71.2020.8.16.0105 e a numeração de mov. aqui indicada àquela do processo da ação originária n.º 0000788-71.2020.8.16.0105 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 20.1, proferida em 25.09.2020 pelo digno Magistrado Doutor Vitor Toffoli, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0000788-71.2020.8.16.0105, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que indeferiu a petição inicial por inépcia e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, todos do CPC, nos seguintes termos: “[...] 1 Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, proposta pela parte qualificada nos autos eletrônicos Projudi, em face da instituição bancária igualmente qualificada nos autos Projudi. Foi determinada a emenda à inicial e a parte autora não a emendou, alegando que não é cabível a emenda. É o breve relatório. 2 De início cumpre observar que o presente feito é deliberado em bloco, juntamente com outros 50 processos em que a situação jurídica é semelhante, como adiante se fundamentará. Sobre a possibilidade de julgamento em bloco, não há norma que impeça decisões padronizadas, ainda mais em ações de massa, onde também as petições o são, que é o caso dos autos. Interessa saber, apenas, se a decisão, padronizada ou não, se sustenta pela sua fundamentação. Se sim, é válida. E as premissas da decisão padronizada estão de acordo com o caso em exame, de modo que legítimo e legal o presente julgamento. Antes, ainda, de prosseguir com a análise da inicial propriamente dita, verifica-se que há pedido de reconsideração do despacho de emenda exarado nestes autos. Tal postulação foi repetida em quase todos os processos no qual houve determinação de emenda, e se resume na alegação de que o despacho de emenda está errado e por isso deve se “reconsiderar o despacho exarado no movimento retro, determinando-se o regular processamento do feito em seus ulteriores termos”. Em todos os casos que o houve pedido e o despacho de emenda foi mantido, a parte não emendou, v. g. 0002014-14.2020.8.16.0105, 0001996-90.2020.8.16.0105, 0006237-44.2019.8.16.0105, 0006298-02.2019.8.16.0105, 0000617-17.2020.8.16.0105, 0006304-09.2019.8.16.0105, e 0001708-45.2020.8.16.0105. De qualquer turno, não há pedido de prazo ou de concessão de nova oportunidade para emenda e o pedido de reconsideração, figura processual atípica, sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; pedido de reconsideração não é recurso, não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade, não suspendendo ou interrompendo nenhum prazo. Oportunos os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TÍTULOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1551426-4 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Por maioria - J. 18.10.2016) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOCORRËNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO E, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (TJPR – 12ª C. Cível – Agravo de Instrumento - 1.583.932-4 – Cascavel - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – monocrática – Dje 28/09/2016) [...] 4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. 5. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015) (Informativo 575) Portanto, mantenho o despacho de emenda, por seus próprios fundamentos. Posto isso, passa-se a análise da inicial. Cumpre observar que os elementos constantes destes autos, em cotejo com a realidade desta Vara Cível e Anexos, evidenciam que se trata de demanda de massa, ajuizada em contexto que exige do Estado-Juiz, com base no poder geral de cautela e de direção do processo, considerando a finalidade e escopo da atividade jurisdicional, a análise da real viabilidade jurídica da demanda – que não se confunde com sua procedência, mas com sua mínima viabilidade jurídica, que justifique o seu processamento – sob pena de favorecer ou aderir com alguns desdobramentos da litigância de massa, mais adiante tratados, que contribuem decisivamente para o congestionamento da máquina judiciária. Nesse contexto, de acordo com dados extraídos do sistema Projudi em 23/9/2019: a) há multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito: a1) num intervalo de dez meses, entre 23/11/2019 e 23/09/2020, o mesmo advogado, que patrocina todos os processos deliberados em lote com o presente, distribuiu na Vara Cível de Loanda, PR, 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) autos de processos; a2) em todas as demandas há discussão que, em última análise, tem como origem do direito [seja à declaração de inexistência e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral) ou seja a revisão de contratos com reserva de margem consignável com semelhante fundamento] a alegada inexistência do empréstimo que foi consignado em benefício previdenciário da parte autora ou interesse em contratação diversa da realizada; a3) em considerável parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento ou o contrato já foi integralmente satisfeito, por meio dos descontos sucessivos; a4) a despeito de determinação de emenda para reunião (não cumprida), em vários autos de processo se verifica que a mesma parte autora (pessoa física) ajuizou contemporaneamente várias ações contra a mesma instituição financeira, ainda que o débito fosse no mesmo benefício e/ ou contra o mesmo beneficiário da previdência social; b) no mesmo período (23/11/2019 e 23/09/2020, 10 meses) foram distribuídas na Vara Cível de Loanda (apenas na competência cível) 1265 novas demandas, de modo que somente o referido advogado foi responsável pelo ajuizamento do equivalente a 35,09% de todas as novas demandas Cíveis no período; c) A Vara Cível e Anexos de Loanda, PR (entrância intermediária) é altamente congestionada, tem atualmente em tramitação 9.932 processos, dos quais 4.071 na Competência Cível, com distribuição total no período acima (últimos 10 meses) de 2.276 [Competências Cível, Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública, Vara da Fazenda Pública, Competência Delegada (ativa), Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Projudi Administrativo], sendo distribuídas na Vara Cível, com mencionado, 1.265 ações nos últimos dez meses. Esses elementos, em conjunto, são indicativos da possibilidade e dedução das demandas em abuso do direito de ação, e exigem, por esta razão, atuação positiva e imparcial do Estado-Juiz, voltada a análise da real existência da lide, a formar a viabilidade mínima da pretensão. Importante registrar, no entanto, que o fato do mesmo advogado ajuizar diversas ações, por si, não é ilícito; o ordenamento não prevê limitação nesse sentido. Contudo, nestes autos (e nos relacionados ao final da sentença), os demais fatos associados a essa circunstância (múltiplas ações com conteúdo semelhante ajuizadas pelo mesmo advogado em curto espaço temporal), que em si, repita-se, é neutra para fins processuais, demanda as diligências de emenda (para se verificar como alhures mencionado, a mínima viabilidade da demanda e o regular exercício do direito de ação), e culmina, no caso de descumprimento, no indeferimento da petição inicial. Nos diversos autos de processos múltiplos, as seguintes providências de emenda à inicial foram determinadas, isolada ou em conjunto entre si: a) comprovação de que houve regular solicitação administrativa do contrato de empréstimo, do comprovante de entrega de valores e da autorização de averbação ou que a solicitação informada (quando a parte autora alega que solicitou) foi feita de modo regular, já que em diversos casos não há protocolo de reclamação administrativa ou há protocolo no site do Governo Federal consumidor.gov.br, porém, sem atenção às regras da plataforma (por exemplo autos 0002766-83.2020.8.16.0105, 0002610-95.2020.8.16.0105, 0002150-11.2020.8.16.0105, 0002687-07.2020.8.16.0105 e 0002693-14.2020.8.16.0105), o que leva ao não processamento da reclamação, com encaminhamento ao gestor do sistema; b) juntada do extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo referente à contratação mencionada na inicial; c) juntada de procuração atualizada firmada e/ ou, a depender do caso, por instrumento público, com o fim verificar a adesão da pessoa física da autor(a) ao pleito deduzido em seu nome em juízo, considerando que no fenômeno de demandas repetitivas, não raro, ocorre a condenação do autor-consumidor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) outras providências. À guisa de exemplo, no caso dos autos nº 0000779-12.2020.8.16.0105, 0002640-33.2020.8.16.0105, 0002014-14.2020.8.16.0105, 0002950-39.2020.8.16.0105, situação que ocorre em diversos outros processos deliberados em conjunto, ao não cumprir a determinação de emenda à inicial, alegou a parte autora que a deliberação de emenda é indevida “pelo simples fato da parte Autora não se recordar nesta época de ter realizado qualquer tipo de contratação junto desta instituição bancária, muito menos recebeu a importância deste valor, mesmo que o tenha assinado quaisquer documentos da suposta contratação”. Contudo, o ingresso em juízo pressupõe certeza, não imprecisão sobre os fatos. A própria parte autora não apresenta uma versão certa dos fatos, dizer que não se lembra se contratou, é bastante diverso de dizer que não contratou; em verdade não se vê delimitação precisa da causa de pedir (dos fatos que a compõem). A declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica pressupõe do postulante, ao menos, a alegação de certeza de que não contratou ou de que contratou. Não é o caso. Outro exemplo, nos autos 0002786-74.2020.8.16.0105 e 0002784-07.2020.8.16.0105 o mesmo autor ingressou com duas demandas contra a mesma instituição financeira, na primeira questionando contratação supostamente não realizada em 03/2012, na outra a contratação de 04/2013 (ambas, inclusive, integralmente quitadas após o pagamento das 58 parcelas previstas); situação semelhante à verificada nos autos 0002779-82.2020.8.16.0105, 0002778-97.2020.8.16.0105, 0002777-15.2020.8.16.0105, 0002776-30.2020.8.16.0105 todos manejados pelo mesmo autor em face do mesmo réu, com idêntica matéria de direito apenas se referindo a números de contratações distintas, algumas próximas à quitação outras não. Para continuar a ilustração, situação idêntica ocorre nos autos 0002719-12.2020.8.16.0105, 0002718-27.2020.8.16.0105, 0002715-72.2020.8.16.0105 e 0002714-87.2020.8.16.0105, dentre vários outros. O argumento da parte quanto à não reunião, é a inexistência de conexão. Mas a situação aqui é distinta, a reunião (e em alguns casos dedução em apenas uma demanda) é para viabilizar o direito de ação sem que este incorra em abuso. Na hipótese, não se vê razão para que a mesma parte deduza contra o mesmo réu, contemporaneamente, demanda de mesmo conteúdo. A dedução múltipla nesses casos resulta em abuso do direito de ação, pois, além de onerar demasiadamente a máquina judiciária, acarreta dificuldade ao direito de defesa da parte adversa, violando, ainda o princípio da economia processual. Quanto à questão afeta à procuração atualizada ou por instrumento público, que em resposta às determinações de emendas a parte usualmente alega ser indevida, a determinação se sustenta pelos fundamentos já lançados, sendo oportuno registrar que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes ou mesmo por instrumento público, conforme as circunstâncias da causa, em observância ao poder geral de cautela. Sobre o custo dos extratos, também matéria usualmente alegada nos casos para se relevar a emenda, primeiro, a alegação tem como pressuposto que a parte não dispõe nenhum extrato, e que há negativa do banco em fornecê-los gratuitamente, fatos não demonstrados; segundo, a gratuidade judiciária se volta ao processo, de modo que o eventual custo do serviço de fornecimento de determinado extrato conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, não são justificativas plausíveis para sua não apresentação. O presente caso, portanto, se subsome também à hipótese de indeferimento da petição inicial por não apresentação de documento indispensável à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC. Assim, o não cumprimento da ordem de emenda, resulta no indeferimento da petição inicial. Por certo, no caso da demanda em análise, mesmo que fosse ajuizada por outros advogados, dado o fato notório da multiplicação de demandas semelhantes nesta e em outras Comarcas do Estado, caberia a determinação de emenda, com a finalidade já exposta. Nada obstante, sem adentrar no mérito da demanda, mas considerando a sua natureza, à luz dos elementos acima expostos, cabe citar sobre o fenômeno das lides provocadas, estimulas e buscadas, sobre o qual r. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Carlos Eduardo Richinitti, em acórdão de sua lavra, recentemente publicado, observou: “Atualmente, o Poder Judiciário está cada vez mais assoberbado por demandas como esta, que versam matéria repetitiva e que se proliferam em franco processo de massificação. Diversamente do que ocorria outrora, esses litígios não resultam de um desajuste nas relações sociais; traduzem, a bem a verdade, lides provocadas, buscadas e estimuladas, sobretudo em razão do já esgotado mercado atual da advocacia, O processo passou assim a ser um produto de mercado.” (Agravo de Instrumento, Nº 70075819706, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-12-2017) Vale recordar, que incumbe ao Juiz, responsável pela condução do processo, dentre outros deveres: velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, conforme incisos II, III, IX do art. 139 do CPC e, obstar, por analogia ao art. 142 do mesmo Código, a utilização do processo para fim vedado em Lei; ao passo que caso o titular de um direito exceda manifestamente os limites impostos para exercê-lo de acordo com pressupostos de seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, incorre em ato ilícito, conforme art. 187 do Código Civil, de modo que, como não foi atendida a determinação de emenda neste caso, a inicial deve ser indeferida. Nesse conjunto, as diligências determinadas, passíveis de execução pelo advogado da parte autora – lembrando que a hipossuficiência na condição de consumidor da parte autora não alcança ao seu advogado, à sua defesa técnica (hipossuficiência é da parte e não do advogado, que exerce a defesa técnica lato sensu) – serviriam para afastar os elementos indicativos do abuso do direito de ação neste caso (e nos conjuntamente analisados) e do regular exercício de tal direito, bem como para demonstrar a viabilidade mínima das ações. Oportuno citar o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida." (Apelação Cível, Nº 70074727694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-10-2017) Sem o cumprimento integral da emenda (que não se confunde com o pedido de reconsideração ou a alegação de que não é devida) se fazem presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC, e não permitem a verificação do interesse de agir, que informa ou forma a viabilidade mínima da demanda. Além disso tudo, não é inoficioso lembrar, que a lide pressupõe conflito de interesses. Mas não há demonstração – apesar de oportunizada a emenda – da real existência de tal conflito. Notadamente, nos casos de RMC não há demonstração de que a parte pediu o encerramento da contratação. Não se ignore, ademais, a admissão de demandas sem demonstração mínima da viabilidade pode conduzir a dificuldade no cumprimento da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) em relação às demais ações em trâmite, notadamente em juízo que cumula diversas competências (as quais somadas resultam no acervo de quase 10 mil processos) sendo que, tal qual àquele, o direito de ação (art. 5º, LXXVIII da CF), também encontra fundamento constitucional e não se dirige apenas ao processo, isoladamente considerado, mas à coletividade. E, em razão das consequências do próprio prosseguimento da demanda sem a emenda, eventual improcedência não implicaria em nenhum efeito prático negativo à parte autora, porque, uma vez beneficiária da gratuidade judiciária, as verbas sucumbenciais ficam com sua exigibilidade suspensa, de modo que, em outras palavras, a parte autora litiga sem se sujeitar a nenhum risco. Oportuno recordar que a gratuidade judiciária, garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) positivada na lei processual (art. 98 et seq do CPC), em razão da própria norma, implica em dispêndio de recursos pelo Estado, e assim deve ser. Porém, seu exercício em ações cuja viabilidade mínima não é demonstrada (como ocorre neste caso pelos fundamentos expostos), onera em demasia a máquina estatal, cujos recursos são finitos, em detrimento dos demais casos. Com efeito, eventualmente, pode ocorrer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, usualmente por enquadrar a lide, na hipótese argumentativa, do art. 80, II e V do CPC, contudo, o aspecto subjetivo da condenação, e a forma com que posta a lide, podem fazer com que tal condenação seja injusta em relação à parte, à mingua de elementos informadores da situação jurídica, que poderiam ser obtidos com a determinação de emenda. Por fim, neste caso, não semelha ser necessário aplicar o disposto no inciso X do art. 139, do CPC, porque só os elementos constantes nestes autos não indicam a real existência de questão jurídica coletiva. 3 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do disposto no §3º art. 98 do CPC. Sem honorários porque o réu não foi citado. Para fins de eventual prevenção no caso do recurso ou acompanhamento dos casos semelhantes, a lista dos processos despachados em conjunto consta no rodapé desta página. [...]” (mov. 20.1, págs. 92/98 – destaques no original). Inconformada, a Apelante interpôs recurso (mov. 24.1) alegando, em síntese, que: a) a atuação da atividade desenvolvida pelo escritório de Advocacia que representa a parte Autora é plenamente regular e dentro da legalidade; b) a exigência de procuração por instrumento público e atualizada é desnecessária, porquanto a Autora é alfabetizada e a inicial foi instruída com procuração nos moldes exigidos pela legislação vigente, sendo regular a representação processual da parte; c) o acesso ao judiciário é garantia constitucional assegurada no artigo 5º, XXXV e “[...] Não há, portanto, óbice à propositura de ação sem a demonstração de prévia solicitação administrativa do contrato de empréstimo objeto da demanda [...]” (mov. 24.1, pág. 115); d) não se demonstra razoável exigir extrato bancário demonstrando a inexistência de depósito em conta, uma vez que, é viável a aplicação do CDC ao caso em tela e, com a inversão do ônus da prova, cabe ao Banco réu juntar os referidos extratos aos autos; e) os documentos acostados à inicial são suficientes e hábeis ao fim pretendido; f) o Código de Processo Civil não reputa necessária a juntada de comprovante de residência do autor como documento essencial ao ajuizamento da ação, haja vista que a “[...] a exigência de comprovante de residência nos moldes estabelecidos no despacho de mov. 8.1 afigura-se, data venia, excesso de formalismo não positivado pelo ordenamento jurídico vigente, que condiciona indevidamente o acesso à justiça, em prejuízo à garantia insculpida no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. [...]” (mov. 24.1, pág. 127); g) “[...] incabível se afigura qualquer determinação de emenda a inicial [...]” (mov. 24.1, pág. 130). Ao final, requer o provimento do recurso para que o processo siga seu curso regular. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 26.1, o digno Magistrado a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Regularmente citado (pág. 13), o Apelado ofertou contrarrazões no mov. 28.1 da demanda originária. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput,[2] e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais” ajuizada pela Apelante em face do Apelado, em que alega não se lembrar, diante do decurso do tempo e por ser pessoa idosa, de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n.º 317902992-5, no valor de R$ 9.764,98, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 275,47 cada, conforme extrato do INSS (mov. 1.6, pág. 32), tendo sido provavelmente vítima de uma fraude – que tem sido praticada em todo o território nacional –, fato que lhe causou danos. Por isso, requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento do benefício previdenciário relacionado ao mencionado contrato, com a repetição de tais valores em dobro e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais (mov. 1.1). Juntou os documentos de movs. 1.2/1.9. Por meio do r. despacho de mov. 8.1, determinou-se a intimação da Autora para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, devendo “[...] a) juntar procuração por instrumento público específica e atualizada, datada dos últimos dois meses, assinada a rogo (nome completo) e subscrita por duas testemunhas (nome completo), porquanto a parte outorgante aparentemente se trata de pessoa analfabeta; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado – últimos 2 meses; c) juntar extrato da conta corrente do autor, demonstrando o não recebimento do empréstimo, bem como comprovante de requerimento administrativo ao banco [...]” (mov. 8.1, págs. 46/47) – destaques no original. Em seguida, através da petição de mov. 12.1, a Apelante se manifestou afirmando que: 1) a parte autora não é analfabeta, não sendo necessária a apresentação de procuração por instrumento público; 2) é desnecessária a apresentação de nova procuração atualizada, não existindo impedimento na legislação vigente para utilização daquela juntada; 3) “[...] qualquer tipo emissão de extrato bancário de conta corrente junto de qualquer instituição bancária gerará um custo para requisitar o tal serviço, ficando, assim, a parte Autora impossibilitada de fazer este tipo de encargo, diante da sua condição de hipossuficiência. [...]” (mov. 12.1, pág. 60); 4) compete à parte requerida comprovar documentalmente a regularidade da relação jurídica existente entre as partes com a juntada de contestação; e 5) o comprovante de endereço apresentado está atualizado. Juntou documento no mov. 12.2. Não obstante, por meio da r. decisão de mov. 14.1, restou mantida integralmente a determinação estabelecida na r. decisão anterior, sendo, ainda, exigida a complementação da documentação, nos seguintes termos: “[...] 1. Preliminarmente, promova-se o apensamento de todas as ações ajuizadas pela parte autora contra a mesma instituição financeira que figura no polo passivo deste feito. 2. As demais determinações constantes do seq. 8.1 têm a função de zelar pela mínima viabilidade da causa e assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo. Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário. 3. Por essas razões, mantenho as determinações da decisão de seq. 8.1, consistentes na juntada de procuração por instrumento público, comprovantes e declarações atualizados de residência. Quanto à comprovação da residência, a mera vinculação do benefício previdenciário à agência local da autarquia não satisfaz a exigência legal. O comprovante de residência extraído da internet não contempla a finalidade exposta no item n. 2, acima. Deverá ser juntada cópia de documento físico. 4. Sem prejuízo, deverá promover a juntada de comprovante de que solicitou, previamente ao ajuizamento da ação, cópia do contrato de financiamento cuja celebração diz ignorar. 5. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Ao fim, voltem conclusos [...]” (mov. 14.1 – destaques no original). A seguir, a Apelante manifestou-se por meio da petição de mov. 18.1 e, além de ressaltar os casos de diversas ações ajuizadas pelo Patrono que representa a Autora, que tiveram seus pedidos julgados procedentes, afirmou que não é possível a reunião das ações, pois ausentes os requisitos legais, bem como que exigir “[...] o prévio requerimento administrativo, para ingressar com ação declaratória, é criar obstáculos ao acesso à justiça à parte autora e certamente vai ao desencontro de preceito constitucional elencados na Magna Carta de 1988. [...]” (mov. 18.1, pág. 75), diante da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requereu o prosseguimento do feito e colacionou documentos nos movs. 18.2 e 18.3. Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, contra a qual se insurge a Apelante pugnando por sua reforma. Todavia, sem razão a Apelante! A controvérsia gira em torno da possibilidade de extinção do processo nos termos do art. 485, I e VI, parte final, ambos do CPC[4], por indeferimento da petição inicial, quando, após determinação da emenda, o defeito não for sanado (CPC, 321, par. ún.[5]), persistindo a não demonstração do interesse processual, além da ausência de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Inicialmente, de fato, no caso em tela, tem-se como desnecessária a exigência de procuração por instrumento público e atualizada. Isso porque, a despeito de a Apelante se tratar de pessoa não alfabetizada, conforme consta em seu documento de identidade (mov. 1.4), não se mostra razoável exigir a juntada de procuração por instrumento público, pois o mandato outorgado ao Patrono da Apelante foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (mov. 1.2), o que cumpre os requisitos elencados pelo art. 595 do CC[6], cuja redação possui aplicação analógica ao caso em testilha. Nesse sentido, aliás, em caso semelhante, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PUBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. APELO PROVIDO. 2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC. I). INADMISSIBILIDADE. INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PARA RECONHECER A INÉPCIA DA INICIAL ANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004526-13.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.10.2021) – destaquei. Ademais, não se pode considerar desatualizada uma procuração outorgada pela parte em outubro/2019, com pouco mais de quatro meses antes do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 20.02.2020. Logo, o instrumento de mandato contido no mov. 1.2 é regular e preenche o requisito exigido pelo digno Magistrado de primeiro grau. Outrossim, verifica-se que resta preenchida a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado. Na primeira manifestação após o despacho de mov. 8.1, a Apelante juntou a conta de luz em seu nome, cujo mês de referência é maio/2020 (mov. 12.2, pág. 63), data essa inclusive posterior à distribuição da demanda originária. Contudo, ainda que esses pontos não fossem suficientes para o reconhecimento da inépcia da inicial, observa-se que, em relação ao requerimento administrativo, a Autora não deu cumprimento à determinação do digno Magistrado a quo. Ora, verifica-se que a Apelante ajuizou a Ação Declaratória, sem comprovação do prévio e regular pedido administrativo de exibição do respectivo contrato impugnado e da autorização para a consignação de valores em seu benefício previdenciário, diligência essa que seria necessária, pois demonstraria o seu interesse de agir para a propositura da demanda, e, intimada para sanar o vício, deixou de supri-lo, mesmo advertida de que “[...] As demais determinações constantes do seq. 8.1 têm a função de zelar pela mínima viabilidade da causa e assegurar que a parte autora tenha legítima e conscientemente aderido ao pleito deduzido em seu nome em juízo. Tendo em vista a multiplicação de demandas manifestamente infundadas, não raro conduzindo à condenação do próprio consumidor, pessoa hipervulnerável, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, justifica-se a adoção de providências iniciais tendentes a tornar mais robusta a demanda trazida ao Judiciário [...]” (mov. 14.1, pág. 66 – destaques no original). Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI). [...] 1.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320). PETIÇÃO INEPTA (CPC, ART. 330, III). AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO E DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIO NÃO SUPRIDO NAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. NÃO VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DIREITO À AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000899-55.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.08.2021) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PROCURAÇÃO A ROGO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO POR PARTE NÃO ALFABETIZADA EM OUTRA LOCALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA, LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES – DOCUMENTO ÚTIL AO DESLINDE MERITÓRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR, PELAS PARTES OU POR REQUISIÇÃO JUDICIAL. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRA DEMANDA DECLARATÓRIA CONTRA O MESMO RÉU, A QUAL, EMBORA ALUSIVA A CONTRATO DIVERSO, TEM O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4. INEXISTÊNCIA DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – REQUISIÇÃO SOLICITADA PELO SERVIÇO CONSUMIDOR.GOV – DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0002947-84.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.05.2021) – destaquei. Ressalta-se que, tal exigência, não teria por objetivo o exaurimento da instância administrativa, mas apenas viabilizar a demonstração mínima da existência do legítimo interesse processual da parte em ajuizar a referida ação, notadamente diante do grande volume de ações genéricas semelhantes, todas patrocinadas pelo mesmo Advogado, que têm sido alçadas a este egrégio Tribunal de Justiça e assumido o perfil de massificação nas Comarcas de todo o Estado do Paraná, em que além de dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária devido à generalidade da descrição dos fatos e pedidos apresentados, não raras vezes têm obtido como resultado final a improcedência da pretensão autoral após a juntada dos contratos e comprovantes de recebimentos de valores, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas prematuras e desnecessárias, que poderiam facilmente ter sido resolvidas com a prévia solicitação administrativa do contrato questionado diretamente à instituição financeira. Deveras, “[...] não há como se afirmar que houve, de fato, requisição administrativa válida de apresentação do contrato em análise, o que implica no não atendimento da determinação do Juízo, o que era de rigor, não apenas pare se comprovar a presença do interesse processual, diante de eventual negativa do Banco em fornecer a documentação solicitada, mas principalmente para que a Demandante pudesse dar fiel e integral atendimento ao que dispõe os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e deduzindo os pedidos com um mínimo de certeza e determinação exigidas, sem condicioná-los a acontecimentos futuros também imprecisos [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0002238-49.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) – destaques no original. De outro lado, não se olvida de que o ordenamento jurídico processual consagra a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º[7]), o qual foi atendido pelo digno Magistrado a quo ao oportunizar à Apelante o saneamento do vício constatado (movs. 8.1 e 14.1), até por ser um direito que lhe é assegurado, mas, uma vez não observada a complementação necessária para supri-lo – como se verifica no caso concreto –, autoriza-se extinção da ação, de acordo com o art. 321, par. ún., do CPC, a qual não obstou o acesso à justiça ou mesmo o direito de ação. Agrega-se, também, que embora este egrégio Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de ser desnecessária a juntada de extratos bancários a fim de demonstrar o recebimento de valores dos empréstimos supostamente não contratados, por não serem considerados documentos indispensáveis à propositura da ação[8], tal circunstância, por si só, não altera os demais fundamentos da r. sentença recorrida de indeferimento, mormente porque, e diante da especificidade do caso concreto, não houve o atendimento à determinação de emenda da inicial no tocante à comprovação de solicitação prévia e regular do requerimento administrativo. Ressalva-se, por oportuno, o entendimento do Vogal eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva que considera, em casos tais, ser desnecessária a prova da tentativa de solução pela via administrativa. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, impõe-se a manutenção da condenação da Autora/Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e, em virtude da interposição de recurso em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial – que não foi objeto de retratação pelo digno Magistrado (CPC, art. 485, § 7º) –, da citação do Réu/Apelado, que ofertou contrarrazões (mov. 28.1; CPC, art. 331, § 1º[9]), e, ainda, face ao não provimento da apelação, impõe-se a condenação da Autora/Apelante também ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Réu/Apelado que, observadas as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º[10]), fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[11]), por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 20.1, pág. 98). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) – destaquei. Por fim, não há incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[12]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[13] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação ao Patrono do Apelado.
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