SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065498-27.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Nov 11 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 17 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561/CPC. ELEMENTOS DE PROVA PELA REQUERIDA. RESIDÊNCIA FAMILIAR POR VÁRIOS ANOS. DECISÃO REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Comprovado suficientemente parte autora, agravada, ainda que em juízo de cognição sumária, o exercício de posse sobre o imóvel onde exerce suas atividades econômicas, assim como o esbulho praticado, de forma violenta, enquanto, de outro lado, as requeridas agravantes, não comprovam a posse alegada, porque apresentam documentos (faturas de água e saneamento, energia elétrica, dentre outros), indicando tratar-se de imóvel diverso, verificando-se as presença dos requisitos do art. 561/CPC, assim como do art. 300/CPC, deve ser mantida a tutela de urgência concedida pela decisão agravada. 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento.