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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se as requeridas em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0013809-45.2020.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que deferiu tutela de urgência liminar em favor da autora determinando sua reintegração na posse do imóvel nominado como terreno urbano com a área total de 2.346,40m², situado na rua Miguel Losso, naquela comarca, por entender estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 561 e 562/CPC (mov. 12.1/orig).Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão porquanto a autora não comprovou nos autos a posse do imóvel e consequentemente a sua perda, não havendo que se falar em prática de esbulho, vez que residem no imóvel em questão “há pelo menos, 40 anos, seu pai era funcionário do DRE — Departamento de Rodagens e Estradas do Paraná — a época existiam muitas para moradias dos funcionários que vinham para construir estradas na região”, de forma que toda a vizinhança as reconhecem como proprietárias do imóvel, sendo que os fatos levantados pela autora não são verídicos, e a construção iniciada com a colocação de placas de pré-moldados por CLARICE KUSS, ocorreu dentro da parte do terreno que sempre lhe pertenceu, e não dentro da área daquela.Além de acostar documentação para demonstrar o tempo de posse exercido, relata ter ajuizado ação de usucapião visando a declaração da aquisição da propriedade da respectiva área, considerando a posse mansa, pacífica, pública, contínua e com a presença do animus domini, autos nº 0022309-71.2018.8.16.0031, salientando que até mesmo a Prefeitura de Guarapuava, ao tentar ser reintegrada na posse do imóvel sob o argumento de que seria terreno público, não obteve êxito (mov. 46.26-27/Orig.), pleiteando a atribuição de atribuição efeito suspensivo, e o final provimento do recurso, revogando-se a medida concedida (mov. 1.1).Apresentadas contrarrazões pela agravada (mov. 10.1), com atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 12.1), tornaram os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostim —, pela qual concedeu-se o pedido liminar de reintegração de posse em favor da parte autora sobre o imóvel indicado, eis que considerou devidamente comprovados os requisitos legais para tanto (mov. 12.1/orig).Inicialmente, em que pese as requeridas terem afirmado que lhes fora concedida a gratuidade de justiça na origem, verifica-se inexistente decisão concedendo-lhes tal pleito, todavia, o pedido de concessão do benefício fora também formulado em sede recursal e, diante dos documentos juntados pela parte requerida, resta suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira alegada, merecendo ser concedida a gratuidade pretendida.Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa de preparo (ante a gratuidade concedida), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal no cabimento ou não da liminar de reintegração de posse, a qual restou deferida pela decisão impugnada, por entender devidamente comprovados os requisitos previstos nos art. 561 e 562/CPC. Pois bem.A agravada afirma na inicial, exercer posse mansa e pacífica desde o ano 2000 sobre área urbana de 2.346,40m², contendo 2 barracões e 800m² de área construída, onde reside e exerce suas atividades econômicas, esclarecendo que o imóvel possui duas áreas, uma de 1.018 m², de propriedade do Município de Guarapuava, a qual que concentra 90% da área edificada, e outra, situada aos fundos, com área de 1.328,46 m², a qual encontra-se com edificação em 10% (dez por cento), sobre a qual pretende, futuramente obter o reconhecimento do domínio por usucapião.Demonstra a autora, agravada, que em 18/07/2016, as rés/agravantes invadiram o imóvel aos fundos e iniciaram a construção de uma casa, reagindo frente ao pedido de desocupação da área de maneira violenta, com agressões físicas à sua família, conforme fotos que acompanham a petição inicial.Como se observa dos autos, o imóvel, sobre o qual recai a pretensão possessória deduzida na inicial, é situado na Rua Miguel Losso, n. 765, consoante consta inclusive da ART, elabora pelo geógrafo — José Cesar Gardim — responsável pela medição no local da construção dos barracões existentes sobre a área (mov. 1.8/orig.) e, inobstante as requeridas, agravantes, à sua vez, tenham acostado grande quantidade de documentos no intuito de comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, verifica-se que tais documentos não podem ser considerados, no sentido alegado, pelo simples fatos de que se referem a imóveis diversos.Veja-se: as faturas de serviços de saneamento e fornecimento de água, emitidas pela concessionária (SANEPAR), as quais indicam imóvel situado na mesma rua, Miguel Losso, porém nº 805 (mov. 27.6/orig.); as faturas de energia elétrica, da concessionária Força e Luz do Oeste, referem-se também a ou imóvel, porque, ainda que também situado na mesma rua, tem numeração predial diversa, indicando o nº 755 (mov. 1.16/AI), e, ainda, a certidão de nascimento de Karina Kuss, que sequer é parte na demanda, indica o endereço da genitora — Carmen Kuss Cordeiro —, na rua Miguel Losso, nº 755 (mov. 1.8/AI.).Bem se vê, assim, que documentos sobre os quais as requeridas, agravantes, fundamentam sua suposta posse, não se referem aos fundos do imóvel situado na rua Miguel Losso, 765, mas sim em localidade próxima dele, de modo que não podem ser tidos como comprovação inequívoca da posse antiga alegada sobre a área em discussão.Tanto assim, que as fotos aéreas do local, extraídas do Google Earth, juntadas pela agravada, autora, revelam que a área em disputa —fundos dos barracões — não possuem edificação e foram utilizadas por locatárias dos barracões como depósito de materiais (mov. 10.10-12/AI), colidindo com a afirmação das requeridas, agravantes de que “há 40 anos” exercem posse no local.Nesse sentido é possível observar a inexistência de construção na parte dos fundos do imóvel, pela sequência histórica das fotos juntadas pela agravada, correspondentes aos anos 2013 a 2016 (mov. 10.10-12/AI), observando-se na foto de 2014, o depósito de materiais no imóvel (mov. 10-12/AI), além de que, a agravada demonstra ter registrado boletim relativo à ocorrência (BO), configuradora de esbulho, por parte das requeridas, assim como denúncias ao Ministério Público e peças de diversos processos demonstrando que a requeridas, além de possuírem ficha criminal, formularam múltiplos pedido de declaração de usucapião em áreas próximas ao local da situação do imóvel mencionado nestes autos (mov. 10.2-17/TJ).Não bastasse, verifica-se da certidão de demarcação da área onde as agravantes formulam pretensão de reconhecimento de usucapião — nos autos 022292-35.2018.8.16.0031 — , tratar-se, aparentemente ao menos, em um exame apriorístico, próprio deste momento processual, de área diversa da área dita como invadida nesta demanda, não compreendendo os fundos dos barracões mencionados (mov. 1.14/AI).Dessa forma, não havendo segura demonstração pelas ora agravantes, de que de fato exercem posse sobre o imóvel de longa data como afirmam, enquanto, de outro lado, agravada demonstrou manter antiga posse sobre o imóvel, demonstrando a ocorrência de esbulho — de forma violenta pelas requeridas —, como inclusive reconhecido pela decisão agravada, quando referindo-se às fotografias juntadas com a inicial, reconhece que a manutenção da situação importará em prejuízos à autora, merece ser mantida a decisão agravada, porque, de fato demonstrada a presença dos requisitos do art. 561/CPC, imperando-se, assim, a revogação do efeito suspensivo inicialmente concedido, rejeitando-se a pretensão recursal.III. DecisãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, em face do que revogo o efeito suspensivo inicialmente concedido.É o voto. FCJ/ihcgl
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