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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A contra decisão de mov. 260.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0005082-59.2006.8.16.0170, por meio da qual o agravante foi condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, por alteração da verdade dos fatos e oposição injustificada ao cumprimento de decisões judiciais.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que (mov. 1.1): a) a decisão é omissa quanto aos pedidos formulados na petição de mov. 235, não havendo prestação jurisdicional nesse ponto e b) não há razão para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme consta no mov. 15.0.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Sobre a litigância de má-fé, dispõe o artigo 80 do CPC/15 que:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Ainda, o art. 77, incisos I e IV, do CPC/15[1] atribui às partes o dever de “expor os fatos conforme a verdade” e “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Além disso, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ, REsp 906269, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 16/10/2007).Na espécie, está demonstrado dolo específico do executado, ora recorrente, de alterar a verdade dos fatos, de opor resistência injustificada ao processo e de descumprir decisões judiciais.Isso porque, como bem relatado e sintetizado pelo juízo na decisão agravada (mov. 260.1),"O exequente requereu a liberação do valor considerado incontroverso (mov. 172.1).O executado concordou com o pedido de levantamento (mov. 175.1).Pelo juízo foi deferida a expedição de alvará para liberação da quantia incontroversa (mov. 179.1). Expedido ofício para que o executado efetuasse a transferência do valor bloqueado via BACENJUD para conta judicial (mov. 191.1/193.1).As partes apresentaram alegações finais quanto ao resultado pericial (movs. 194.1/195.1).A Secretaria certificou que o executado não havia feito a transferência dos valores bloqueados (mov. 205.1).Pelo juízo foi determinado que a Secretaria certificasse se a conta indicada pelo executado no mov. 1.94 se tratava de conta judicial vinculada aos autos.Caso não se tratasse de conta judicial, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à impossibilidade de interrupção do computo dos juros e correções (mov. 209.1).A Secretaria certificou que não houve transferência de valores para conta judicial (mov. 210.1).O exequente requereu a liberação dos valores incontroversos, bem como que o valor seja atualizado com juros e correções, pois inexistente transferência dos valores para conta judicial. Requereu a condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé (mov. 216.1).O executado se limitou em alegar que o valor incontroverso, atualizado na data de 17/10/2011 - data do bloqueio BACENJUD-, seria de R$ 24.304,26 (vinte e quatro mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos) (mov. 217.1).Foi determinada a expedição de ofício para que ocorresse a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (mov. 220.1).O exequente reiterou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e requereu a liberação do valor incontroverso (mov. 234.1).O executado informou que a conta em que havia sido bloqueado os valores foi encerrada, de modo que procedeu o depósito judicial dos valores, contudo somente do valor apontado pelo perito, que seria de R$ 172.416,89 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) (mov. 235.1/235.4).O exequente aduziu que o valor total devido seria de R$ 193.982,25 (cento e noventa e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Reiterou o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé (mov. 239.1). Determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à necessidade de complementação da prova pericial (mov. 242.1).(...)"Ou seja, o agravante, faltando com a verdade, afirmou que os valores bloqueados via BACENJUD estavam em conta judicial vinculada ao processo. Contudo, conforme consta no mov. 210.1, a Secretaria informou que não houve qualquer transferência de valores, o que foi posteriormente confirmado pelo próprio recorrente, ao alegar, na petição de mov. 235.1, que encerrou a conta judicial em que teria depositado esse montante.Do mesmo modo, por período considerável de tempo, descumpriu as decisões judicias de transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo, apesar do reiterado encaminhamento de ofícios e intimações expedidos com essa finalidade.Por fim, efetuou a transferência em valor inferior ao que foi determinado pelo juízo, em descumprimento à ordem judicial expressa de transferência da integralidade do montante bloqueado.As condutas do executado, para além de revelar indução do juízo e do perito em erro, resistência injustificada ao andamento processual, alteração da verdade dos fatos, descumprimento e criação de embaraços à efetivação de decisões judiciais, também causaram danos processuais ao exequente, que ficou anos esperando a transferências dos valores para a conta bancária judicial vinculada ao processo.Assim, ante a caracterização dos elementos da litigância de má-fé, a manutenção da condenação efetuada na origem é medida que se impõe.Registre-se que, por meio da petição de mov. 235.1, como mencionado, o ora agravante informou o encerramento da conta objeto da discussão, bem como a realização do depósito judicial do valor de R$172.416,89 (mov. 235.1), correspondente apenas ao montante que insistia ser como o verdadeiramente devido.E justamente por isso, não se constata a ausência de prestação jurisdicional no que se refere às alegações trazidas nessa petição, uma vez que a decisão agravada consignou, de maneira expressa, que o recorrente “sequer cumpriu integralmente a ordem de depósito judicial dos valores, já que o bloqueio BACENJUD do mov. 1.71 era no valor de R$ 518.394,13 (quinhentos e dezoito mil, trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos), enquanto que o depósito feito mais de 09 (nove) anos depois (mov. 235.4) foi somente no valor que o executado entendia como devido, que seria de R$ 172.416,89 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos)” (mov. 260.1).Dessarte, por todas essas razões, a decisão agravada deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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