SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065761-59.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INTUITO DE REANÁLISE DE PROVAS. INSISTÊNCIA NA EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO DO QUE FORA CONCLUÍDO PELO JUÍZ. REJULGAMENTO DA MATÉRIA APENAS PODE OCORRER NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS OU INJUSTIÇA DO JULGADO QUE NÃO SE RESOLVE PELA VIA INTENTADA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. - No caso, é inconteste que a insurgência posta na presente ação rescisória se funda na irresignação com o conteúdo da decisão proferida nos autos principais, ou seja, dirige-se à solução dada à controvérsia e, diz respeito, portanto, à compreensão da requerente de que seu pedido inicial não fora devidamente analisado.- A discordância com o conteúdo da decisão, não se confunde com a existência de vício ou erro de fato, mas diz respeito precisamente ao enfrentamento da controvérsia, o que não se resolve na forma intentada, por não ser a ação rescisória sucedâneo recursal, apto a revolver as conclusões lançadas, tampouco a reanalisar provas que supostamente não foram suficientemente enfrentadas.Ação rescisória improcedente.