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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Luiz Eduardo Tanaka propôs a presente ação rescisória nº 0065761-59.2020.8.16.0000 em face de Roberto Schewe, sob o intuito de desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pelo segundo nº 0005551-10.2015.8.16.0035 (mov. 215.1), constituindo o valor de R$ 47.568,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais) em título executivo judicial, "nos quais deverão incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGPDI desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ambos com termo final na data do pagamento". Inicialmente, aduz ser tempestiva a ação ajuizada em face da sentença transitada em julgado na data de 03.07.2018, ante a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, na forma da Lei nº 14.010/2020, sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19), de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Defende ser cabível a propositura da pretensão rescisória, com fulcro no art. 966, VII, do CPC, vez que a prova constante nos autos é suficiente a demonstrar que houve a quitação da dívida cobrada por meio do pagamento pelo ora autor "dos custos do inventário de seus pais (honorários advocatícios e custas cartorárias), sendo estes de R$ 4.113,64 (quatro mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos) a título de despesas cartorárias e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes a honorários advocatícios (documentos anexos), bem como, doou à sua irmã, Sra. Cláudia Tanaka (esposa do Requerido), parte de sua herança, advinda de seus pais, correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três". Alega que na sentença rescindenda, além de não ter sido permitida a produção de outras provas, não fora atribuída adequada valoração do arcabouço constante nos autos, visto que os fatos se mostram incontroversos nos autos.Narra ser cunhado do ora requerido, casado com sua irmã, tendo contraído um empréstimo junto a ele de R$ 47.568,00, e como forma de pagamento teria arcado “com a totalidade dos custos do inventário de seus pais (honorários advocatícios e custas cartorárias), sendo estes de R$ 4.113,64 (quatro mil, cento e treze reais e sessenta e quatro centavos) a título de despesas cartorárias e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes a honorários advocatícios (documentos anexos)”, bem como veio a doar “à sua irmã Sra. Cláudia Tanaka (esposa do Requerido), parte de sua herança, advinda de seus pais, correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de um apartamento, num montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme descreve a matrícula nº 27.316 da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, doação esta que foi prontamente aceita por sua irmã Cláudia a título de recebimento da dívida do Requerente”.Arrazoa ter ocorrido uma dação em pagamento para quitação da dívida em 2014, sendo, ao seu ver, totalmente indevida a cobrança objeto da ação originária, especialmente diante do teor do “e-mail acostado ao evento 27.3, a Sra. Claudia Tanaka, datado de 18/06/2014, faz referência a um possível pagamento através do inventário, assim como no e-mail acostado ao evento 1.14, datado de 25/01/2015, é mencionado o apartamento envolvido no inventário pelo próprio Roberto Schewe, o que prontamente é respondido pelo ora Requerente que a tramitação já foi realizada e cota do apartamento já estava no nome da Sra. Cláudia”.Sustenta que a pretensão está atingida pela prescrição, já que o empréstimo se deu em 26.02.2010, enquanto o ajuizamento da ação monitória ocorreu em 19.03.2015. Com base nesses argumentos, requer "A) Seja determinada a citação do Requerido, dos termos constantes da presente AÇÃO RESCISÓRIA, por meio de carta com A.R.M.P. (conf. art. 246, I do CPC), a ser enviada para o endereço supra declinado do Requerido, para que, querendo, apresente sua resposta, no prazo legal a ser fixado pelo douto Relator designado, sob pena de Revelia, nos moldes do artigo 970 e 344 do NCPC; B) Seja a presente ação julgada totalmente procedente, rescindindo-se a sentença com a prolação de novo julgamento, nos termos do artigo 968, I do NCPC, reconhecendo-se a quitação integral da dívida através de dação em pagamento realizada pelo Requerente em favor da sociedade conjugal e de direitos formada pelo Requerido e a Sra. Cláudia Tanaka (irmã do Requerente e cessionária de seus direitos hereditários); C) Deferir a produção de todas as provas em direito admitidas, dentre as quais a juntada dos documentos que seguem anexos, além de novos e suplementares documentos, depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confesso e, principalmente, prova testemunhal, além de todas as demais provas que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual da presente ação, a fim de provar todo o alegado e a veracidade dos fatos; D) DEFERIR em favor do Requerente, no trâmite desta demanda rescisória, os auspícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, tendo em vista que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais, despesas honorários e ainda de efetuar o depósito do valor de 5 % do valor da causa (conf. artigo 968, II do NCPC), neste momento de dificuldades financeiras que atravessa o Requerente, sem que com isso, não ocasione o desfalque do necessário à sua sobrevivência e de seus familiares, tudo nos moldes dos artigos 98 e 99, § 3º do NCPC e com fulcro na lei 1060/1950; E) Ao final, requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios deste patrono, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final desta demanda (art. 85, § 2º do NCPC), a serem apurados com supedâneo no princípio da sucumbência da ação".Na decisão de mov. 7.1, foi recebida a presente ação rescisória e determinada a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça postulada.O autor apresentou documentos no mov. 10.1, tendo no mov. 12.1, diante da insuficiência probatória, sido indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a promoção do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, na forma do art. 968, inciso II, do CPC.No mov. 15.1, autor procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito prévio no mov. 15.1, oportunidade em que pugnou pela emenda à inicial a fim de adequar o valor da causa ao montante da condenação da sentença rescindenda, o que restou acolhido no mov. 17.1.Após a realização de diligências, o requerido restou citado por meio eletrônico (mov. 72.1), tendo apresentado contestação no mov. 74.1.Em sede de defesa, argui preliminarmente que diante da propositura da ação apenas em 30.10.2020, “tratando-se de prazo prescricional bienal, o prazo para esta encerrou-se na data de 03/07/2018, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação principal, conforme certificado nos movs. 230 à 233”.Defende que a doação entre os irmãos não se confunde com a pendência de pagamento do empréstimo, apontando que a matéria já fora suscitada no processo principal, não sendo crível a rediscussão.Pondera que “não restam pendencias ou interesse de agir do requerente em relação ao pleito afinal suas alegações são reiteradas as alegações de contestação e recurso na ação principal”, devendo ser indeferida a inicial, ou, ainda, considerado que o autor não cumpriu o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.Ao final, pugna pela “improcedência total da presente demanda, em face todo o alegado, a condenação do requerente as penas de litigância de má-fé, e ainda, a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual sugere-se 20% do valor atualizado da demanda, diante da complexidade da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC”.Foi apresentada impugnação à contestação no mov. 80.1, e a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 83.1).No mov. 86.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, em que afastada a alegação prejudicial de decadência, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado.O autor apresentou alegações finais no mov. 91.1 e o requerido no mov. 93.1.
II – Voto:Vislumbra-se da petição inicial e da impugnação à contestação que o requerente requer a desconstituição da sentença proferida nos autos de nº 0005551-10.2015.8.16.0035, sob o argumento de que o juiz sentenciante teria incorrido em erro ao inadmitir fato efetivamente ocorrido consubstanciado no pagamento da dívida objeto da pretensão monitória.No caso, o ora autor reitera suas alegações apresentadas em sede de embargos à monitória de que teria havido a quitação integral da dívida por meio de dação em pagamento com a cessão de direitos hereditários, mediante doação, da cota parte de 33,33% de um imóvel a sua irmã cônjuge do requerido, e dos custos do inventário de seus pais de R$ 4.113,64, e R$ 15.000,00 referentes a honorários advocatícios, conforme documentos novos apresentados na presente ação (movs. 1.10/13).Primeiramente, o art. 966, VII, do CPC, permite a rescisão de julgado com base em prova nova cuja existência a parte requerente ignorava ou de que não pôde fazer uso, desde que ela seja capaz de, por si só, conferir-lhe decisão favorável.Sobre referida hipótese legal, ensina a doutrina: “O julgado também pode ser rescindido quando o autor, posteriormente à decisão rescindenda, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Observe-se que, neste ponto, o inc. VII do art. 966 do CPC/2015 inovou com relação ao art. 485, VII, do CPC, pois refere-se à prova nova, hipótese bem mais ampla do que o documento novo referido neste dispositivo legal (...)Ao contrário do que faz crer a literalidade do enunciado legal, a prova nova não é surgida após a decisão rescindenda, e sim aquela que já existia ao tempo da decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou dela não pôde fazer uso, ou melhor, é a prova que não fora apresentada no curso da ação originária, sendo, pois, estranha à causa.(...)Destaque-se, ainda, que o acolhimento da ação rescisória com fulcro em prova nova exige que tal prova refira-se a fato discutido no processo originário e que haja nexo de causalidade entre a mesma e o resultado da demanda, isto é, que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor” (ARRUDA ALVIM, Angélica; ASSIS, Araken de; ARRUDA ALVIM, Eduardo; LEITE; George Salomão. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1112 - destaquei). Os comprovantes de pagamento das despesas com o inventário seriam as supostas provas novas, não colacionados nos autos de origem, cujas existências teriam sido ignoradas.Contudo, evidentemente não são capazes, por si só, de ensejarem pronunciamento favorável ao requerente, porquanto, da mesma forma como já inferido pelo juízo singular, a doação entre o autor/embargante e sua irmã cônjuge do requerido/embargado, e o pagamento das custas do inventário de seus pais não são hábeis a corroborar a quitação da dívida contraída entre os cunhados.Ato contínuo, o art. 966 caput e inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”.O parágrafo primeiro do mesmo artigo complementa que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.Nos termos da jurisprudência pátria “é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). (...), se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato”, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020) 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017).3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial com base na falta de prequestionamento.Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade.4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em.Relator em desfavor da parte então recorrente.5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).7. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) No caso, o juízo de origem expressamente considerou a constituição da “prova escrita do título executivo com a troca de e-mail realizada entre as partes, onde o réu assumiu a existência de dívidas, afirmando que quando tivesse o dinheiro o pagaria”, além de “procuração e extrato da conta do autor fornecidos pela Caixa Econômica Federal confirmando as alegações do autor” acerca do resgate de valores pelo embargante (mov. 215.1 – autos de origem).E, de outro lado, consignou que “o embargante juntou apenas a cessão de direitos hereditários realizada em nome de sua irmã, mas que não comprova que fora realizada almejando o pagamento da dívida contraída com o autor”.O embargante, ora autor, então, insiste em postular que a dívida teria sido quitada mediante dação em pagamento em favor de sua irmã.A despeito do excurso argumentativo, tem-se que, nos termos do art. 966, §1º do CPC, o feito também não comporta provimento na modalidade intentada.Frise-se que o e-mail apontado na sentença em que o Sr. Luiz Tanaka assume remanescer uma dívida é datado de 04.02.2015, no qual, inclusive, além de observar já ter ocorrido a transferência da cota do imóvel e o pagamento das custas, confirma a existência de um saldo a pagar a ser aferido em ulterior momento oportuno, após a alienação do apartamento e encontro de outras contas entre os irmãos (mov. 1.14 – autos originários nº 0005551-10.2015.8.16.0035).A doação da cota parte do imóvel se deu mediante escritura pública datada de 11.11.2014 (mov. 27.4 – autos originários nº 0005551-10.2015.8.16.0035), portanto, antes da confirmação da existência da dívida, e em favor de sua irmã Cláudia e não de seu cunhado Roberto, sendo eles casados sob regime de comunhão parcial de bens.Acrescente-se, neste ponto que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (arts. 1658 c/c 1.659, inciso I, do CC).Logo, verifica-se que o juiz sentenciante de forma lógica e atento aos fatos narrados e às provas produzidas nos autos consignou que “ora, se o dinheiro emprestado foi sacado da conta bancaria do autor, com autorização deste para o réu, é evidente que eventual cessão de direitos hereditários deveria beneficiar o requerente/embargado, e não a sua irmã”.Ademais, a arguição de ocorrência de prescrição apenas em sede de ação rescisória, após preclusa a defesa nos autos de origem, trata-se de verdadeira inovação que não se subsome às hipóteses do art. 966, do CPC.Por conseguinte, é inconteste que as insurgências postas na presente ação rescisória se fundam na irresignação com o conteúdo da sentença proferida nos autos principais, ou seja, dirige-se à solução dada à controvérsia e, diz respeito, portanto, à compreensão da requerente de que seus embargos não foram devidamente analisados.Ocorre que, diversamente do que sugere o autor, a tese sustentada é exatamente sobre o mérito, não se tratando de hipótese de erro de fato, mas, caso existente, poderia ser considerado, eventualmente, erro de julgamento.Isso porque, a discordância com o conteúdo da decisão, não se confunde com a existência de vício ou erro de fato, mas diz respeito precisamente ao enfrentamento da controvérsia, o que não se resolve na forma intentada, por não ser a ação rescisória sucedâneo recursal, apto a revolver as conclusões lançadas, tampouco a reanalisar provas que supostamente não foram suficientemente enfrentadas.Ao contrário, importante repisar que para se considerar erro de fato imperioso que decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido e que, o suposto erro não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.Nos termos do julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina “a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado”:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. RECÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 280 E 284/STF.1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Incidência da Súmula 284/STF.2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com o firme posicionamento desta Corte de que ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado.3. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, análise sobre legislação local, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp 1526509/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) No mesmo sentido o firme entendimento deste Tribunal:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ARTIGO DO 966 DO CPC/15. ALEGADA MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE FOI MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO NÃO-PROVIDO.”(TJPR - 3ª Seção Cível - 0008896-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.08.2020) “AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO (ART. 1.021 DO NCPC). DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO NO INCISO VII DO ARTIGO 966 DO CPC (PROVA NOVA). ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃOS DE OUTRAS DEMANDAS CONSTITUEM “PROVA NOVA”. NÃO ACOLHIMENTO. MEROS JULGADOS QUE NÃO DIZEM COM FATOS, COMO SE EXIGE DE UMA PROVA NOVA. PRETENSÃO CLARA DE UTILIZAR A AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado” (AgInt no AREsp 1526509/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020)”(TJPR - 2ª Seção Cível - 0015155-27.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 17.08.2020) “AÇÃO RESCISÓRIA – MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, INCISO V , § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.A ação rescisória possui contornos rígidos e excepcional admissibilidade, razão pela qual o rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil exige a objetiva, literal e material ocorrência das hipóteses previstas, não sendo possível rediscutir a interpretação atribuída pelo Juízo ou Tribunal ao caso concreto, sob pena de desvirtuamento e utilização desta via como sucedâneo recursal.2. Ação rescisória improcedente.”(TJPR - 1ª Seção Cível - 0011974-18.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 17.08.2020) Nessas condições, voto pela improcedência da ação rescisória, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, considerando o julgamento antecipado, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço, devem ser fixados em 10% do valor da causa R$ 47.568,00, a ser atualizado desde a propositura da ação pelo incide do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e, revertendo-se o depósito prévio em favor do réu (art. 974, parágrafo único, do CPC).III – Decisão:Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
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