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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, os agravantes pretendem a reforma de decisão proferida em ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença sob nº 0000007-08.1994.8.16.0090, por meio da qual a Juíza de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo espólio de Halime Issa, por meio de seu inventariante Sr. Rafat Issa, após a petição de ref. mov. 27.1, por entender, dentre outras coisas, que “não obstante a figura do espólio ter sido extinta (em razão da sentença homologatória de seq.27.2, proferida em 05/11/2014) antes do despacho de seq. 1.16 (07/01/2015, fls.702), no presente caso não se vislumbra prejuízo algum, haja vista que os maiores interessados, quais sejam, os herdeiros, não se insurgiram em face do ocorrido, tendo em vista que se habilitaram nos presentes autos para a devida regularização do polo ativo (despacho de seq.51.1), sem, contudo, fazerem qualquer menção acerca de eventuais nulidades/prejuízos referentes à representação processual” (mov. 194.1).Em síntese, alegam os executados, ora agravantes (mov. 1.1-TJ), que: a) faz-se necessário “reconhecer como inexistente todos os atos praticados a partir da prolação da sentença que homologou a partilha dos bens deixados pela falecida, datada de 5 de novembro de 2014, acostada ao evento 63, dos autos de inventário - 0005025-43.2013.8.16.0090”, pois “não havia mais a figura jurídica do espólio – ente considerado despersonalizado –, a qual tem existência transitória e se finda tão logo a partilha é homologada pelo juízo”; b) “se houve o reconhecimento da impossibilidade jurídica de o espólio prosseguir representando os demais herdeiros, era caso de se reconhecer a nulidade e não oportunizar a regularização do polo ático, com a inclusão de novos entes no processo”; c) subsidiariamente, “dever-se-ia anular todos os atos processuais a partir do reconhecimento da nulidade, permitindo aos agravados reiniciarem o trâmite processual de onde a nulidade foi declarada”; d) “era defeso ao agravado RAFAT ISSA pleitear eventuais direitos creditícios pertencentes aos seus irmãos AHMAD YOUSSEF ISSA, NAGIB ISSA e YOUSSEF ISSA, além das respectivas esposas, razão pela qual deverá ser declarada a sua ilegitimidade passiva ‘ad causam’ concernente a este pleito”; e) “na remota hipótese de não ser reconhecida a NULIDADE dos atos praticados a partir do cumprimento de sentença (mov. 1.15), o que se admite a título de argumentação, a extinção da ação deverá ocorrer sob outro argumento, por total desobediência ao comando imperativo do § º2 do artigo 104 do CPC”, pois a “ratificação deve constar das procurações e não de menção do advogado em sua petição”; e f) “aos agravados foram concedidas inúmeras chances para regularizarem as suas respectivas representações processuais, mas não conseguiram, por mais que se esforçassem”.Requerem, assim, liminarmente, a concessão de “efeito suspensivo ativo” de modo a “suspender os trâmites da ação ao qual se refere, tendo em vista o prejuízo processual e financeiro que sofrerão com a continuidade do seu trâmite processual, para, ao final, reconhecer a NULIDADE DO PROCESSO a partir da petição anexada ao evento 1.15” ou, subsidiariamente, “a nulidade e a extinção da ação (...) em razão da absoluta falta de representação processual, por ofensa direta ao § 2º do artigo 104 do CPC”.Por meio de decisão inicial (mov. 9.1-TJ), indeferi o pedido de concessão de tutela de urgência, por não antever a probabilidade do direito alegado pelos agravantes (caput do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC).Opostos embargos de declaração (mov. 23.0-TJ e 1.1-ED1), estes foram rejeitados (mov. 4.1-ED1).Conquanto intimados (mov. 24.0-TJ a 30.0-TJ), os exequentes, ora agravados, deixaram de apresentar resposta ao agravo de instrumento (mov. 31.0-TJ a 37.0-TJ).É o relatório.
VotoEm que pese a obstinação dos agravantes em tentarem fazer crer o contrário, a decisão agravada não comporta reforma.Considerando-se que os vícios apontados – de capacidade e de representação processual – são espécies de vícios sanáveis, a teor do disposto no caput do art. 76 do CPC (“verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”) e que, a rigor, tais vícios foram sanados, por meio da regularização do polo ativo com a substituição processual do espólio de Halime Issa pelos herdeiros do “de cujus” (ref. mov. 75.4 e 128.2 a 128.10), não há que se falar em ser o caso de extinguir-se o processo sem resolução do mérito por incapacidade ou irregularidade de representação processual (art. 76, § 1º, I, do CPC).Outrossim, não se observa ser o caso de decretação da invalidade dos atos processuais praticados pela parte exequente, na medida em que não houve (sequer foi alegado) qualquer prejuízo às partes que não estavam regularmente representadas (os herdeiros do “de cujus”), consoante o previsto no § 1º do art. 282 do CPC (“o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”), e que estas (as partes anteriormente não representadas) posteriormente ratificaram os atos processuais até então praticados pelo espólio de Halime Issa por meio de seu inventariante (ref. mov. 148.1 e 149.1) (§ 2º do art. 104 do CPC c/c art. 662 do CC).Passando-se as coisas desse modo, isto é, sanados os vícios de capacidade e de representação processual da parte exequente e ratificados os atos processuais até então praticados, inexiste qualquer óbice para a continuidade do cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, mudando-se o que é preciso ser mudado, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ):AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Controvérsia acerca da nulidade do processo em virtude da não suspensão após o falecimento do exequente.2. Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, segundo a qual teria havido ratificação expressa dos atos praticados pelo patrono do 'de cujus'. Óbice da Súmula 7/STJ.3. Descabimento da declaração de nulidade de atos praticados após a extinção do mandato judicial pela morte do mandante, sem demonstração de efetivo prejuízo ('pas de nullité sans grief'). Precedentes desta Corte Superior.4. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo-se incidir a multa processual do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor exequendo.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018, g.n.)No precedente supracitado, que, feitas as devidas alterações, bem serve de paradigma para o presente caso, restou consignado que “a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte não prescinde da demonstração de prejuízo (‘pas de nullité sans grief’)” e que “no caso dos autos, (...) o espólio da parte exequente se habilitou nos autos, tendo o novo patrono ratificado os atos praticados pelo anterior, convalidando-os (...) Ademais, verifica-se na petição de fl. 1464 (‘primo ictu oculi’) ‘ratificação dos autos processuais pelos herdeiros’. Assim, não há falar em nulidade da representação processual da parte ora agravada, tampouco em prejuízo para a parte ora agravante” (AgInt no AREsp 1305282/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018, g.n.).A propósito, vale ressaltar que o “prejuízo” a que o § 1º do art. 282 do CPC se refere (“o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”) diz respeito ao prejuízo processual das partes, isto é, a lesão aos direitos e garantias de defesa das partes em juízo, e não a eventuais “prejuízos” materiais decorrentes da incidência de encargos moratórios sobre o débito inadimplido.Sobre o tema, aponta José Miguel Garcia Medina ao comentar o art. 282 do CPC que: “mesmo que haja vício processual, não se decretará a nulidade, se o defeito processual não causar lesão. Na doutrina, afirma-se que não se decreta a nulidade se o vício não tiver transcendência sobre as garantias de defesa da parte, em juízo (...). Há que se perquirir, assim, sobre a ocorrência do vício e, em seguida, sobre algo que lhe é exterior, isso é, sobre se saber se os direitos fundamentais processuais das partes foram atingidos. A transcendência do vício processual é sintetizada na fórmula de que não se decreta a nulidade, se o vício não causar prejuízo (cf. § 1.º do art. 282 do CPC/2015, e, também, § 2.º do art. 279 do CPC/2015, quanto à ausência de intimação do Ministério Público)” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, g.n.).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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