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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pela então Juíza de Direito Josély Dittrich Ribas (ref. evento 1.5 – p. 35/44):Aladia Bill Mikito, Carlos Alberto Reichen de Sousa Miranda, Édio Mancini, Eduardo Mário de Camargo, Leonel Novaes Cruz, Maria Aparecida de Castro lcizuka, Marilene Hay, Maria Arlei Prevedello, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente ação, em face da Paranaprevidência e o Estado do Paraná, sustentando, em síntese, que: Relatam que são profissionais de nível superior do Quadro Geral do Estado, aposentados no nível mais alto de suas carreiras e que, por força da Lei n° 13.666/02, foram reenquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo, no cargo de Agente Profissional. Alegam que, com isso, houve violação do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que não foi considerado o nível emÔque se deram as suas aposentadorias dentro da carreira do Quadro Geral do Estado, foram extintas as vantagens pessoais que foram incorporadas aos seus lei patrimônios antes da aposentadoria e foi convertida a fórmula de cálculo de vantagens Risco de Vida e Gratificação de Zona de valor percentual para valor em espécie. Sustentam possuir o direito de permanecer no nível em que se aposentaram, ainda que as carreiras que compõem o Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo sejam reordenadas ou reclassificadas. Defendem que a publicação dos atos aposentatórios, uma vez livres de quaisquer vícios ou irregularidades, tomou-os atos jurídicos perfeitos, tendo ingressado, dessa forma, definitivamente nos seus patrimônios jurídicos. Argumentam, ainda, que o enquadramento fere o art. 40, § 8°, da Constituição Federal, o qual assegura a extensão aos inativos de todas as vantagens que forem outorgadas aos ativos, ainda que provenientes de reclassificação de cargos, assegurando-lhes a paridade. Sustentam deva ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 20, incisos I e II, da Lei n° 13.666/02. Argúem que as verbas de gratificação de produtividade e de representação devem ser restituídas aos seus proventos, independentemente de seu reenquadramento correto e devem permanecer calculadas em percentual, como integraram seus proventos de aposentação. Alegam que a conversão, prevista pelo art. 30 da Lei n° 13.666/02, não pode valer para os servidores já aposentados, tendo em vista que a lei nova não pode alcançar uma situação jurídica constituída de modo defmitivo sob a vigência da lei anterior. Aduzem, outrossim, que a fórmula de cálculo das gratificações de risco de vida e de zona não podem ser convertidas de valor percentual para valor em espécie. antecipada. síntese, que: Requerem seja o pedido julgado procedente. Juntaram documentos de fls. 21/79. Através de decisão de fl. 81, foi indeferido o pedido de tutela Em contestação de fls. 84/110, a Paranaprevidência alega, emAduz que não houve violação a direito dos autores, salientando que foi respeitada a regra do art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que a alteração ocorrida não importou em decréscimo salarial. Ressalta, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a Administração possui poder discricionário em alterar sua estrutura funcional. Sustenta que se é certo que a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8°, consagra a isonomia entre servidores públicos ativos e inativos, não menos certa é a conclusão de que esta igualdade jamais poderá ser invocada como pretexto para se estender aos aposentados vantagens que eles mesmo só obteriam acaso estivessem em atividade.Argúi que os Requerentes não possuem a prerrogativa de sempre se manterem no último nível e classe da carreira, mas apenas o direito de ter garantido o seu reenquadramento em cargo equivalente ao que ocupavam ao tempo da aposentadoria, o que, efetivamente, foi respeitado pelo novo Quadro do Poder Executivo. Alega que inexiste qualquer ofensa ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal, pois o novo enquadramento da Lei n° 13.666/02 repassou, aos servidores inativos e pensionistas, todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade, sem, no entanto, criar qualquer novo beneficio ou vantagem. Defende não ser possível o novo enquadramento pretendido pelos Autores, na medida que nenhum servidor público paranaense ativo ocupa o enquadramento de agente profissional, classe 1, referência de 08 a 12. Argumenta que não houve qualquer redução de vencimentos com a edição da Lei n° 13.666/02, salientando que o que ocorreu foi uma mudança dos critérios de cálculo da remuneração dos -servidores, uma vez que foram incorporadas verbas sob outras rubricas para a manutenção do mesmo nível dos vencimentos. Requer seja o pedido julgado improcedente. O Estado do Paraná apresentou contestação, às fls. 114/129, argüindo, em suma que: Alega que os Autores não preenchem os requisitos exigidos pela Lei n° 13.666/02, eis que, por já estarem na inatividade, não se sujeitaram à avaliação de desempenho e tampouco comprovaram ter concluído os cursos mencionados pelo art. 9°, § 3°, inciso V, da referida Lei. Esclarece que os Requerentes passaram a integrar a classe III do novo enquadramento com a percepção de idênticos vencimentos e vantagens aplicáveis aos servidores da ativa da mesma classe, aduzindo que não foram rebaixados nem mesmo tiveram seus proventos reduzidos, mas apenas passaram a integrar a carreira nos moldes fixados pela nova legislação.Argumenta não ser legítima a promoção de servidores aposentados, tendo em vista que, com a aposentadoria, o servidor fica desligado do vínculo funcional com a Administração Pública, permanecendo apenas com o vínculo institucional relativo à própria aposentação. Sustenta não haver qualquer vício de constitucionalidade na legislação estadual, eis que editada em absoluto respeito às regras e princípios emanados pela Constituição Federal. Quanto à alegação de supressão de vantagens, argúi que, para compensar o cancelamento de algumas verbas, a Lei n° 13.666/02 aumentou o valor dos vencimentos de forma a englobar todas as vantagens antes auferidas, em atenção ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Requer seja o pedido julgado improcedente. Impugnações às fls. 131/143 e 144/152. O Ministério Público, em parecer de fls. 154/161, é manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.(...)Face o exposto, julgo improcedente o pedido e, em conseqüência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §4° do CPC.Inconformados, dela recorreram os autores (ref. evento 1.5 – p. 48/57), alegando, em suma, que a alegada isonomia de tratamento entre ativos e inativos, quando do enquadramento da Lei no 13.666/02, não ocorreu efetivamente, como tentam fazer crer os recorridos. Estes afirmam que a isonomia se caracteriza porque os servidores ativos também foram enquadrados nos moldes da novel lei, todavia, omitem-se em afirmar que os servidores ativos poderão galgar seus status funcionais originários novamente, enquanto que os aposentados restarão estagnados para sempre no nível inicial da carreira, equiparados a servidores que ingressaram no serviço somente há dias. Argumentaram, ainda, que o direito adquirido dos requerentes, como antes dito, existe para que permaneçam aposentados no mais alto nível da carreira, e não apenas para permanecerem aposentados com determinados vencimentos, pois isto possibilitaria (como possibilitou na espécie) aumentos por via transversa para os ativos sem o necessário e constitucional repasse aos aposentados. Tal conduta é um "drible" que a Administração aplica na ordem constitucional. Assim, o que os autores pretendem, ao fim e ao cabo, é a paridade com os servidores ativos em relação às progressões funcionais previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002.Ato contínuo, foi publicado o acórdão, de relatoria do em. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo dos autores, para determinar tão somente o direito dos apelantes ao reenquadramento nos níveis 8 a 12, da classe I, da tabela de Referências de Vencimentos dos Cargos, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual e que deverá servir de base de cálculo de seus proventos de inatividade, em razão do direito dos mesmos de permanecer no nível final de suas respectivas carreiras profissionais (ref. evento 16-TJ/PR – p. 07 a 17).Interpostos recursos extraordinários pelos réus (0005380-64.2006.8.16.0004 Pet, 0005384-04.2006.8.16.0004 Pet), o feito foi sobrestado e posteriormente retornou para o exercício do juízo de retratação, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário 606.199/PR (Tema 439 do STF), que sedimentou o entendimento sobre a questão relativa à paridade dos servidores ativos e inativos.Em novo julgamento, esta Câmara reformou a posição anterior e, ao aplicar o Tema 439 do STF, negou provimento ao apelo dos autores e manteve a sentença de improcedência (ref. evento 1.24 - 0002776-38.2003.8.16.0004 Ap).Os autores então interpuseram recurso especial e extraordinário (0006754-32.2017.8.16.0004 Pet e 0006753-47.2017.8.16.0004 Pet), a princípio inadmitidos pela 1ª vice-presidência deste Tribunal. O recurso extraordinário, no entanto, foi remetido ao STF, em virtude da interposição de agravo (0012143-27.2019.8.16.0004 AIRE). O relator do agravo, Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, por meio de decisão monocrática, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, tendo por base o decidido no RE 606.199-RG (Tema 439), devendo ser verificado se os ora recorrentes preencheram os requisitos objetivos exigidos pela Lei paranaense nº 13.666/2002 para que seja possível o enquadramento no último nível da carreira.Recebidos os autos, procederam-se diversas diligências, dentre as quais: - a intimação dos autores para comprovarem o preenchimento dos requisitos objetivos, a fim de se apurar eventual direito ao reenquadramento pretendido (ref. evento 79.1); - a suspensão do processo para a devida habilitação dos herdeiros e sucessores dos autores já falecidos e cuja regularização processual não havia sido procedida (ref. evento 202.1); - intimação dos herdeiros devidamente habilitados para se manifestarem sobre os documentos acostados aos autos pelo Estado do Paraná (ref. eventos 280.1 e 301.1); - retificação da autuação e devida organização do processo (ref. evento 301.1). Voltaram, então, conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – De início, registro, por oportuno, que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao autor Eduardo Mário de Camargo, como previsto no art. 313, § 2º, II, do CPC, porque, a despeito das diversas intimações procedidas com o intuito de que seus herdeiros e sucessores fossem devidamente habilitados nos autos, inclusive por meio de Oficial de Justiça (ref. evento 308.2) e edital (ref. evento 316.1), elas restaram infrutíferas.II – Seguindo adiante, mais especificamente sobre a discussão dos autos, vale lembrar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE nº 606.199/PR (Tema nº 439) a respeito do reenquadramento de servidor aposentado:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes.2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).Cite-se, a propósito, um trecho do inteiro teor do voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso, no qual, elucidando melhor a questão, esclarece que os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade. Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial.Assim, na esteira da tese sucessiva firmada pelo STF no referido julgado, deve ser reconhecido aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.Daí se conclui, portanto, que o fato de o servidor ter sido aposentado no último nível da sua carreira não lhe garante o direito a ser automaticamente alçado também à última classe criada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, como requerem os autores. A despeito disso, o entendimento pacificado pelo STF admite o aferimento do cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela nova legislação até a data da respectiva aposentação para que, sendo preenchidos, seja realizado o reenquadramento dos servidores aposentados na nova carreira prevista na lei superveniente, nas mesmas condições ofertadas aos servidores ativos. Resta então examinar, a teor do que restou determinado pelo STF em sede de Recurso Extraordinário interposto pelos autores, a questão atinente ao cumprimento ou não dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002 – especialização legal exigida e tempo de serviço até o momento da sua inativação – para se manterem enquadrados no último nível da sua carreira, como requerido por eles na inicial (ref. evento 1.1). III – No caso, os autores foram inativados nos seguintes cargos e contando com o respectivo tempo de serviço:- Aladia Bill Mikito – Administradora, Nível I, Referência 1135 anos, 08 meses e 05 dias (ref. evento 133.7);- Carlos Alberto Reichen de Sousa Miranda – Funcionário Público, Nível I, Referência 1031 anos, 00 meses, 12 dias (ref. evento 133.8);- Édio Mancini – Economista, Nível I, Referência 1135 anos, 05 meses, 10 dias (ref. evento 133.9);- Leonel Novaes Cruz – Economista, Nível I, referência 1135 anos, 01 meses, 20 dias (ref. evento 133.11);- Maria Aparecida de Castro Icizuka – Enfermeira, Nível I, Referência 1131 anos, 01 meses, 00 dias (ref. evento 133.12);- Marilene Hay – Assistente Social, Nível I, Referência 1029 anos, 00 meses, 09 dias (ref. evento 133.13);- Marina Arlei Prevedello – Administradora, Nível I, Referência 1130 anos, 08 mesesApós a reestruturação de cargos e salários promovida pela Lei Estadual nº 13.666/2002, todos eles foram reenquadrados na classe III (ref. eventos 133.0 e seguintes), que corresponde ao nível inicial da carreira de agente profissional, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da referida norma:Art. 3°. As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três) classes III, II e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei. § 1º. As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária, conforme segue: (...) V - Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional. § 2º. A Classe III de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.Como já dito no tópico anterior, isso não representa por si só violação à paridade, na medida em que os servidores aposentados no último nível não têm ipso facto o direito automático a ocuparem a classe final da nova carreira, isto é, a situação na qual se encontravam antes do advento da nova lei de regência. Sendo assim, à luz da nova Lei Estadual nº 13.666/2002, para que a classe funcional dos autores seja elevada, como eles querem, é de rigor que eles preencham os seguintes requisitos:Art. 8º. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção. (Redação dada pela Lei 19131 de 25/09/2017) (...)Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; (...) Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (...) Art. 26 - A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá: III - para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei. Parágrafo único – Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção. O Decreto Estadual 6.383/2002 regulamentou, ainda, a primeira promoção (art. 26, III, da Lei Estadual 13.266/2002) dos Agentes Profissionais: Art. 1º. Serão promovidos, na forma do art. 2º, inciso VIII, e do art. 26, inciso III, da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, os atuais ocupantes do Cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos abaixo descritos: I - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício no cargo Técnico, Classes III, II e I, do extinto Quadro Geral, alterado para a denominação de Agente Profissional ou, II - possuir pós-graduação, compreendendo cursos de especialização ou programas de mestrado ou doutorado, comprovado através de documentação original, na forma da legislação que rege a matéria ou, III - possuir uma ou mais graduações além da exigida para a investidura no cargo Técnico do extinto Quadro Geral ou, IV - ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidades Administrativas, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei Estadual nº 8485, de 03 de julho de 1987, e suas alterações, por 3(três) anos consecutivos ou 5(cinco) anos alternados, podendo o tempo em tais cargos serem somados para fins de atendimento deste inciso, ou ainda, V - ter exercido Chefia desde que vinculada a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, a que se refere o Art. 15 da Lei Estadual n.º 10.118,de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo Art. 5º do Decreto Estadual n.º 2.260, de 27 de abril de 1993.Tais previsões coincidem com as regras previstas no Decreto Estadual nº 1982/2007, que assim também prevê:Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º. Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:I - Antiguidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício.II - Merecimento: a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação. b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação. § 2º. A titulação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, não poderão ter sido objeto de utilização anterior para fins de promoção ou de progressão funcional no desenvolvimento da carreira e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor. § 3º. Para fins deste artigo, não se admitirá arredondamento de tempo.”IV – Na hipótese dos autos, note-se que os autores, como referido no item III, desta decisão, cumpriram devidamente o primeiro requisito, na medida em que todos tinham mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo anterior de Técnico do quadro funcional extinto. Logo, eles deveriam ter sido beneficiados com a promoção à classe II, o que de fato não ocorreu. Apesar disso, não há que se falar em promoção subsequente à classe I – a última da carreira –, pois o art. 2º do Decreto Estadual nº 1982/2007, ao repetir o texto da Lei Estadual nº 13.666/2002, determina a observância da regra de alternância para a promoção, de sorte que, como a primeira promoção, no caso dos autores, se dará em virtude da antiguidade, a segunda somente poderia ocorrer se preenchidos os requisitos para o critério merecimento, o que, como se verá a seguir, não acontece aqui. O Decreto Estadual nº 1982/2007 prevê em seu art. 3º, § 1º, que o servidor que pretende ser promovido por merecimento e que se encontre na Classe II deverá cumprir o critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.Sucede que apenas a autora Aladia, que conta com mais de 35 anos de serviço, teria mais de 20 anos ainda não utilizados na promoção anterior para o aproveitamento no critério temporal, e nenhum dos autores comprovou titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função.Destaco que os autores não se desincumbiram do seu ônus de provar suas eventuais titulações, uma vez que após a intimação deles para se manifestarem ou comprovarem os requisitos objetivos exigidos para possíveis progressões e promoções, se limitaram a afirmar que todos os cargos ora assumidos pelos Apelantes são de nível superior por si só, o que demonstra que todos eles possuem titulação, ou não poderiam sequer assumir referidos cargos (ref. evento 324.1).Vale lembrar que o diploma exigido para a ocupação de cargo de nível superior não pode ser contabilizado para fins de promoção ou progressão funcional, não apenas porque a própria lei assim prevê, mas notadamente porque ele já é pré-requisito inerente à formação mínima exigida para a própria função. Não bastasse, a administração também informou inexistir em seus arquivos os títulos, especializações, cursos ou outros documentos dos autores que sejam suficientes para demonstrar eventual titulação, sobre o que eles nada disseram, tendo se limitado, repita-se, a afirmar que seus cargos lhe exigiam curso superior. Sendo assim, verifico que os autores fazem jus apenas à promoção à Classe II do cargo de Agente Profissional, instituído pela Lei Estadual nº 13.666/2002, pelas razões dadas acima. Já no que diz respeito às progressões, não há reparo algum a ser realizado no enquadramento administrativo, simplesmente porque a manifestação do Estado do Paraná no evento 133.1 confirma que os autores já foram alçados nas referências corretas e que são inclusive superiores às indicadas na tabela apresentada na própria inicial (ref. evento 1.1). Vale transcrever o trecho da citada manifestação, quando o Estado do Paraná assim reconheceu:“Mister destacar que eventuais distorções existentes na Lei 13.666/02, quanto à ausência de progressão funcional aos servidores aposentados anteriormente ao advento da lei, foi corrigida pelo artigo 9º da Lei Estadual nº 15.044/06, cujos parâmetros são idênticos aos do Decreto Estadual nº 3.960/2004.A Lei 15.044/06 concedeu uma progressão funcional especificamente aos servidores inativos (ou geradores de pensão), que já se encontravam inativos ou gerando pensão na data da promulgação da Lei 13.666/02, como as Autoras, tomando em consideração seu tempo de serviço:Art. 9º Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:a) 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;b) 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;c) 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;d) 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênioscompletos; ee) 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos. Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe.”Passando-se as coisas dessa forma, a outra conclusão não se chega a não ser à de que com o advento da Lei Estadual nº 13.666/2002 os autores fazem jus ao reenquadramento funcional para a Classe II do cargo de Agente Profissional, ficando mantidas as respectivas referências já devidamente reconhecidas pelos réus na esfera administrativa desde 2006.V – Sobre os valores devidos retroativamente aos autores em virtude do novo enquadramento, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença e deverão observar a prescrição quinquenal, incidirão os consectários legais previstos no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, porque a condenação decorre de servidores públicos filiados ao Regime Próprio da Previdência Social. Assim, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, por sua vez, serão de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001, 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009 e remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009.A partir de 09/12/2021 incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, de acordo com o novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021[1], publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VI – Por fim, ante o exercício do juízo de retratação e a consequente reforma da sentença, de rigor a redistribuição da sucumbência, pois os autores sagraram-se parcialmente vencedores naquilo que requereram – pretendiam alçar a última classe da nova carreira, mas obtiveram apenas uma promoção –, de modo que eles os réus deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios na mesma proporção (1/3 pra cada). No entanto, considerando que a sentença é ilíquida, determino que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido ao Tema 439, no sentido de reconhecer o direito dos autores ao reenquadramento na Classe II do cargo de Agente Profissional.
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