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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação Previdenciária, julgou procedente
o pedido inicial. In verbis:“Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VAGNER DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Converter o NB 618.134.600-0 para o homônimo acidentário, qual seja auxílio-doença acidentário.- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 15.12.2017, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.- Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implementado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Í ndice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.” (mov. 141.1 dos autos originários). Esta C. 6ª Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia federal, a fim de que as parcelas em atraso sejam corrigidas pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagas, bem como conheceu do Reexame Necessário, determinando a suspensão parcial do feito, no tocante à fixação do termo inicial do auxílio-acidente e suas consequências, até o julgamento do Tema 862 pelo STJ (mov. 23.1).Dirimida a questão da fixação do termo inicial do auxílio-acidente pela e. Corte Superior, retornaram os autos para complemento do julgamento.Por meio do despacho de seq. 45.1, foi oportunizada a manifestação das partes a respeito do referido julgamento.Entretanto, ambas as partes quedaram-se inertes (seqs. 49 e 52).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre, no presente momento, complementar o julgamento procedido no acórdão de mov. 23.1, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia federal, a fim de que as parcelas em atraso sejam corrigidas pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagas, bem como conheceu do Reexame Necessário, determinando a suspensão parcial do feito, no tocante à fixação do termo inicial do auxílio-acidente e suas consequências, até o julgamento do Tema 862 pelo STJ. O acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC PARA ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE EVENTUAIS PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ATUAL E UNÂNIME DA CÂMARA NO SENTIDO DE SE FIXAR, NESSE MOMENTO E EM CASOS COMO ESTE, O INPC COMO ÍNDICE, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. REFORMA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL, NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJ NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Resta pendente, portanto, o exame da matéria referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, haja vista a afetação da referida matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça (tema nº 862).Dirimida a questão pela Corte superior, tem-se que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente. Esse é o entendimento adotado por esta c. Sexta Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Como já dito, o STJ julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), fixando a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta c. 6ª Câmara Cível:REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DENOMINADO AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA – JULGAMENTO PARCIALMENTE REALIZADO POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – SUSPENSÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO TERMO INICIAL DA BENESSE EM ATENÇÃO AO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGAMENTO DOS RESP’S NºS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP (TEMA 862 STJ), RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA – IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE DEVE ATENDER AO DIA SEGUINTE À DATA FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE PERCEBIDO – sentença confirmada, nesse ponto, em SEDE DE remessa necessária. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028025-58.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.12.2021) - grifeiAPELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O TRABALHO CARACTERIZADOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. (II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO“(...) O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.” (STJ-1a Seção, REsp 1729555/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (TJPR - 6ª C.Cível - 0072605-80.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021) - grifei
Portanto, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença, respeitando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal.Diante do exposto, em sede de reexame necessário, voto no sentido de manter a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença, nos termos da tese fixada no Tema 862 pelo STJ, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal.
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