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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração regional no Estado do Paraná – SENAC-PR apela da sentença proferida nos autos nº 0001749-18.2019.8.16.0179, de Dúvida Registral, ajuizada pelo Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, que julgou procedente a dúvida suscitada, “reconhecendo correta a recusa manifestada pelo Registrador do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, mantida a exigência registral”.Em razão desse desfecho, foi condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73.No apelo, que interpõe no mov. 30.1, sustenta o apelante, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão, de matrícula nº 10.492 do 4º CRI de Curitiba, em 11/03/1988.Aduz que a aquisição foi autorizada pelo Conselho Nacional do SENAC, através da Deliberação nº 06/88 (mov. 1.2 – fl. 27), acompanhada da procuração datada de 04/03/1988 (mov. 1.2 – fls. 29/30), que outorgou os poderes específicos para o ato.Assevera que, no entanto, “por equívoco, constou na respectiva escritura (mov. 8.2) como outorgado/comprador o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, entidade de formação profissional com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.469.172/0001-68, com sede na cidade do Rio de Janeiro, quando deveria ter constado o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, Administração Regional do Estado do Paraná – SENAC/PR, inscrito no CNPJ sob o n° 03.541.088/0001-47, com sede na cidade do Curitiba, na Rua André de Barros, conforme cabalmente demonstrado pela documentação que instruiu a aquisição”.Diante disso, aponta que, por meio das Circulares nº 1528 e nº 1557, ambas datadas de 11/07/2014, o Departamento Nacional do SENAC, constatando irregularidades no registro dos imóveis dos Departamentos Regionais, determinou que fosse procedida a regularização da documentação de seu acervo imobiliário, mediante a substituição do CNPJ, razão social e endereço da Administração Nacional pelos dados da respectiva Administração Regional.A determinação, segundo afirma, deveria ser formalizada nos termos das Resoluções do SENAC, de números 3/1966 e 457/1984, acostadas no mov. 1.3 (pág. 83/85).Explica que, por essa razão, formalizou Escritura Pública de rerratificação, em 08/01/2017, em que constou a qualificação correta de propriedade do referido imóvel, dando entrada, em 04/02/2019, ao pedido de averbação na matrícula nº 10.492 do 4º CRI de Curitiba, que deu origem à suscitação da presente dúvida.Destaca que, ao contrário do que constou na sentença, os documentos contidos nos autos claramente destinam o bem à Administração Regional do SENAC Paraná, como é possível observar na Deliberação nº 06/88, juntada no mov. 1.2, pág. 27.Alerta que “a aquisição foi efetuada pela Administração Regional do Estado do Paraná, pois destinada para realização de suas atividades essenciais, sediando até hoje a unidade Senac Curitiba-Centro e a Faculdade Senac, bem como para composição de seu próprio acervo patrimonial”.Observa que, na Deliberação mencionada, há afirmação expressa de que o SENAC Nacional está apenas autorizando a aquisição do imóvel pelo SENAC Regional, por observância às normas internas (Resolução do SENAC nº 03/1966).Argui, ainda, que também é equivocado o entendimento adotado na sentença, a respeito da autonomia relativa da Administração Regional, sobretudo ante a redação do art. 21 do Regulamento do SENAC, que evidenciaria, expressamente, a autonomia dos departamentos regionais em relação à gestão de seus recursos.Reafirma que, “tanto há autonomia do Departamento Regional em relação ao seu patrimônio que o próprio Departamento Nacional, devido a identificação de erro material em algumas escrituras, emitiu Circular solicitando a regularização da documentação do acervo imobiliário daquele, conforme se vê no mov. 1.2 (págs. 25 e 26) das Circulares n.º 1528 e n.º 1557, ambas datadas de 11.07.2014, no sentido de que “referida regularização deverá ser efetuada pela substituição do CNPJ, da razão social e do endereço da Administração Nacional pelos dados da respectiva Administração Regional”.Enfatiza que o art. 213, inciso I, alínea a, da Lei de Registros Públicos, prevê a possibilidade de retificação do registro nos casos em que houver erro na transposição de qualquer elemento do título.Salienta que a prévia retificação junto à escritura pública de compra e venda demonstra sua boa-fé e atendimento à legislação vigente, sendo perfeitamente possível a retificação da matrícula com base nos dados já retificados da escritura pública.Ressalva que inexiste a possibilidade de o ato causar prejuízo a terceiros, pois não se trata de alteração de elemento do negócio jurídico, mas mera correção que, inclusive, foi corroborada pelo próprio alienante.Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de “reformando a r. sentença, julgando-se totalmente IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Serviço de Registro de Imóveis dessa Comarca, dispensando a apelante do pagamento das custas, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73, bem como seja determinado que o título em questão seja devidamente registrado perante a matrícula respectiva”.Encaminhados os autos ao Ministério Público de primeiro grau, no parecer que apresentou no mov. 35.1, opinou pela manutenção da sentença.Já neste Tribunal, recepcionado o recurso (mov. 7.1-TJ), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a qual, no mov. 12.1-TJ, manifestou-se pelo não provimento da presente apelação.
II – Voto:O apelo comporta provimento, apesar de compreensível a recusa do diligente registrador, pois que, a rigor, não se trataria de mera correção de erro na transposição de elemento do título, mas sim de alteração da propriedade imobiliária, advinda de erro na elaboração da escritura, podendo causar prejuízo a terceiros.Ocorre que, no caso, tal prejuízo não ocorre, vez que a parte eventualmente prejudicada (Senac – Administração Nacional), expressamente declarou que o ato não foi executado conforme a real negociação feita em 1988, conferindo-lhe direito de propriedade a que não faz jus.Pelos juntados documentos, observa-se que a administração nacional havia apenas autorizado que a regional efetivasse a compra do imóvel que lhe serve de sede no Estado do Paraná, como se observa da Deliberação 06/88.Além disso, o recibo referente à transação foi claro que o pagamento foi feito pela entidade regional (mov. 1.2 0 fls. 31), e a proprietária (administração Nacional) outorgou procuração com poderes específicos para autorizar a reratificação da escritura, como se observa no mov. 1.2 – fls. 32.Ora, se todos os envolvidos no ato registrado estão de acordo com a retificação da escritura (por não ter representado com fidelidade a identificação das partes negociantes), não se vislumbra motivos suficientes para se recusar a alteração, como já estabeleceu esta Corte em outras oportunidades:“APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ERRO MATERIAL EM ESCRITURA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 212 E ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES. ERRO NA INDICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO FALECIDO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0002003-25.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 12.12.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DA DE CUJUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO QUE DEVE ESPELHAR A VERDADE. EXEGESE DO ART. 212 DA LEI Nº 6.015/73. 1. A MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS SE NORTEIA PELO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, COM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM DOCUMENTOS PÚBLICOS, IMPONDO A RETIFICAÇÃO QUANDO EVIDENCIADO QUE O DOCUMENTO NÃO CORRESPONDE À VERDADE. 2. “A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO POSSÍVEL QUANDO O DOCUMENTO FOR OMISSO, IMPRECISO OU NÃO EXPRIMIR A VERDADE (ART. 212 DA LEI DE REGISTRO PÚBLICOS). ” (TJPR - 11ª C. CÍVEL - AC - 1594819-3 – CAMPO MOURÃO - REL.: LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - UNÂNIME - J. 29.03.2017) 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR- 12ª Câmara Cível 0045089-42.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 13.12.2018) Considerando que no presente caso a parte interessada obteve nova escritura pública (obviamente com a anuência de todos os participantes da escritura original), restam superadas as exigências legais para a retificação do ato registral, como se infere da interpretação em sentido contrário dos seguintes precedentes, invocados no apelo:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL JUNTO A REGISTRO IMOBILIÁRIO.REPRODUÇÃO FIEL DO TÍTULO ORIGINÁRIO. ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. NECESSIDADE NOVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. RETIFICAÇÃO POR NOVA ESCRITURA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Não merece tutela jurisdicional a pretensão no sentido de ser determinada a retificação de registro imobiliário quando o ato lavrado pelo registrador reproduz fielmente a informação constante do título a ele apresentado.2. As escrituras públicas, como regra, não comportam retificação e, para que seja corrigido eventual erro, deve ser lavrada nova escritura pública, no âmbito extrajudicial, com a manifestação de todos os interessados.3. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1595272-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 15.03.2017) “RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE O EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA COMPRADORA, FALECIDA GENITORA DA AUTORA, OCORREU NO ATO REGISTRAL. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL HAVIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A QUAL RESTOU TRANSCRITA IPSIS LITTERIS PELO REGISTRADOR. VIA INADEQUADA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO FORMAL QUE RETRATA A VONTADE DAS PARTES PERANTE O TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ESCRITURA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. FALECIMENTO DO VENDEDOR E SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO QUE NÃO SE AFIGURAM EM ÓBICES PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL O SUPRIMENTO POR MEIO DA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Havendo erro material na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, que deu origem ao ato registral (transcrição), a via judicial da jurisdição voluntária não se afigura como meio adequado à retificação. No caso dos autos, referida escritura, contendo equívoco no tocante ao nome da compradora, falecida genitora da Autora, foi transcrita pelo ipsis litteris registrador.2. A manifestação dos interessados é imprescindível à retificação do ato formal que retrata a vontade das partes perante o Tabelião, dotado de fé pública. Ademais, quando supostamente falecido o vendedor e desconhecidos o espólio ou os herdeiros. imperiosa a busca do suprimento judicial da vontade, na ação própria.(TJPR - 11ª C.Cível - 0009965-49.2013.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - J. 11.10.2018)Em especial neste último julgado, a transcrição dos seguintes fundamentos, que se adequam ao caso ora julgado:“Não se pode olvidar que, para que haja a retificação do documento de compra e venda dotado de fé-pública, se faz necessária a manifestação das partes interessadas, sendo imperiosa a busca do suprimento judicial da vontade na via própria quando falecido o vendedor e na eventual impossibilidade de se obter a manifestação do espólio ou dos herdeiros, como informado pela Apelante.Vale ressaltar que, após a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda que deu origem à transcrição nº 9.903, do Livro 3-C, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, bastará a sua apresentação perante o registrador para regularização do ato registral, isto é, a solução da questão sobrevirá na forma extrajudicial.”Nessas condições, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida registral, autorizando a retificação pretendida, para o fim de constar como adquirente do imóvel Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional no Estado do Paraná.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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