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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Aparecido Tel, em autos de Ação de Notificação Judicial que move em face do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 20.1): “Na inicial, o autor pediu a expedição de notificação judicial ao 1º CRI de Maringá, a fim de que o cartório insira anotação na matrícula do imóvel nº 107.494, acerca da liminar deferida nos autos nº 0003181-73.2019.8.16.0017. Contudo, o procedimento da notificação judicial não é adequado para tal pedido por unidade cível, pois possui como finalidade formalizar e tornar pública manifestação de vontade da parte (art. 726 do CPC), e não permite a prolação de decisões com ordem de conduta, criando novas obrigações entre as partes. O interessado no registro pode apresentar diretamente ao registrador o pedido de averbação da decisão na matrícula nos autos principais, sendo que em caso de dúvida da serventia, a Corregedoria-Geral do foro extrajudicial pode ser acessada, seguindo-se, ao depois, se for o caso e hipótese legal, do contencioso registral. Pois, por inadequação da via eleita, e fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto e determino o arquivamento dos autos, com baixas”. Em suas razões (mov. 29.1), o apelante sustenta, em síntese: (a) que o pedido formulado na exordial é adequado e decorre do interesse em evitar que a propriedade sobre seu imóvel seja convertida em definitiva em favor de instituição financeira credora; (b) que formulou, por duas vezes, pedidos de averbação junto ao cartório respectivo, sendo que não foram atendidos; (c) que se aplica ao caso a teoria da causa madura. É o relatório.
II. Conforme se verifica dos autos, o autor ingressou em Juízo com a presente Ação de Notificação Judicial, requerendo a expedição de mandado para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá faça constar, no respectivo registro do imóvel de matrícula nº 107.494, informações referentes à decisão liminar proferida nos autos da Ação Revisional conexa de nº 0003181-73.2019.8.16.0017. No entanto, conforme bem apontado pelo ilustre Magistrado de origem, a pretensão autoral não se adequa ao instrumento processual manejado, o que torna inviável o julgamento de mérito, sendo devida a imediata extinção do processo.O procedimento especial de notificação judicial, na forma que lhe é dada pelo Código de Processo Civil, destina-se aos casos em que a parte autora pleiteia única e exclusivamente a cientificação de terceiros em relação a uma situação jurídica específica, não havendo como se pleitear, por meio do referido instrumento, nenhuma conduta a ser adotada por parte daqueles que venham a ser notificados judicialmente, conforme se lê:Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Sobre o tema, a doutrina é clara: Protestos, Notificações e Interpelações são técnicas processuais que servem para manifestação de vontade. Podem ser judiciais ou extrajudiciais. [...] A notificação visa à comunicação de um fato determinado. [...]. Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação. Os arts. 726 a 729, CPC, disciplinam conjuntamente as três figuras. Os protestos marítimos, porque prenhes de peculiaridades, possuem disciplina própria (art. 766 a 770, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, e-book). Sendo assim, tendo em vista ser incabível ao demandante, em ação de notificação judicial, pleitear qualquer conduta por parte do notificado, e levando-se em conta que, no presente caso, a pretensão autoral se dirige especificamente para que o serviço notarial seja constrangido a averbar a respectiva informação no registro do imóvel apontado, revela-se evidente a manifesta inadequação do instrumento processual adotado, de modo que não há outra solução senão a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUANTO À REVOGAÇÃO UNILATERAL E EXTRAJUDICIAL DE PROCURAÇÃO COM CLAUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPRESCINDÍVEL QUE SE FAÇA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL A SER PROFERIDA EM UM PROCESSO CONTENCIOSO. - O presente feito que não é hábil a ensejar a averbação na matrícula do imóvel de revogação de procuração irrevogável, na forma do art. 683, do CC, posto que se trata de um procedimento especial de jurisdição voluntária, o qual limita-se a cientificar a parte requerida acerca do propósito da parte autora. - Referida pretensão deve ser aduzida em um processo contencioso a fim de que seja observado o contraditório. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036153-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO AO OFICIAL REGISTRÁRIO PARA QUE PROCEDA AO BLOQUEIO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 877476-9 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Unânime - J. 05.06.2012) IV. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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