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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ALBINO DALMOLIN FILHO e outros contra o acórdão de mov. 36.1, proferido no agravo de instrumento nº 0111798-42.2023.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso por eles interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1), os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão contém erro material, já que se reportou à data de início da correção monetária a que aludiu a decisão do mov. 238.1, quando, na realidade, ela se referiu ao início dos juros moratórios; b) o dispositivo do acórdão faz alusão ao laudo complementar do mov. 242, mas a peça processual está acostada ao mov. 248, conforme fundamentação do acórdão embargado; e c) há obscuridade, uma vez que a discussão a respeito de suposta ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios está superada pela decisão homologatória transitada em julgado.Requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “i) Seja sanado o erro material contido no acórdão do mov. 36.1, conforme razões contidas no item 2.1 desta, para que se elimine o erro material substituindo “correção monetária” por “juros moratórios”; ii) Seja sanado o erro material contido no acórdão do mov. 36.1, conforme razões contidas no item 2.2 desta, para que se elimine o erro material substituindo a indicação do “mov. 242”, pelo “mov. 248”; iii) Seja aclarada a obscuridade contido no acórdão do mov. 36.1, conforme razões contidas no item 2.3 desta, reconhecendo que a discussão a respeito de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios está superada pela decisão homologatória transitada em julgado, sob pena de nulidade e violação da coisa julgada, conforme previsão expressa dos art. 505, 506, 507 e 508 do CPC”.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais pugna pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Na espécie, os embargantes apontam obscuridade no acórdão, afirmando que “o laudo do mov. 138 foi homologado pela decisão do mov. 149.1, e após longa discussão, transitou em julgado no dia 19/11/2021 (mov. 108.0 do agravo de instrumento 0021988-61.2020.8.16.0000), sendo imutável, conforme art. 508 do CPC”. Argumentam que “a mesma informação de que não houve violação a coisa julgada foi apresentada pelo Sr. Perito nas complementações ao laudo pericial apresentados no mov. 248 e 261, esclarecendo ainda nesta última complementação, de forma incisiva, certeira e inequívoca, que “como se pode observar a sentença é clara e demonstra exatamente o que este Perito realizou para corrigir as diferenças apuradas, não necessitando de eventuais adequações nos cálculos periciais apresentados, pois estão em total consonância com as decisões proferidas”.Ocorre que essas questões foram analisadas no acórdão embargado, no qual se concluiu que “não obstante a homologação do cálculo, é possível a retificação da conta quando constatada violação ao título judicial, de modo que se justifica a elaboração de laudos complementares”.Na sequência, consignou-se que “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).Por tais razões, determinou-se a análise da “alegação apresentada pela parte executada quanto à violação da coisa julgada, ante a suposta ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios pelo perito”.Como se nota, a questão relacionada ao suposto bis in idem dos juros remuneratórios foi apreciada pelo Colegiado, sendo que as razões recursais, a pretexto de corrigir suposta obscuridade, revelam mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada no decisum. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaraçãoA propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).Por fim, devem ser corrigidos os erros materiais apontados pelos embargantes, já que a decisão do mov. 238.1 do feito originário, de fato, referiu-se aos juros moratórios, e não à correção monetária, além de que o laudo complementar está juntado ao mov. 248.1, e não ao mov. 242, como constou no dispositivo.Assim, confere-se ao acórdão a seguinte redação, na parte que ora interessa: “(...)Nesse tocante, o laudo inicialmente homologado foi retificado no mov. 248, uma vez que o magistrado reconheceu a necessidade de alteração da data de início dos juros moratórios, em conformidade ao que foi estabelecido na sentença, ou seja, “os juros moratórios deverão ser calculados a partir da citação certificada no mov. 1.4” (mov. 238.1). (...)Por conseguinte, o recurso merece provimento, para reconhecer que não foi revogada decisão de mov. 149, que homologou o cálculo de mov. 138. Ainda, que o laudo complementar de mov. 248.1 deve ser adequado, com o acréscimo da multa por litigância de má-fé fixada e a atualização do saldo devedor até o efetivo pagamento. Além disso, deve ser analisada, pelo magistrado de origem, a alegação apresentada pela parte executada quanto à violação da coisa julgada, ante a suposta ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios pelo perito. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para corrigir os erros materiais, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação.É como voto.
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