Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de dúvida registral, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Substituto Guilherme Cubas Cesar (evento 21):RELATÓRIOTrata-se de suscitação de dúvida pelo registrador do 4º Ofício Imobiliário desta comarca, sob a alegação de que, no dia 08/10/2019, o requerimento para averbação dos leilões negativos firmado em 01/10/2019, com firma reconhecida, referente ao imóvel da Matricula nº 29.215 foi prenotado perante a serventia. Afirmou que não foi atendido o art. 27, §2º-A da Lei n.o 9.514/07 incluído pela Lei 13.465/2017, o qual determina expressamente que os devedores fiduciantes serão comunicados das datas, horários e locais dos leilões, possibilitando o exercício de seu direito de preferência. Salientou a ocorrência de mero envio de correspondências aos endereços do devedor fiduciante indicado no contrato e na matrícula, pelo que ambos retornaram infrutíferos. Requereu, ao final, a apreciação da seguinte dúvida: possibilidade da averbação dos leilões negativos sem a comprovação da efetiva comunicação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais de realizações dos leilões, reconhecendo que para o
cumprimento
do
disposto
no
artigo
27,
§2º-A
da
Lei
n.o
9.514/97
bastaria
o
envio
das correspondências aos endereços mencionados, e, ainda, sem qualquer menção sobre eventual envio da notificação ao endereço eletrônico dos devedores fiduciantes.O suscitado opôs impugnação no evento 9.1.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, mantendo-se a exigência do oficial registrador (evento 18.1).É o relatório. Decido(…) DISPOSITIVODiante
do
exposto,
julgo
improcedente
a
dúvida
suscitada,
afastando
as providências determinadas pelo registrador nas Diligências Registrais 5085 e 5732 de 2020, nos termos da fundamentação sentencial.Sem custas.Oportunamente, comunique-se a presente sentença via mensageiro ao 4º Ofício Imobiliário desta comarca.Publique-se. Registre-se. Intimem-seInconformado com a sentença, dela recorre o Ministério Público do Estado do Paraná , ora apelante, alegando, em síntese, que: “apesar da fundamentação do Juízo, vale memorar que a legislação determina expressamente o trâmite dos leilões, que deve ser cumprido em sua integralidade”; “entende-se pela necessidade de intimação do devedor, a fim de que o direito de preferência seja garantido, conforme os termos do artigo 27, § 2º B da Lei 9514/97, também incluído pela Lei 13.465/2017”; “Assim sendo, os trâmites do leilão devem seguir a estrita legalidade, sendo necessário que o devedor seja comunicado e, portanto, a comunicação deve ser comprovada pelo suscitante ante a apresentação de comprovante de envio e recebimento, especificando, ainda, o meio pelo qual a comunicação foi realizada. Importante ressaltar, ainda, que a ausência da comunicação do devedor poderá ocasionar eventual pedido de anulação do leilão” (evento 24).Com contrarrazões (evento 29), vieram os autos ao Tribunal.A mim conclusos, determinei que o apelado regularizasse sua representação (evento 9-TJ), o que foi feito (evento 12-TJ).A D. Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 17-TJ).É o relatório.
VotoTrata-se de dúvida registral suscitada pelo 4º Cartório de Imóveis de Curitiba, em virtude de pedido de averbação de leilões negativos do imóvel pelo apelado, credor fiduciário do bem.O objeto da dúvida é a validade das notificações acerca da realização do leilão, as quais foram remetidas pelo credor, mas não foram recebidas pelo devedor (elas retornaram com a informação “desconhecido” – evento 29.3), para fins de cumprimento do determinado no art. 27, §§ 2º-A e B, da L. 9.514/97.Pois bem. Como se sabe, a jurisprudência deste tribunal é no sentido de que a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato é válida, mesmo que o devedor não mais resida no local, eis que é dever do devedor informar eventuais mudanças de endereço, tendo em vista o dever de boa-fé e lealdade contratual.Nesse sentido:AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DE LEILÕES APARENTEMENTE VÁLIDAS. LEILÕES LEGAIS NEGATIVOS. VENDA DO BEM POR MEIO DE TERCEIRO LEILÃO, REALIZADO DE MODO CONVENCIONAL. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0024122-32.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 28.11.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSTENTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES POR MEIO DE EDITAL PORQUE, EMBORA PROCURADOS POR TRÊS VEZES, NÃO FORAM ENCONTRADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DO PACTO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4.º DO ART. 26 DA LEI FEDERAL N.º 9.514/1997. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “Quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, admite-se a intimação por edital (art. 26, § 4.º, da Lei n.º 9.514/1997)”, sendo que “Lugar incerto e não sabido é um desconhecimento de ordem objetiva, em que se conhece o sujeito destinatário da intimação, mas não se sabe onde encontrá-lo em virtude da ausência de dados para a sua localização” (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º 1.449.967/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 17.09.2015).(TJPR - 5ª C.Cível - 0004699-57.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2018)No caso, contudo, não é possível fazer tal análise, vez que o contrato em questão não foi trazido aos autos, o que impede a comparação do endereço lá declarado com o endereço para o qual as notificações foram enviadas.Seja como for, tal questão acaba sendo até irrelevante no caso, uma vez que o credor informou, nas contrarrazões, que o devedor falecera em 23/04/2011 e, portanto, muitos anos antes de as notificações em questão serem enviadas, o que apenas ocorreu em setembro de 2019 (evento 29.3).É de se destacar que já em maio de 2019, antes do envio das notificações, portanto, o credor já tinha ciência do falecimento do devedor, como se verifica das petições de eventos 141 e 150 dos autos 008973-27.2017.8.16.0001 (dos quais a certidão de óbito foi extraída). Desse modo, restam inválidas as notificações expedidas, independentemente do endereço para o qual foram remetidas, vez que direcionadas à pessoa já falecida, que, de consequência, não mais detinha capacidade civil (art. 6º do CCB). Nesse sentido, guardadas as devidas dessemelhanças: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – SÚMULA 72 DO STJ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO – SUCESSÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial enviada a devedor falecido não é suficiente para comprovar a constituição em mora, pressuposto processual da ação de busca e apreensão, hipótese que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. A sucessão processual somente tem cabimento quando o de cujus já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento. É inaplicável o art. 110 do CPC quando o falecimento é anterior à citação da parte. Precedentes. 3. Desse modo, diante da ausência de pressuposto processual indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, a extinção da ação é medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0013011-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.06.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FALECIDO AO TEMPO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS SUCESSORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO “EX OFFICIO”, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. APELO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0002869-05.2009.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.02.2019)Diante disso, é o caso de dar provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso, para julgar procedente a dúvida registral, ante a ausência de notificação válida do devedor acerca do leilão do imóvel em questão. Sem custas.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso, para julgar procedente a dúvida registral.
|