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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Ação de Indenização nº 0004025-74.2019.8.16.0097, movida por Ester de Oliveira e Silva contra si e contra o DER-PR. Na decisão agravada (mov. 45 e 59), o juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva dos réus, sob o fundamento de que a responsabilidade, a princípio, seria solidária.Em suas razões defende, em suma, que: a mera existência de contrato administrativo firmado entre si e o Estado do Paraná não resultaria automaticamente na solidariedade da responsabilidade; o contrato nº 165/2012 preveria a prestação de serviços de conservação programadas de rodovias com reparos superficiais e profundos ao longo de 445km de estradas estaduais; não haveria previsão de conservação diária da pista.; o ônus da prova também deveria recair sobre a parte autora, e não apenas sobre os réus; a autora deveria comprovar suas alegações de que o motorista dirigia com cautela e dentro do limite de velocidade, a dinâmica do acidente, a inexistência de sinalização na pista e ausência de viabilidade de tráfego de veículos. Ao final, postula pelo provimento do recurso para o fim de considerar como ponto controvertido a existência de limitação da sua responsabilidade e para atribuir parte do ônus da prova à autora, ora agravada.Pela decisão de mov. 16 determinou-se o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 23).É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal está relacionada com a fixação dos pontos controvertidos na demanda originária e com a distribuição do ônus probatório. Ester de Oliveira e Silva, ora agravada, ajuizou ação indenizatória em face de Dalba Engenharia e Empreendimentos LTDA e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na rodovia PR-487. Na inicial da demanda de origem, a autora/agravada assim discorreu sobre o acidente e a responsabilidade dos réus: Ocorreu que no dia 25 de agosto do corrente ano de 2016, quando trafegava com o aludido veículo na rodovia PRC 487, KM 306+900, trecho Manoel Ribas, onde pretendia fazer uma viagem para Curitiba, seu filho JOCÉLIO SILVA ALEIXO que era condutor do veículo, acabou perdendo o controle do veículo, por causa de um buraco e barro que estava sobre a pista, logo após uma curva, rodovia sem acostamento e sem iluminação, isto às 04h50 min. A 1ª empresa ora requerida é a empresa terceirizada pelo DER e responsável pela manutenção da rodovia. A empresa dolosamente e sabedora que poderia ocasionar um acidente deixou a própria sorte os usuários da via, pois, no dia anterior abriu um pequeno riacho à beira da pista e o barro retirado foi deixado à margem da rodovia, este barro se encontrava muito úmido e rolou sobre a pista de rolamento, deixando a pista totalmente escorregadia. Pois bem. Primeiro, quanto à sua responsabilidade, a agravante alega neste recurso que “será julgada solidariamente com o DER sem qualquer ressalva quanto ao horizonte de sua responsabilidade”, postulando que seja considerado como “ponto controvertido a existência de limitação da responsabilidade” (itens 29 e 30 da inicial recursal, mov. 1.1).Inicialmente, na decisão que fixou os pontos controvertidos o juízo a quo assim estabeleceu (mov. 45):Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito: a) a existência de culpa do motorista do veículo para a ocorrência do acidente; b) se no local onde o acidente ocorreu existia sinalização adequada; c) o valor do efetivo dano material suportado pela parte autora; d) a existência e a extensão do dano moral suportado pela parte autora. Após, referida decisão foi complementada em razão do acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pela ora agravante, nos seguintes termos (mov. 59):A parte autora aduziu que resta a ser discutida, entre outros pontos, a questão relativa a responsabilidade da requerida Dalba Engenharia que alega que o acordo com o Departamento de Estradas e Rodagem abrangeria reparos superficiais e profundos e aplicação de revestimentos superficiais e que esses serviços teriam sido prestados a contento, com sua limitação se restringindo a sinistros em que estivesse efetivamente laborando, já que não teria obrigação de conservação diária da pista. Assiste razão, nesse ponto a embargante, já que se trata de pontos ainda discutíveis, porém não restou decisão sobre solidariedade esclarecendo-se que se trata, como mencionado, de ponto de discussão. No mais, acresço como ponto controvertido a existência de outras excludentes de responsabilidade no item 4 da referida decisão. (grifou-se). Como é possível verificar, o juízo de primeira instância deu razão à embargante, reconhecendo que a discussão acerca da responsabilidade de cada um dos réus, bem como da existência de solidariedade, é ainda matéria controvertida.Assim, conforme já sinalizado desde o recebimento do recurso, não há decisão definitiva do juízo de primeiro grau quanto à solidariedade da responsabilidade da agravante com o DER. Tanto que, repita-se, na decisão do mov. 45 o juízo a quo expressamente salientou que se trata de “ponto de discussão”.Passando-se adiante, quanto à distribuição do ônus probatório, ao contrário do que alega a agravante, não houve atribuição do ônus da prova exclusivamente aos réus.Com efeito, o juízo a quo foi claro ao deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso e não inverter o ônus da prova. Assim se manifestou: Entendo não ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por não vislumbrar efetiva relação de consumo entre as partes e por não se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedores. De toda sorte, não existe hipótese de inversão do ônus da prova, de modo que incumbe às requeridas comprovarem se houve culpa exclusiva do motorista do veículo para a ocorrência do acidente, bem como a prova de que no local do acidente existia sinalização ou viabilidade de tráfego de veículos. À parte autora incumbe a prova dos danos morais e materiais suportados. Deste modo, por evidente, na distribuição do ônus da prova impõe-se a observância da legislação processual civil, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).Assim, não existe gravame a ser combatido nesta via, o que corresponde à ausência de interesse recursal, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade. Pelo exposto, o recurso não é de ser conhecido.
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