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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão que, em sede de juízo de retratação em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pela embargada. A decisão colegiada está ementada (mov. 1.2-AI): “juizo de retratação em recurso especial repetitivo. art. 1030, ii, ncpc e arts. 109 e 110 ritjpr. acórdão que considerou devido honorários advocatícios em execução provisória. resp 1.291.736/pr. repetitivo. julgamento em desconformidade com a tese fixada. juízo de retratação. exercido. acórdão modificado.”2. Inconformado, o embargante sustenta que não foi apreciada a arguição de nulidade da decisão proferida pela 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, uma vez que não teria sido publicada. Alega que há contradição na decisão ao entender pelo não cabimento dos honorários advocatícios, porque o cumprimento de sentença foi convertido em definitivo, hipótese em que é devida a verba nos termos do recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR. Defende, ademais, que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, há previsão de cabimento de honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria debatida. 3. O feito restou suspenso diante das tratativas de acordo entre as partes, com posteriores prorrogações de prazo. 4. Encerrado o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para manifestação, tendo a embargada asserido que não foi possível a transação, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 58.1-ED), ao passo que o embargante afirmou que o recurso perdeu seu objeto, tendo em vista a extinção do processo de origem por sentença superveniente (mov. 59.1-ED).É a exposição.
II – VOTO 5. De início, quanto à aventada perda do objeto, verifica-se que independentemente de eventual extinção da execução ou de conversão em cumprimento definitivo, a questão de cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença pende de decisão final.6. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. Cumpre frisar que o acórdão se limitou ao exercício do juízo de retratação em face do Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.736/PR, referente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença na vigência do CPC/73. 8. Com efeito, a alegada nulidade do despacho de encaminhamento dos autos para essa providência transborda o objeto da decisão.9. Ademais, insta considerar que este Órgão Fracionário não tem competência para deliberar acerca da nulidade dos atos da 1ª Vice-Presidência. A propósito, destaca-se de caso similar julgado nesta 8ª Câmara Cível:“Com relação à alegação de que a decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal é nula, ante a ausência de publicidade, vislumbro que tal argumento não merece prosperar, visto que inexiste qualquer previsão de necessidade de publicação da decisão que determina o retorno dos autos para a análise do juízo de retratação. Se não bastasse, ainda, verifica-se que a decisão de mov. 1.2- Pet. 2 (fls. 197/198 dos autos nº 0043996-81.2010.8.16.0000) não tem conteúdo decisório. Ademais, o órgão fracionário não possui competência para deliberar sobre a validade de atos praticados pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça. Nem se diga que ocorreu a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás, uma vez que a própria 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Câmara Cível, a fim de que fosse exercido o juízo de conformidade entre o acórdão e a decisão proferida no REsp nº 1.291.736/PR.” (TJPR - 8ª C.Cível – EDcl 0043996-81.2010.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020).10. A respeito da aventada contradição sobre a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e do cabimento de honorários advocatícios neste último, salienta-se que a questão sequer foi objeto do agravo de instrumento alvo do juízo de conformidade, tampouco do recurso especial subsequente, atendo-se esta Câmara Cível ao reexame da decisão apenas no tocante ao decidido pelo STJ no precedente.11. Ainda, verifica-se que no aresto restou esclarecida a ratio decidendi do recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR, no sentido de que possibilitar a incidência de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença ceifaria a possibilidade de o devedor cumprir voluntariamente a obrigação, sem acréscimo de multa e honorários, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, razão pela qual houve exercício do juízo de conformidade da decisão que fixou a verba nesses moldes.12. Ressalta-se que tanto o cumprimento de sentença quanto a decisão em reexame se deram na vigência do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação dos dispositivos legais previstos na atual legislação processual civil, sendo incontestável a eficácia vinculante deste Tribunal ao precedente firmado pelo STJ.13. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1291736/PR. AUSÊNCIA DE NULIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Por fim, não assiste razão ao embargante no tocante à tese de superveniência do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório e definitivo de sentença, e da sua consequente aplicação imediata aos atos processuais pendentes (art. 1.046), tendo em vista que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor anos, após a controvérsia sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença ser sido dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR, em 2013. Em suma, o que se vê é que o embargante não está conformado com o resultado do julgamento e quer, a pretexto da existência de vício na decisão, rediscutir a matéria e alterar o acórdão, o que não é possível pela via do recurso integrativo.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0041467-89.2010.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.07.2020)14. Deveras, verifica-se que a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para qual revela-se inadequada a via recursal eleita.15. Ademais, resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.16. Por fim, precluso o acórdão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para os fins do art. 1.030 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/16. 17. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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