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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de juízo de retratação submetido a este órgão fracionário pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo objeto de reanálise é o acórdão proferido pelo colegiado da 7ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC) – RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA – INSURGÊNCIA DO INSS - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO RESSARCIMENTO DO VALOR ADIANTADO PELO INSS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 129, DA LEI 8.213/91 – PROTEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA SEGURIDADE SOCIAL – ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FOI PARTE NO PROCESSO – RESPONSABILIDADE DO INSS PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE MEIO PARA EFETIVAÇÃO DE SEUS FINS - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO SEGURADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - AFASTAMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso especial em face de acórdão que julgou improcedente o pedido deduzido em apelação cível, sustentando que teria antecipado o pagamento dos honorários periciais e que, em razão da improcedência da demanda, deveria ser ressarcido por tais despesas.
Na sequência, ante a fixação da tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal ordenou o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para submissão do acórdão anteriormente prolatado ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 35.1 – Pet1). Desse modo, os autos foram-me redistribuídos. Conclusos os autos se determinou a intimação das partes em face ao artigo 10 do CPC.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela retratação, a fim de se adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STJ. É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando que a matéria referente à devolução dos honorários periciais pelo Estado foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), a decisão anteriormente proferida por este órgão fracionário deve ser revista, a fim de se verificar a sua conformidade com o precedente vinculante firmado. Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0011397-58.2015.8.16.0083, o colegiado da 7ª Câmara Cível acompanhou a proposta de voto do Relator, decidindo a questão acerca dos honorários periciais, da seguinte forma: Preliminarmente é necessário esclarecer que não se aplicam, ao presente caso, as disposições contidas no CPC/15 e na Lei nº 1.060/50, que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, em se tratando de ação acidentária/previdenciária, há norma específica regulamentadora da gratuidade processual, qual seja: a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99.
Nos termos da aludida legislação, o procedimento judicial relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Confira-se: (...) Ao contrário da Lei nº 1.060/50, que impõe exigências condicionantes ou limitadoras à gratuidade do processo, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece uma presunção de miserabilidade do segurado.
Nota-se que a intenção do legislador foi de garantir ao segurado da Previdência Social maior proteção, favorecendo o seu acesso à Justiça e vedando o pagamento das verbas sucumbenciais.
Ao dispor sobre a isenção, o legislador deixou expresso no texto legal que esta engloba “quaisquer custas” e “verbas relativas à sucumbência”, o que, por certo, inclui os honorários periciais.
De se dizer que, ao estabelecer a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social, em antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, a Lei nº 8.620/93 não fez qualquer menção à possibilidade de ressarcimento, em caso de vitória da autarquia.
O que significa dizer que, independente do provimento ou não da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social deve suportar as despesas adiantadas para a realização da perícia.
E isso se deve ao fato de que a autarquia possui melhores condições de proporcionar a realização dessa prova do que o segurado. (...) Como se observa, é entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a impossibilidade de ressarcimento dos valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o pagamento dos honorários periciais, independentemente do provimento ou desprovimento da ação e da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Até porque, que não seria admissível que a parte requerida pudesse cobrar eventuais adiantamentos de custas de terceiros, que sequer figuraram como parte no processo como, no caso, o Estado do Paraná – tal sanção violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados na nossa legislação – ao impor condenação a um terceiro que não participou da lide. Portanto, cabe ao ente previdenciário arcar com os honorários periciais, pelo que é de se negar provimento ao recurso de apelação cível. (...)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044/STJ), ao apreciar a possibilidade, ou não, de ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos casos de sucumbência da parte autora, firmou a seguinte tese repetitiva sobre o tema: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
Da análise do inteiro teor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que o Estado do Paraná se resignou quanto ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado material da tese fixada, tornando imutável e plenamente aplicável a decisão. Em que pese o entendimento prolatado pelo nobre Relator em sua fundamentação apresentada na proposta de voto, passo a adotar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, em consonância com o entendimento fixado no Tema nº 1.044, do Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente. No caso, o acórdão submetido à retratação deixou de acolher a pretensão do INSS, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela própria autarquia, mesmo diante da sucumbência da parte autora. Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado do Paraná a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais. Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por ALTERAR o Acórdão anteriormente proferido, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que Estado do Paraná restitua os valores adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, ante a sucumbência da parte autora.
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