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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Condenou, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade (mov. 20.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: a) a sua intimação deve ser pessoal para caracterizar a inércia, nos termos dos artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980; b) a morosidade na tramitação do processo decorreu por falha da serventia, sendo aplicável a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça; c) a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal (mov.29.1 dos autos originários).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Parcial do Recurso Da análise da sentença, denota-se que a condenação ao pagamento das custas processuais foi dirigida ao apelado pela aplicação do princípio da causalidade. Veja-se o dispositivo da sentença (mov. 20.1 dos autos originários): Portanto, em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. O presente recurso de apelação cível, portanto, não pode ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da condenação de custas pela ausência do pressuposto do interesse recursal.Relativamente às demais questões, os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. b) Da Pretensão Recursal A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em execução fiscal.A execução fiscal foi ajuizada em 17.5.2004 para a satisfação de IPTU e taxa de lixo (fls. 1 do mov. 1.1 dos autos originários).Como o despacho que ordenou a citação foi exarado em 26.5.2004 (fl. 3 do mov. 1.1 dos autos originários), considera-se interrompido o prazo prescricional com a citação do apelado, uma vez que anterior à vigência da Lei Complementar Federal n. 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.Expedido mandado em 28.5.2010 (fl.6 do mov. 1.1 dos autos originários), a citação não se perfectibilizou, tendo em vista informação de falecimento do apelado.Devidamente intimado (fls.7 do mov.1.1 dos autos originários), o apelante requereu a citação do apelado em novo endereço (fls.8 do mov.1.1 dos autos originários).O pedido foi indeferido, tendo em vista a informação já constante nos autos de que o apelado era falecido (fls.10 do mov. 1.1 dos autos originários). A seguir, o apelante requereu que fosse expedido ofício ao Cartório do 2º Distribuidor (fl.12 do mov.1.1 dos autos originários). Em 2.6.2016, o apelante reiterou o pedido de fls.12 (fl.16 do mov. 1.1 dos autos originários).O processo foi digitalizado em 27.10.2016 (mov. 2.1 dos autos originários).Em 15.11.2016, o apelante requereu fosse analisada sua manifestação anterior (mov. 5.1 dos autos originários).Em 21.6.2017, proferiu-se despacho, concedendo ao apelante o prazo de 30 dias para que providenciasse as medidas necessárias para esclarecimento quanto ao óbito do apelado (mov. 7.1 dos autos originários).Intimado, o apelante requereu o INFOJUD IR, com o fim de obter dados cadastrais de cônjuge e/ou herdeiros e/ou inventariante, visando dar o devido prosseguimento no feito (mov. 10.1 dos autos originários).O juízo de primeiro grau determinou a manifestação do apelante quanto à ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 12.1 dos autos originários).Intimado, o apelante se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 15.1 dos autos originários).Sentenciado em 17.9.2020, o processo foi julgado extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 20.1 dos autos originários).Em face das peculiaridades do caso, denota-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou na data em que o apelante teve ciência do falecimento do apelado, ou seja, em 5.3.2013 (fls. 8 do mov. 1.1 dos autos originários)Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (…)8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução. 9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 10. Recuso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.541.402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Dessa forma, verifica-se que até a prolação da sentença em 17.9.2020 (mov. 20.1 dos autos originários) já havia transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Demais disso, relativamente aos pedidos realizados pelo apelante após a citação infrutífera, tem-se que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (STJ – AgRG no REsp 1328035/MG – Rel. Ministro Humberto Martins – 2ª Turma – Julgamento: 11.09.2012).A propósito do tema, veja-se o entendimento consolidado desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISQN-AUTOD”. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DESSE FATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS SEIS (6) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0012845-32.2007.8.16.0185 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. FAZENDA PÚBLICA QUE TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA EM 29/08/2012. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO NESTA DATA. LUSTRO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM 29/08/2018. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0014683-10.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 15.03.2021) No presente caso, ao contrário do que procura fazer crer o apelante, é inaplicável a orientação jurisprudencial contida na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o judiciário deu correto andamento ao feito.Há se registrar, também, que competia à Fazenda Pública Municipal o acompanhamento dos atos processuais, de modo que a prestação jurisdicional pudesse ser realizada em tempo hábil.E ainda que se verifique alguma demora na prestação jurisdicional, a prescrição não pode ser imputada exclusivamente à estrutura da justiça quando o exequente não diligenciou corretamente o seguimento da execução após informação de óbito do executado.A propósito desse tema, veja-se o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2005 E 2006. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2009. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO POSTERIOR A LC N.º 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE SE DÁ COM O DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRICAO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/STJ. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS A PENHORA. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS SEM EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS NA CDA QUE OBSTOU A CORRETA CITAÇÃO DO DEVEDOR E/OU A PENHORA DO BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO LOCALIZOU O IMÓVEL, MESMO APÓS AUXÍLIO DA ÁREA TÉCNICA DA PREFEITURA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, QUE RESTOU INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE CPF DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 25 E 40 DA LEF. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004896-51.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.05.2021) c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.
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