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Processo:
0004282-14.2019.8.16.0190
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARINGÁ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. POSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESPROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação anulatória de ato administrativo ajuizada por operadora de telefonia em face do Município de Maringá, visando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida em processo administrativo do Procon municipal, que fixou multa de R$112.000,00 em desfavor da empresa.1.2 Sentença de procedência que declarou a nulidade da decisão administrativa em razão da indenização arbitrada, em ação judicial, à consumidora, afastando a penalidade administrativa, e condenando o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.3 Apelação cível do Município sustentando a inexistência de nulidades no processo administrativo, a independência das instâncias, a validade da multa aplicada e a vedação de controle judicial do mérito do ato administrativo.1.4 Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso e arbitramento de honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a indenização paga na esfera judicial afasta a multa administrativa aplicada pelo Procon; (ii) se existem nulidades no processo administrativo analisado; (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova no âmbito administrativo; e (iv) se o valor da multa deve ser mantido ou reduzido por desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação de sanções administrativas é autônoma em relação às esferas cível e penal, inexistindo bis in idem quando há cumulação de indenização civil e multa administrativa.3.2 O controle judicial limita-se à legalidade e legitimidade dos atos administrativos, sem substituição ao mérito do administrador.
3.3 A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência do Procon para imposição de multas em caráter individual, a inexistência de nulidade por prazo inferior a cinco anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo.
3.4 É admitida a inversão do ônus da prova também no processo administrativo, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC e à jurisprudência consolidada.3.5 Não há nulidade por ausência de motivação quando a decisão administrativa é suficientemente fundamentada, observando contraditório e ampla defesa.3.6 A metodologia da Portaria nº 001/2011 do Procon utiliza multiplicador desproporcional em razão da situação econômica da empresa, o que justifica a revisão do quantum.
3.7 Em hipóteses como a analisada, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a aplicação da Portaria nº 001/2018, que contém critérios mais adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que a multa deve ser reduzida para R$ 35.112,00.3.8 Com a reforma da sentença para a parcial procedência da inicial, necessária a readequação da base de cálculo da verba honorária, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora com a redução da multa, mantendo-se a condenação em desfavor do Município.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e reconhecer a validade do processo administrativo, reduzindo o valor da multa para R$ 35.112,00 e adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A indenização paga em ação judicial não afasta a aplicação de multa administrativa pelo Procon, em razão da independência entre as instâncias; é legítima a imposição de multa em caráter individual, inclusive com a inversão do ônus da prova em processo administrativo; a dosimetria da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando demonstrada desproporção nos critérios adotados.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 56; 57; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 1.013, §§1º e 2º; 85, §§2º, 3º e 11; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 25 e 26; Decreto Municipal nº 449/1998, arts. 26, 39, 44 e 56.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008188-85.2019.8.16.0004 - Rel. Desª Subst. Cristiane Santos Leite - J. 28.11.2021; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006227-90.2017.8.16.0130 - Rel. Des. Subst. Márcio José Tokars - J. 18.03.2023; TJPR - 4ª C. Cível - 0015665-49.2017.8.16.0031 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 10.08.2020; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006702-02.2013.8.16.0190 - Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 05.12.2018; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003396-44.2021.8.16.0190 - Rel. Des. Luiz Taro Oyama - J. 12.03.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002479-59.2020.8.16.0190 - Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 16.08.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000755-25.2017.8.16.0190 - Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 13.10.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006957-13.2020.8.16.0190 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 14.08.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002757-26.2021.8.16.0190 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - J. 16.05.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003338-56.2017.8.16.0004 - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 17.02.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004282-14.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 578.629-8/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL.
EMBARGANTE: UNIEXPERT INSTITUTO GRÁFICO E EDUCACIONAL LTDA. RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS MERAMENTE COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 578.629-8/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é embargante Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda.
Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração, à decisão de fls. 194/204 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo Embargante. O embargante aduz, em síntese, que há necessidade de ser prequestionado o art. 215 do CPC, além de outras irregularidades e nulidades supostamente verificada nos autos. Assim, requer o recebimento e julgamento dos vertente recurso para o fim especial de prequestionamento, invocando, para tanto, a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração, ao v. Acórdão nº 13.936 de fls. 194/204 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu provimento parcial à Apelação por ele interposta. O recurso atinge foro de conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Todavia, no mérito, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. A embargante não aponta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez demonstrados, ensejariam o acolhimento dos Embargos. Quanto ao acolhimento destes Embargos, apenas para fins de pré-questionamento, como pretende a embargante, observa-se que o C. STJ já pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo com o fim de pré-questionamento, devem se ater aos limites do artigo 535 do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada sua utilização com o mero propósito de pré-questionar questões jurídicas a ensejar Recursos Especial e Extraordinário. O simples pré-questionamento, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos para a interposição dos embargos, não autoriza o seu manejo. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração são o recurso cabível quando houver na decisão proferida obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535, I e II). 2. Ainda quando visem ao prequestionamento, os declaratórios devem-se ater aos limites traçados no CPC, art. 535." (STJ, EDcl no AgRg no Ag 365589/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0011414-8, T5-Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, Publ. em 22/10/2001, pág. 353).
Ex positis, rejeito os Embargos opostos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram o Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK e a Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE.
Curitiba, 30 de setembro de 2009.
Des. ERACLÉS MESSIAS Relator acs
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