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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0004924-36.2014.8.16.0101, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que figuram como apelante (1) BANCO DO BRASIL S.A., como apelantes (2) GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA e IVAN MARCOS DARODDA, como apelados (1) FLÁVIO ADRIANO DA SILVA, GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA, IVAN MARCOS DARODDA, JOSIANI DAVID SILVA e SANTA TERRA – COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. (atual denominação de Apucafé Comércio de Café Ltda.) e como apelado (2) BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a da Apelação Cível n.º 0004924-36.2014.8.16.0101 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0004924-36.2014.8.16.0101 exportado do sistema Projudi. Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas face à r. sentença de mov. 233.1, proferida em 24.08.2020, pela digna Magistrada Doutora Letícia Lilian Kirschnick Seyr, na Ação de Cobrança n.º 0004924-36.2014.8.16.0101, ajuizada pelo Apelante (1) em desfavor dos Apelados (1), que julgou procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A na presente ação de cobrança aforada em desfavor de SANTATERRA - COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ME, IVAN MARCOS DARODDA, GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA, FLAVIO ADRIANO DA SILVA e JOSIANI DAVID SILVA, resolvendo-se o mérito, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$232.226,29 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo índice do INPC e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 24/12/2014, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da causa, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e feitas as devidas comunicações. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. [...]” (mov. 233.1, pág. 705 – destaques no original). Irresignado, o apelante (1) BANCO DO BRASIL S.A., interpôs recurso (mov. 245.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, sendo que no contrato temos a cláusula de vencimento antecipado, portanto, com o descumprimento do pagamento pelos apelados, ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e todas deverão ter incidência dos juros de mora a partir dessa data contratual, do vencimento antecipado do descumprimento contratual do pagamento pelos apelados, sendo acrescido de juros contratuais e de mora e correção monetária a partir de 24/12/2014 [...]” (mov. 245.1, pág. 731 – destaques no original); b) os honorários advocatícios devem ser fixados pelo valor atualizado da causa; c) requer o prequestionamento da matéria, “[...] para efeito de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário [...]” (mov. 245.1, pág. 732). Também inconformados, os apelantes (2) IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TELIM WELTER DARODDA, interpuseram recurso (mov. 246.1), alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, fazem jus à gratuidade da justiça, por “[...] não terem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios [...]” (mov. 246.1, pág. 741 – destaques no original); b) a sentença é nula, pois a instituição financeira, “[...] quando de sua impugnação à contestação (seq. 192.1), requereu expressamente a exclusão dos requeridos IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TELIM WELTER DARODDA, por entender que não deveriam ser parte na relação processual [...]” (mov. 246.1, pág. 742 – destaques no original); c) por se tratar de sentença citra petita, “[...] o presente recurso ser provido para anular a sentença proferida em desfavor do recorrentes e proceder a imediata homologação do pedido de desistência [...]” (mov. 246.1, pág. 742 – destaques no original); d) no mérito, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois não consta do título aparelhado na ação de cobrança “[...] que os requeridos IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TELIM WELTER DARODDA tenham assumido compromisso algum no referido contrato, tanto que isso foi inclusive aventado pelo Sr. IVAN DARODDA em sua contestação [...]” (mov. 246.1, pág. 744 – destaques no original); e) o Juízo de origem inadmitiu a juntada do termo aditivo do contrato objeto da ação de cobrança, pois a instituição financeira não justificou a extemporaneidade da apresentação, motivo pelo qual “[...] considerando que no contrato original não afiguravam os recorrentes na condição coobrigados pela dívida assumida, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade dos recorrentes por falta de pressuposto de validade processual [...]” (mov. 246.1, pág. 747 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas pelo Apelado (2) no mov. 258.1. Os Apelados (1) não apresentaram contrarrazões. Por meio do despacho de pág. 27, determinou-se aos Apelantes (2) a complementação da documentação para melhor subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, o que foi atendido com a juntada da petição e documentos de págs. 33/94. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo as Apelações (1) e (2) em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput,[1] e 1.013, caput,[2]) e passo à análise separada das mesmas. 1. DA APELAÇÃO (1) DO BANCO AUTOR: O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, a insurgência não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, sendo que no contrato temos a cláusula de vencimento antecipado, portanto, com o descumprimento do pagamento pelos apelados, ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e todas deverão ter incidência dos juros de mora a partir dessa data contratual, do vencimento antecipado do descumprimento contratual do pagamento pelos apelados, sendo acrescido de juros contratuais e de mora e correção monetária a partir de 24/12/2014 [...]” (mov. 245.1, pág. 731 – destaques no original), por ausência de interesse recursal, tendo em vista que, como aqui antes transcrito, na r. sentença há comando nesse exato sentido. Do mesmo modo, o recurso também não comporta conhecimento quanto ao argumento de que “[...] os honorários devem ser fixados pelo valor atualizado da causa [...]” (mov. 245.1, pág. 732 – destaques no original), na medida em que, no caso em debate, o valor atualizado da causa – R$ 232.226,29 (mov. 1.1, pág. 7) – corresponde ao valor da condenação – R$232.226,29, com correção monetária pelo índice do INPC e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 24/12/2014 (mov. 233.1, pág. 705) –, justamente pelo fato de os pedidos iniciais terem sido integralmente acolhidos, não havendo, portanto, interesse recursal nesse tocante. O Apelante (1) manifestou-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, infere-se do presente Acórdão que foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram a decisão e a legislação pertinente, preenchendo, pois, os requisitos do prequestionamento. Portanto, resta oportunizada a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Com efeito, impõe-se o não conhecimento da Apelação (1). Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais nessa parte (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação aos Patronos dos Apelados (1). 2. da apelação (2) dos réus graziele talin welter darodda e ivan marcos darodda: 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Preliminarmente, os Apelantes (2) pugnam pela concessão da gratuidade da justiça. Como se extrai do artigo 98, caput, do CPC[5], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. [...][...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, os Apelantes (2) pugnam pela concessão da benesse, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e, após a determinação de pág. 27, os mesmos apresentaram os seguintes documentos: a) apelante Graziele Talin Welter: a.1) cópia da Declaração do IRPF do exercício de 2019, indicando um rendimento tributável anual de R$ 26.960,79 e um não tributável de R$ 29.943,00 (págs. 35/44); a.2) cópia da Declaração do IRPF do exercício de 2020, indicando um rendimento tributável anual de R$ 30.904,05, não possuindo mais rendimentos não tributáveis (págs. 45/54); a.3) Holerites dos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021, este último indicando um salário líquido de R$ 1.918,97 (págs. 55/59); e a.4) Recibo de férias (págs. 60/61); b) apelante Ivan Marcos Darodda: b.1) cópia da Declaração do IRPF do exercício de 2019, indicando um rendimento tributável anual de R$ 50.160,96, a existência de bens e direitos no valor de R$ 128.319,50 e de dívidas e ônus reais no importe de R$ 94.279,00 (págs. 62/73); b.2) cópia da Declaração do IRPF do exercício de 2020, indicando um rendimento tributável anual de R$ 50.160,96, a existência de bens e direitos no valor de R$ 136.409,76 e de dívidas e ônus reais no importe de R$ 62.384,66 (págs. 74/83); b.3) cópia da Folha de Pagamento de Aposentados e Pensionistas do Paranaprevidência, referente aos meses de dezembro de 2020 e de janeiro de 2021, apontando o recebimento de um benefício líquido de R$ 2.187,53 (págs. 84/85); b.4) despesas com cartão de crédito (pág. 86); b.5) extrato da conta corrente (pág. 87); b.6) conta de luz e de água (págs. 88/89); b.7) mensalidade escolar de dois filhos (págs. 90/92); e b.8) demais despesas (págs. 93/94). Portanto, a partir de uma análise da documentação apresentada no feito, observa-se das declarações de Imposto de Renda que os Apelantes (2) são casados e que o rendimento bruto anual do núcleo familiar no exercício financeiro de 2020 foi de R$ 81.065,01. Todavia, verifica-se, de outro lado, que o rendimento líquido da família perfaz um total mensal de R$ 4.106,50, o qual é utilizado para o pagamento da escola de dois filhos, cujas mensalidades correspondem a R$ 1.550,00 (pág. 92), bem como para as despesas regulares mensais com a manutenção da sua família, situação que demonstrada a hipossuficiência financeira dos Recorrentes (2) e, assim, a impossibilidade de arcar com os custos da presente insurgência. Ademais, em que pese o atual rendimento líquido dos Apelantes (2) superar o limite de isenção do Imposto de Renda, a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita [...]” (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018), motivo pelo qual, considerando o rendimento dos Apelantes (2), com todos os seus descontos, bem como as despesas pessoais necessárias à alimentação e moradia do cidadão comum, os Apelantes (2) fazem jus à concessão da benesse. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, DO CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS QUE CORROBORAM TAL PRESUNÇÃO. AGRAVANTE QUE RECEBE POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). EMPRESA QUE FATUROU MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS NO ANO DE 2020 E TEVE PREJUÍZO NO ANO ANTERIOR (2019). HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A AMBAS AS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0066485-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 19.04.2021) – destaquei. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA (§ 3º DO ART. 99 DO CPC/15), SENDO POSSÍVEL O SEU INDEFERIMENTO CASO, UMA VEZ EXERCIDO O CONTRADITÓRIO POR PARTE DAQUELE QUE PLEITEIA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXISTIREM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC/15). AGRAVANTE QUE FEZ PROVA SUFICIENTE DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS, CÓPIA DE EXTRATO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA E RECIBOS DE PAGAMENTOS DE PLANO DE SAÚDE, DE ALUGUEL E DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE JUNTOS INDICAM QUE O AGRAVANTE AUFERE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, POSSUI DIVERSAS DESPESAS CORRENTES E NÃO DISPÕE DE VALORES ELEVADOS EM CONTAS BANCÁRIAS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A QUALQUER TEMPO, COM A INCIDÊNCIA DAS COMINAÇÕES CORRESPONDENTES (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC/15), CASO SEJA APURADO O CONTRÁRIO, ISTO É, QUE O AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0023842-27.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.02.2020) – destaquei. Sob outro prisma, apesar de o pedido de concessão da benesse possa ser realizado a qualquer momento no curso do processo (CPC, art. 99, caput e § 1º), inclusive em sede recursal – como ocorre no caso em debate –, os efeitos da concessão se operam somente a partir do deferimento, de sorte que não se estendem a atos passados. A propósito, esse é o entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) – destaquei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.Precedentes.4. Agravo interno não provimento.(AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) – destaquei. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E CONSIDEROU O INÍCIO DA BENESSE A DATA DO SEU DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. INÍCIO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTIR DA CONTESTAÇÃO, MOMENTO EM QUE FOI REALIZADO O REQUERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0028171-14.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 30.08.2021) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXPRESSAMENTE RESSALVADA NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS DISTRIBUÍDOS NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO AGRAVO – ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA EFICÁCIA EX NUNC DA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE - ACÓRDÃO QUE, NO PONTO ATACADO, NÃO CONTÉM NENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - MULTA NÃO APLICADA POR SE CONSIDERAR QUE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0027646-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 30.11.2020) – destaquei. Dessa forma, impõe-se deferir a gratuidade da justiça aos Apelantes (2), com efeitos ex nunc, devendo, ainda, ser marcado sigilo dos documentos apresentados às págs. 35/94. Assim, conheço da Apelação (2), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA: Os Apelantes (2) defendem a nulidade da sentença, pois a instituição financeira “[...] requereu expressamente a exclusão dos requeridos IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TELIM WELTER DARODDA, por entender que não deveriam ser parte na relação processual [...]” (mov. 246.1, pág. 742 – destaques no original), contudo, o Juízo de origem os condenou ao pagamento do título aparelhado na ação de cobrança. Todavia, sem razão! Isso porque, apesar de o Apelado (2) ter, de fato, requerido a “[...] exclusão dos Requeridos GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA e IVAN MARCOS DARODDA, por não fazerem parte da relação processual [...]” (mov. 192.1, pág. 642 – destaques no original), verifica-se que esse pedido encontra-se completamente dissociado das razões da “Impugnação às Contestações” (mov. 192.1), em que o Banco pugna, expressamente, pela revelia dos Réus, defendendo, ainda, a insubsistência das “[...] alegações do Réu, que pretende mediante a presente demanda, obter vantagem perante a instituição financeira, diante do inadimplemento que possui com esta, sob o fundamento que abusivas são as cláusulas contratadas, uma vez que pactuou com as mesmas [...]” [...]” (mov. 192.1, pág. 642). Ademais, em momento anterior, por meio da petição de mov. 136.1, a instituição financeira defendeu a legitimidade dos Apelantes (2), informando que “[...] que os requeridos Ivan Marcos Darodda e Graziele Talin Welter Darodda, assinaram o aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 085.608.010, firmado entre o Banco do Brasil S/a e Apucafe Comercio de Café Ltda [...]” (mov. 136.1, pág. 425). Ainda, em sede de contrarrazões, o Banco também sustenta a legitimidade passiva dos Apelantes (2), afirmando que os “[...] aditivos juntados ao contrato nº 085.608.010, são parte integrante e inseparável do mesmo e nesse sentido, extrai-se do aditivo firmado no dia 25/07/2013 que os Apelantes IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA foram incluídos como fiadores, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo afiançado (evento 136.2). [...]” (mov. 258.1, pág. – destaques no original). Portanto, a partir da análise de toda a movimentação processual da demanda originária, conclui-se que o pedido de exclusão dos Apelantes (2) foi apresentado de forma equivocada pela instituição financeira na petição de mov. 192.1, pois vai de encontro às suas demais manifestações lançadas no transcorrer do processo e com elas não guarda qualquer lógica, circunstâncias que impedem o reconhecimento de nulidade da r. sentença recorrida na forma buscada pelos Apelantes (2). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal (2) nesse item. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Os Apelantes (2) sustentam sua ilegitimidade passiva, pois o Juízo de origem inadmitiu a juntada extemporânea do termo aditivo do contrato objeto do caso em debate, motivo pelo qual, “[...] considerando que no contrato original não afiguravam os recorrentes na condição coobrigados pela dívida assumida, deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade dos recorrentes por falta de pressuposto de validade processual [...]” (mov. 246.1, pág. 747 – destaques no original). Contudo, outra vez sem razão! Isso porque, nesse tocante, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] Compulsando o caderno processual, observa-se que o banco autor pretende satisfazer um crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 085.608.010, firmado em 10/05/2013, cuja cópia se encontra no evento 1.6. Verifica-se que a devedora principal é a empresa APUCAFÉ COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, antiga denominação de SANTATERRA - COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA ME, tendo os réus FLAVIO ADRIANO DA SILVA e JOSIANI DAVID SILVA assinado o instrumento contratual na qualidade de representante legal da devedora principal e fiador, respectivamente. Em que pese constar na decisão do evento 212.1 que os novos documentos anexados pelo autor no evento 136.2, não poderão ser considerados na apreciação e julgamento da lide, vislumbra-se que os aditivos ali juntados são parte integrante e inseparável do contrato n. 085.608.010. Nesse sentido, extrai-se do aditivo firmado no dia 25/07/2013 que os réus IVAN MARCOS DARODDA e GRAZIELE TALIN WELTER DARODDA foram incluídos como fiadores, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo afiançado (evento 136.2). A parte autora demonstrou seu direito com a juntada do contrato e aditivos (eventos 1.6, 1.10 e 136.2), notificações extrajudiciais (evento 1.8) e demonstrativo de cálculo (evento 1.11). Com efeito, verificada a relação jurídica preexistente, bem como a constituição em mora da parte ré, a inexecução culposa e a comprovação da solidariedade na obrigação, assiste razão à parte autora quanto à exigibilidade da dívida. Dessarte, considerando que a petição inicial veio acompanhada dos documentos que comprovam os valores cobrados neste feito, sem que tenha sobrevindo qualquer prova de quitação em contrapartida, ainda que parcial, e, diante da revelia da parte requerida, presume-se verdadeira a ausência de pagamento da obrigação assumida. Conclui-se, por conseguinte, que são devidos os valores ora cobrados, considerando a ausência de prova de pagamento pela parte ré [...]” (mov. 233.1, págs. 704/705 – destaques no original). Assim, em que pese o aditivo do contrato tenha sido juntado de forma extemporânea, tem-se que, de fato, esse documento é parte integrante do contrato acostado à inicial, de forma que não pode ser simplesmente desconsiderado, como bem argumentado pelo Juízo de origem. Logo, não assiste razão aos Apelantes (2) quando defendem a sua ilegitimidade passiva apenas no fato de que o aditivo foi juntado no momento inadequado. Ademais, diante da revelia dos Apelantes (2) (mov. 212.1), as alegações formuladas pela instituição financeira são presumidamente verdadeiras (CPC, art. 344), as quais vão ao encontro das provas juntadas ao processo, que demonstram ser os Recorrentes (2) partes legítimas na obrigação firmada com o Banco e, em consequência, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda originária. Outrossim, os Apelantes (2) se valeram apenas de alegações genéricas para sustentar sua ilegitimidade, não trazendo qualquer fato ou prova que pudessem afastar tal presunção e que tivessem o condão de infirmar a conclusão adotada no julgado. Com efeito, impõe-se o não provimento da Apelação (2). Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado (2)/Apelante (1) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade.
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