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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA LEITE E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de indenização por cobertura securitária nº 0022306-61.2008.8.16.0001, que declinou a competência para a Justiça Federal (mov. 1.55 – pág 2.912/2.914). Inconformados com a decisão, sustentam os agravantes, em suma, que o declínio de competência se deu de forma equivocada visto que não há comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS-, inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal, além de dizer que em sede de recurso repetitivo foi restabelecida a competência da Justiça Estadual. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 1.19- pág. 1.138/ 1.139-TJ, deferiu a tutela pleiteada. A seguradora apresentou contrarrazões (mov. 1.20). Então, sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento por decisão monocrática, com o seguinte ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Nº 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI - J. 31.10.2014 – mov. 1.28) Os autores interpuseram Agravo Interno (mov. 1.1 - 0060242-16.2014.8.16.0000 Ag), o qual foi desprovido (mov. 1.9 - 0060242-16.2014.8.16.0000 Ag) Os requerentes opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 - 0061870-06.2015.8.16.0000 ED), os quais forma rejeitados (mov. 1.3 - 0061870-06.2015.8.16.0000 ED). Os autores interpuseram recurso especial (mov. 1.1 - 0061916-92.2015.8.16.0000 Resp), o qual foi determinado determinou o retorno dos autos à Câmara de origem “para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido” (mov. 1.16 - 0061916-92.2015.8.16.0000 Resp). Após os autos retornaram para que fosse exercido juízo de retratação ante o julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, restando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE NA CAUSA MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.88. DECISÃO COLEGIADA INTEGRALMENTE RETRATADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO – Unânime - J. 23.06.2016 – mov. 1.57) A Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 - 0048885-68.2016.8.16.0000 ED) e a Seguradora (mov. 1.1 - 0048662-18.2016.8.16.0000 ED) opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.2 - 0048885-68.2016.8.16.0000 ED e mov. 1.3 - 0048662-18.2016.8.16.0000 ED). A Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 - 0049177-19.2017.8.16.0000 – Resp) e a Seguradora (mov. 1.1 - 0049221-38.2017.8.16.0000 Resp) interpuseram recurso especial, os quais foram determinado o sobrestamento pelo então 1º Vice-presidente, até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 543-B e § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.5 - 0049177-19.2017.8.16.0000 Resp e mov. 1.5 - 0049221-38.2017.8.16.0000 Resp). Nesse contexto, considerando que o julgamento impugnado não se alinha às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior, determinou-se, com espeque na regra disposta no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 122.1 – 0049177-19.2017.8.16.0000 Resp e mov. 244.1 - 0049221-38.2017.8.16.0000 Resp). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). PRECEDENTE DO STF - TEMA 1011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043382-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1) e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores que possuem apólices públicas, “ramo 66”, devendo os autos serem desmembrados quantos aos mutuários SELMA SOUZA DE CARVALHO, APARECIDA SOARES DA SILVA LEITE, NEWTON SERGIO MENDES CARDOSO e ELZENIR DE MELO MAZURANA, uma vez que estão fora do sistema financeiro de habitação – SFH (mov. 18.1). De tal modo, vê-se que o presente caso se enquadra no entendimento firmado no item 1.1 da tese acima citada, razão pela qual inegavelmente deverá ser mantida a decisão que reconheceu a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua competência absoluta para apreciar a demanda, apenas aos autores que possuem apólices públicas. Logo, cumpre a retratação parcial do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores acima nominados e remeter os autos para Justiça Federal quantos aos demais, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial nº827.966/PR, representativo da controvérsia. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de exercer parcialmente o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos os autores acima nominados e a remessa dos autos para Justiça Federal quantos aos demais.
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