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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença (0002560-31.2011.8.16.0058 – mov. 561.1), a qual dispôs:“[...] I. Indefiro, por ora, o pedido retro. Isto porque pende de análise o pedido formulado pelos executados nos autos nº 0008710-13.2020.8.16.0058, em apenso, para sobrestar a arrematação levada a efeito nestes autos. II. Por certo, o mero ajuizamento da ação declaratória de nulidade de arrematação não conduz à imediata suspensão da ação de execução. Inobstante, por cautela e visando evitar maiores prejuízos às partes, determino o sobrestamento da ordem de levantamento, ao menos até ulterior decisão nos autos em apenso. [...]”.Nas razões do recurso, João Augusto de Almeida e outros, alegam, em síntese, ser nula a decisão por ausência de fundamentação, bem como a necessidade de liberação dos valores depositados para o pagamento dos honorários sucumbenciais. No mov. 21.1-AI, foi dado processamento ao recurso. No mov. 42.1-AI, o agravante informou o descumprimento da decisão pelo juízo a quo. No mov. 48.1-AI, foram prestadas as informações pela magistrada singular.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 43.1/44.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar se alterou, conforme informações prestadas pela magistrada de primeiro grau (mov. 48.1-TJ). Em razão, é de se alterar o que antes restou decidido.Trata-se de cumprimento de sentença, na qual os agravantes pretendem a expedição de alvará da verba honorária, oriundos do descumprimento de acordo judicial realizado entre as partes, nos seguintes termos:02.1 – Como parte integrante do pagamento da obrigação, os Executados deverão promover o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da Exequente, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) no ato da assinatura do presente acordo, o qual deverá ser depositado na conta bancária dos procuradores da Exequente (...).”Os agravantes alegam, inicialmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quanto ao sobrestamento da ordem de levantamento. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Magistrado a tarefa de expor os fundamentos, observados no caso concreto, que o conduziram a decidir em determinado sentido, o que ocorreu no caso. Vejamos:“Art. 93. [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Em análise contínua, tal decisão também encontra amparo no art. 11, do CPC, que dispõe: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”Ressalte-se que o artigo 489[1] do CPC determina o dever do magistrado de fundamentar o decisum, bem como de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, a imprescindibilidade da fundamentação, por si só, não exige longa exposição de seus motivos, tampouco impõe ao julgador refutar cada argumento trazido pelas partes, durante o trâmite processual, sendo indispensável a análise dos pedidos e a indicação do porquê de seu convencimento. E, no caso, não há nulidade a ser reconhecida.No mais, conforme se extrai dos citados autos em apenso 0008710-13.2020.8.16.0058, de “ação anulatória de arrematação judicial”, o pedido liminar de suspensão dos autos não foi deferido pela magistrada singular. Apenas foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para o fim de se manter os autores, ora agravados, na posse do imóvel residencial arrematado, bem como determinou-se a manutenção do depósito judicial do valor da arrematação (art. 497, do CPC). Todavia, ainda que a tutela de urgência tenha sido devidamente analisada, sem o deferimento do pedido de suspensão da execução, conforme mov. 19.1 dos autos de ação anulatória de arrematação judicial (0008710-13.2020.8.16.0058), o fato é que lá restou consignado o impedimento do levantamento do valor da arrematação depositado judicialmente, decisão a qual os ora agravantes tiveram ciência, sem a devida interposição de recurso, em momento oportuno. Nessa trajetória, inexistem outros valores depositados em juízo que não os provenientes da arrematação do imóvel matriculado sob o n° 35.678 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão. Outrossim, caso a ação anulatória seja julgada procedente acarretará em grave prejuízo a terceiros de boa-fé, arrematantes do imóvel em questão, pois tais valores deverão ser restituídos a eles. Por fim, registre-se que apenas os valores depositados judicialmente, oriundos da arrematação do imóvel, encontram-se obstados de levantamento, não havendo qualquer impedimento para o regular prosseguimento da execução, por meio de pedido de penhora online, de veículos, ou outros bens imóveis. Logo, o caso é de conhecimento e negar provimento ao recurso interposto por João Augusto de Almeida e outros. É como vota-se.
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