SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0068188-29.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Mar 15 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 93, X, DA CF E ART. 11 DO CPC. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. VALOR DEPOSITADOS EM JUÍZO. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS APENSOS. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO. DECISÃO NÃO RECORRIDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se reveste de nulidade da decisão que se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 93, X da CF e do art. 11 do CPC. 2. O levantamento do valor da arrematação depositado judicialmente não pode ocorrer, quando, em autos apensos de ação anulatória de arrematação judicial (0008710-13.2020.8.16.0058), há decisão não recorrida em momento oportuno a impedir tal ato. 3. A improcedência do pedido da ação anulatória acarretará em grave prejuízo a terceiros de boa-fé, arrematantes do imóvel em questão, pois os valores levantados deverão ser restituídos a eles, e justamente por isso, o levantamento há de ser obstado.4. Recurso conhecido e não provido.