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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000956-92.2019.8.16.0110, da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, em que figuram como apelante (1) Itaú Unibanco S.A., apelante (2) Waldir José Pegoraro e apelados Os mesmos. 1. Trata-se de ação revisional de contrato, cujos pedidos foram afinal julgados procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização mensal, ficando desde já autorizada a capitalização anual; e c) reconhecer a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas sem contratação e que não foram utilizadas em favor do correntista.Por conseguinte, registrou que os valores cobrados a maior do autor, no importe de R$ 14.447,78 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) até 31-5-2020 (conforme laudo de mov. 150) devem ser restituídos de forma simples pelo réu. Sobre a condenação, determinou-se a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada lançamento indevido até a citação, e após esta data a incidência exclusiva da taxa Selic. Por fim, pela sucumbência, condenou-se o Banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 10.194,94 em 30-5-2019 – mov. 1.1). 2. O Banco apelante (1) aduz que: a) a petição inicial é inepta, por ofensa à Súmula nº 50 deste Tribunal, uma vez que o autor não juntou o contrato de abertura de conta corrente nesses autos; b) é descabida a aplicação da Súmula 530 do STJ no caso dos autos, uma vez que o autor tinha plena ciência de que as taxas de juros aplicadas eram flutuantes e com renovação sucessiva. Ademais, os juros remuneratórios encontram-se previstos nas cláusulas contatuais 4 e 7 do mov. 57.3, no período atinente ao Itaú Unibanco, e na cláusula contratual 6 do mov. 57.4, no interregno referente ao Banco Banestado; b.1) o pedido inicial do autor se restringe à abusividade das taxas de juros remuneratórios sob o fundamento de inexistência de contratação, não havendo insurgência quanto à idoneidade da taxa informada pelo Banco; b.2) os juros praticados encontram-se em harmonia com as taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central na tabela nº 25463, relativas às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – cheque especial, o que se infere por amostragem (mov. 1.9). O próprio perito nomeado pelo juízo confirmou que por vezes a taxa de juros remuneratórios aplicada era inferior à taxa média de mercado (mov. 126.1 – fl. 12); c) a sentença merece reforma no ponto em que decretou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, pois o autor não comprovou a sua ocorrência no período anterior à vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170/2001), ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, I). Em relação ao período posterior à vigência da medida provisória, houve expressa previsão da capitalização, conforme cláusula 4 das condições gerais (mov. 57.3). Ademais, a capitalização de juros encontra-se prevista nos extratos disponíveis aos clientes, mediante a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; d) é inepta a petição inicial no ponto relativo às taxas e tarifas bancárias, pois o pedido foi formulado de forma genérica, sem especificar as rubricas objetos de insurgência, o que prejudica o exercício do contraditório por parte do réu; d.1) outrossim, apenas com a vigência da resolução nº 3.518/2007, em 6-12-2007, é que se passou a exigir a previsão expressa das tarifas bancárias, o que denota a legalidade dos encargos cobrados na vigência da resolução nº 2.303/1996. Ademais, no período posterior a dezembro de 2007, houve previsão expressa sobre a cobrança de tarifas bancárias na cláusula 5 das condições gerais da conta corrente do autor (mov. 57.4), em conformidade com a Súmula nº 44 deste Tribunal; d.2) as cobranças decorrentes de taxas e tarifas de códigos 60 (débito por CTB), 97 (tarifas diversas) e 80 (débito taxa carnê) impugnadas pelo autor referem-se a serviços devidamente usufruídos pelo consumidor e, portanto, devem ser mantidas; e) resta igualmente inviável a condenação do Banco ao pagamento de quantia líquida, uma vez que a definição de possíveis créditos ou débitos somente é possível na fase de liquidação de sentença, após decididas as questões de direito debatidas no processo; f) requer, afinal, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento integral das verbas de sucumbência. 3. O apelante (2) Waldir José Pegoraro, alega, em síntese, que o parâmetro de atualização monetária da condenação pela taxa Selic não possui vínculo exclusivo com a taxa de inflação e, portanto, não pode incidir sobre o indébito a ser repetido pelo Banco. Deve, portanto, incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da cobrança indevida (Decreto-lei nº 1.544/1995) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com fulcro nos artigos 1º da Lei nº 6.899/1991, 405 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Recursos respondidos (mov. 178.1 e 179.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial por suposta ofensa à Súmula nº 50 deste Tribunal de Justiça; à abusividade dos juros remuneratórios; à ilegalidade da capitalização de juros; à abusividade das taxas e tarifas bancárias; à possibilidade de condenação em quantia certa; e à incidência da taxa Selic como consectário da condenação. Do recurso de apelação (1) de Itaú Unibanco S.A. Da inépcia da petição inicial 6. Em primeiro lugar, o Banco apelante (1) sustenta em suas razões recursais que a petição inicial é inepta sob os fundamentos de que a peça não foi instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em ofensa ao enunciado da Súmula nº 50 deste Tribunal de Justiça, bem como por suposto pedido genérico em relação às tarifas bancárias. Sem razão. 7. A inépcia da petição inicial por suposta violação ao enunciado da Súmula nº 50 deste Tribunal de Justiça sequer merece conhecimento, uma vez que a tese configura inovação recursal. Em verdade, ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido de mitigar o entendimento sumulado, a fim de observar o posicionamento do STJ, que autoriza o autor a formular pedido de exibição incidental de documentos em ação ordinária instruída com indícios de relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: REsp nº 1.133.872/PB – Rel. Min. Massami Uyeda – Segunda Seção – DJe 28-3-2012. 8. Tampouco subsiste a alegada inépcia da petição inicial por pedido genérico relacionado à abusividade das tarifas bancárias. Isso porque por meio da emenda à petição inicial constante do mov. 27.1, observa-se que o autor indicou de forma pormenorizada, mediante tabela, as datas, os códigos e os respectivos valores (originais e atualizados) de cada lançamento impugnado, os quais perfizeram o montante de R$ 6.570,68 (seis mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) até 30-4-2019. 9. Portanto, restou devidamente observada a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, na forma do artigo 319, III e IV, do Código de Processo Civil, sem qualquer obstrução à defesa do Banco réu. Logo, não se fala que as alegações são genéricas ou que não houve demonstração das abusividades contratuais (CPC, art. 322 e 324). Entretanto, se as ilegalidades imputadas ficaram ou não comprovadas, trata-se de temática afeta ao mérito, porquanto envolve análise probatória. 10. Assim, não se conhece da preliminar de inépcia por suposta ofensa à Súmula nº 50 deste Tribunal, bem como rejeita-se a preliminar de inépcia fundamentada na ocorrência de pedido genérico. Dos juros remuneratórios 11. Em segundo lugar, não merece reforma o ponto da sentença que determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado para a época das operações salvo nos casos em que a taxa de juros praticada pelo Banco for menor, tal como determina o enunciado da Súmula nº 530 do STJ, pelas seguintes razões. 12. O ônus da prova foi invertido, em decisão preclusa (mov. 69.1), e o Banco não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Como o ônus da prova foi invertido, cabia ao Banco o dever de produzir prova, ao seu alcance, de que houve a contratação do cheque especial com juros remuneratórios na forma afirmada (vinculada a condições gerais, com divulgação dos valores mês a mês), bem como da capitalização. Não fez. 13. As condições gerais apresentadas na contestação não podem ser acolhidas como prova do dever de informação, porque não contêm a ciência do autor (mov. 57.3 e 57.4). Vale dizer, apenas um documento com a sua assinatura, seja física ou eletrônica (como digitação de senha no caixa eletrônico), poderia demonstrar que o autor foi efetivamente cientificado a respeito. Não se trata de exigir uma redação individualizada por cliente, pois é da praxe bancária que os seus contratos sejam de adesão, pela dinamicidade das relações, e não há, só por si, ilegalidade nessa prática. 14. Ocorre que as condições gerais da proposta do LIS, desacompanhadas do contrato da conta celebrado com o consumidor individualizado, na qual constasse, ao menos, que os pormenores viriam explicados em documento à parte, extratos eletrônicos ou demais canais de atendimento, faria prova a respeito. 15. Não se olvida que os Tribunais têm admitido como legal a divulgação das taxas de juros remuneratórios diretamente nos extratos de conta corrente, pois se sabe que variam no curso da contratação, em virtude da influência de fatores econômicos diversos. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos, porque aqui não vige a mesma razão de ser, isto é, porque o Banco não fez a prova de que assim foi contratado com o autor nos idos de 1990. 16. E mais. Embora o Banco afirme que as taxas de juros foram divulgadas nos extratos do autor, não é o que se colhe dos extratos anexados no mov. 1.5 a 1.10, onde não há qualquer informação a respeito. Igualmente, a título argumentativo, releva notar que os documentos exemplificativos anexados no mov. 57.6 não podem também ser acolhidos, porque não dizem respeito à conta do autor, muito menos são contemporâneos à época questionada (os exemplificativos datam de 2017, enquanto o autor controverte o período de 1990 a 2010 – o que se infere das memórias de cálculo que instruem a petição inicial e as respectivas emendas). 17. Nesse contexto, considerando-se que o Banco não juntou aos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente, aplica-se a súmula 530, do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 18. Ademais, ao contrário do afirmado pelo Banco, na ausência do contrato se aplica a taxa média, conforme literalidade da súmula 530, do STJ; não se faz, portanto, o cotejo para aferir disparidade superior a uma vez e meia, duas ou três como previsto no REsp nº 1.061.530/RS. 19. De todo modo, infere-se do apêndice III do laudo pericial e de seu respectivo complemento (mov. 126.1 e 150.1) que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo Banco superou a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em determinados períodos. Confira-se a resposta do expert ao quesito do juízo, vide item 43 do laudo complementar de mov. 150.1: “Como se pode observar na tabela anterior, especificamente na coluna A.4, em alguns meses as taxas cobradas pelo Réu são superiores à taxa média de mercado (valores positivos), porém em outros meses as taxas cobradas são inferiores à taxa média de mercado (valores negativos).” Destaquei. 20. Desse modo, mantém-se a sentença no ponto em que determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado. Da capitalização de juros 21. Em terceiro lugar, pelas mesmas razões indicadas no item anterior, no sentido da ausência de previsão expressa em instrumento contratual assinado pelo autor, mantém-se a sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros. 22. A propósito, os enunciados das Súmulas nº 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça dispõem: Súmula nº 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula nº 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 23. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o Banco apelante (1) em suas razões recursais, consta da prova pericial produzida nesses autos a ocorrência da capitalização de juros. Confira-se a resposta do expert ao quesito nº 7 formulado pelo réu (mov. 126.1): “7) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, no sentido de que foram feitos depósitos na conta em valor igual ou superior aos juros debitados, esclareça se procede a alegada capitalização dos juros, uma vez que se houveram depósitos os mesmos neutralizaram os juros debitados, de forma que não integraram o saldo devedor para cálculo dos juros do mês seguinte.Resposta: Muito embora tenham sido feitos os mencionados depósitos, não há como se afirmar que neutralizaram os juros debitados, afastando a capitalização. Os juros foram incorporados ao saldo da conta corrente mensalmente, integrando a base para o cálculo do mês seguinte, portanto, ocorreu a capitalização de juros de forma mensal.” Destaquei. 24. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros. Das tarifas bancárias e lançamentos sob os códigos 60, 80 e 97 25. Em quarto lugar, em sentença, o juízo reconheceu a ilegalidade dos lançamentos efetuados na conta do autor, exceto aqueles que reverteram em seu benefício, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação. Por conseguinte, homologou as taxas e tarifas elencadas de forma pormenorizada no laudo pericial complementar de mov. 150.1, que apurou o montante de R$ 11.687,07 (onze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos) a esse título (vide apêndice VII do laudo pericial complementar). 26. Pois bem. Sobre o tema, cumpre anotar que a cobrança de tarifas bancárias está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964, em especial no art. 4º, inc. VI e IX, e art. 9º, assim redigidos: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...)VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...)IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)" (...)“Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." 27. Consoante entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, referido diploma legal ostenta natureza de lei complementar e norma específica em relação ao Sistema Financeiro Nacional, o que pretere a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo que incompatível, já que compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e remuneração dos serviços bancários e ao Banco Central do Brasil (Bacen) fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Diante desse sólido entendimento, a cobrança de quaisquer tarifas bancárias deve, necessariamente, encontrar alicerce nos atos normativos editados pelo CMN e Bacen. 28. Em prosseguimento, destaca-se que até 30-4-2008 os contrários bancários ainda eram regidos pelas Resoluções nº 1.568 de 16-1-1989 e nº 2.303 de 25-7-1996 do Banco Central do Brasil, nas quais não se exigia a previsão expressa no contrato acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário. Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, mas decorria automaticamente do vínculo jurídico existente entre o cliente e a instituição financeira. 29. Já a partir da Resolução nº 3.518/2007 do Bacen, com vigência a partir de 30-4-2008, estabeleceu-se que as tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Bacen ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança. Nesse sentido, em 1º-11-2012, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 deste Tribunal de Justiça resultou no enunciado da Súmula nº 44: "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. 30. Dessa forma, para a prestação de serviços realizada em período anterior a 30-4-2008, não é possível aplicar uma regra que não existia à época e exigir a expressa previsão no contrato ou autorização do correntista a fim de legitimar a cobrança das tarifas bancárias, exigência esta que decorreu apenas da Resolução nº 3.518/2007. Nesse sentido é o entendimento das Câmaras Bancárias deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “Apelação civil. Prestação de contas. Segunda fase procedimental. Abertura de crédito em conta corrente. (...) Taxas e tarifas sob a vigência da Resolução nº 2.303/1996. Inexigibilidade de contratação expressa. Fixação dos valores em edital nas agências bancárias. Taxas e tarifas cobradas a partir de 30/4/2008. Falta de respaldo contratual. Abusividade. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Destarte, os contratos firmados sob a égide da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1.996, não precisavam discriminar na avença os encargos cobrados do correntista, porém, conforme preceituava o seu art. 2º, havia apenas a necessidade de afixar um quadro nas dependências da agência para divulgar as informações pertinentes em relação às tarifas.Posteriormente, a partir de 30/4/2008, com a vigência da Resolução nº 3.518/2007, houve alteração da forma pela qual a informação seria prestada ao mutuário; quais valores seriam praticados e quais não seriam cobrados por restarem entendidas como serviços essenciais à contratação da operação.Após, a referida Resolução sofreu revogação, com a edição da Resolução nº 3.693/2009 e, finalmente pela Resolução nº 3.919, esta última que passou a ter vigência a partir de 1º de março de 2011. No entanto, desde a Resolução nº 3.518/2007, sem exceção, além de conceituarem as tarifas, determinaram que estas deveriam estar previstas no contrato firmado entre instituição e o cliente, e que o respectivo serviço deveria ser previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.Porém, da época da contratação dos serviços bancários ocorrida no ano de 2001 até 30/4/2008, data da vigência da Resolução nº 3.518/2007, não há como exigir ou aplicar regra que a época não existia.Inobstante ao fato acima, mesmo se aplicássemos a regra do artigo 51 do Código de Defesa ao Consumidor, não poderíamos declarar qualquer nulidade do contrato, pois não há como alegar o desconhecimento pelo contratante das regras afixadas nas agências bancárias.Da mesma forma, não há como aplicar a súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (em vigor desde 22/11/12), pois também não existia a época em que as partes celebraram contrato.Assim, entendemos pela impossibilidade de retroagir as exigências de pactuação formal que apenas vieram em decorrência da resolução nº 3.518/2007 (em vigor desde 30/04/08).(...) Portanto, depreende-se pela possibilidade de cobrança das tarifas até 29/04/2008 (data anterior da vigência da resolução que menciona a obrigação de pactuação expressa), pois na vigência da Resolução n. 2.303/06, não há qualquer possibilidade do recorrente alegar desconhecimento da incidência dos encargos, pois as tarifas eram afixadas na agência bancária para amplo conhecimento de todos e não havia lei que estabelecesse ao contrário na época da contratação.” (Apelação Cível nº 1.495.728-9 - Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 14-6-2016). Destaquei. 31. Por outro lado, para a cobrança de tarifas no período posterior a 30-4-2008, é necessário apurar a existência de prévia pactuação para legitimá-la, conforme art. 1º, da Resolução nº 3.518/2007 e do Enunciado nº 44 deste Tribunal de Justiça. 32. Em concreto, observa-se do laudo pericial que no período anterior a 30-4-2008 não há qualquer ilegalidade na cobrança dos lançamentos realizados, ainda que o Banco não tenha comprovado a expressa contratação, porque, como visto, é dispensável. Ademais, a título argumentativo, não se pode deixar de anotar que todos os lançamentos sob os códigos “60” e “80” ocorreram nesse período anterior a 2008 e se reverteram em benefício do correntista, pois se referem a operações por ele realizadas, tais como débito para pagamento de boletos, carnês e similares, bem como débito por contabilidade (mov. 126.1). 33. Já, em relação ao período posterior a 30-4-2008, em especial entre 5-5-2008 a 5-4-2010, observam-se os lançamentos intitulados “TAR MAXICONTA” e “TAR FOLHA CHEQUE”, cuja contratação expressa não restou comprovada pela instituição financeira. Veja-se que a ilegalidade dessas tarifas decorre das mesmas razões indicadas nos itens pretéritos (abusividade de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização), no sentido de ausência de previsão expressa em instrumento contratual assinado pelo autor. 34. Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação (1) do Banco para reconhecer a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas no período posterior a 30-4-2008, sob as rubricas “TAR MAXICONTA” e “TAR FOLHA CHEQUE”. Salienta-se, conforme já registrado em sentença, que não devem ser objeto de restituição eventuais débitos ou lançamentos que reverteram em benefício do correntista ou à sua ordem, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Da condenação em quantia certa 35. Em quinto lugar, insurge-se a instituição financeira contra o fato de o juízo ter proferido sentença líquida, no valor de R$ 14.447,78 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) até 31-5-2020, conforme apurado pelo expert no laudo pericial complementar de mov. 150.1. Para tanto, argumenta que a definição de possíveis créditos ou débitos somente é possível na fase de liquidação de sentença, após decididas as questões de direito debatidas no processo. Por fundamento diverso, a pretensão merece acolhimento. 36. A ação revisional de contrato nada mais é do que um processo de conhecimento ordinário, no qual não há nenhuma normativa específica que obste o juízo de condenar o réu em quantia certa. Aliás, a norma processual privilegia a prolação de sentença líquida, desde que seja possível determinar desde já o montante devido (CPC, art. 491). 37. Ocorre que no caso dos autos, a condenação em quantia líquida e certa no montante apurado pelo perito judicial no laudo pericial complementar (mov. 150.1) implica a incidência dúplice de consectários legais sobre o valor da condenação após a citação. Isso porque o montante apurado pelo expert (mov. 150.1) se fez conforme pedido do autor, isto é, com a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data do cálculo. Entretanto, em sentença, o juízo fixou como consectários legais da condenação a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada lançamento indevido até a citação, e após esta data a incidência exclusiva da taxa Selic (mov. 166.1). 38. Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de condenação em quantia certa no caso dos autos, ainda que decotadas as tarifas e lançamentos anteriores a 30-4-2008, cuja legalidade foi reconhecida por meio do apelo do Banco. Isso porque a homologação do valor apurado pela perícia implica a incidência concomitante da taxa Selic com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em evidente bis in idem. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Direito Societário. Recursos especiais. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Holding. Liquidação de sentença. Juros de mora. Taxa Selic. Cumulação com correção monetária. Descabimento. Sobrestamento do processo. Inviabilidade. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Critério utilizado para a apuração de haveres e marco inicial do balanço de determinação. Preclusão. Súmula 83/STJ. Sistemática de cálculos adotada pela perícia. Súmula 7/STJ. Adequação de valores provisionados. Súmula 284/STF. Marco inicial dos juros de mora. Súmula 211/STJ. Distribuição da sucumbência. Súmula 7/STJ. (...)3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. (...) 14- Recursos especiais não providos.” (REsp 1.537.922/DF - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe 30-3-2017). Destaquei. “Processual civil. Embargos de declaração. Condenação por dano moral. Correção monetária e juros moratórios. Pedidos implícito. Termo inicial e índice. Esclarecimentos oportunos. (...)IV - A incidência da taxa Selic a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes.Embargos de Declaração acolhidos.” (EDcl no REsp nº 1.077.077/SP - Rel. Ministro Sidnei Beneti - Terceira Turma - DJe 5-6-2009). Destaquei. 39. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de apelação (1) do Banco para reformar a sentença no ponto em que condenou a instituição financeira ao pagamento de quantia certa, uma vez que os valores deverão ser apurados em posterior fase de liquidação de sentença (CPC, artigo 509), admitida a compensação com eventual saldo devedor proveniente do contrato ora revisado (CC, artigo 368). Da nova fixação da sucumbência 40. Em sexto lugar, o parcial provimento do recurso do Banco e a consequente alteração do resultado do feito para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em detrimento da procedência integral reconhecida em sentença, ensejam a nova fixação da sucumbência observada a proporção das perdas e ganhos das partes. 41. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: “A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 3-6-2014). 42. Em concreto, verifica-se que o autor restou vencedor em relação aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e às tarifas bancárias posteriores a 30-4-2008 (cobradas entre 5-5-2008 a 5-4-2010). Por outro lado, restou vencido quanto às tarifas e lançamentos anteriores a essa data (cobradas entre 18-9-1990 a 2-4-2008, conforme laudo pericial complementar de mov. 150.1). 43. Assim, diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condena-se o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e a instituição financeira requerida ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. 44. Outrossim, considerada a pequena complexidade da causa, o tempo de tramitação da ação (um ano e quatro meses até a prolação da sentença ora recorrida), as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza, a importância e o valor da causa (R$ 10.194,94 em 30-5-2019), fixam-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509), obedecida a proporção acima fixada e vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14). Recurso de apelação (2) de Waldir José Pegoraro 45. Em sétimo lugar, importa registrar que o recurso do autor versa apenas sobre a incidência da taxa Selic como fator exclusivo de atualização monetária após a citação, sem qualquer insurgência quanto ao indexador fixado no período anterior à citação (média do INPC/IGP-DI), e como tal será analisado. 46. Pois bem. Consta da sentença que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada lançamento indevido até a citação e, após esta data, exclusivamente a taxa Selic, o que não merece reforma. Isso porque a partir da vigência do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem ser fixados pela taxa Selic, conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR. Destaquei. 47. Nesse sentido, são as recentes decisões desse Tribunal de Justiça: “Ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito. Conta corrente. Agravo retido. Não conhecido. Apelação cível. Juros remuneratórios. Quando ausente prova de pactuação. Redução à taxa média de mercado. (...) Repetição simples. Violação da boa-fé objetiva e da supressio. Inocorrência. Correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto até a citação, e a partir da citação incidência exclusiva da Selic até o efetivo pagamento. Pedido de liquidação por arbitramento. Não conhecido. Sob pena de supressão de instância sucumbência. Mantida. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0001855-45.2012.8.16.0075 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 30-11-2020). Destaquei. “Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de conta corrente, cumulada repetição do indébito. 1. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. (...)4. Taxa Selic como fator único de correção para fins de repetição de indébito decorrente de revisão de contrato bancário. Possibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) Recursos do Banco réu (1) e da autora (2) parcialmente providos.” (Apelação Cível nº 0056594-15.2016.8.16.0014 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – DJe 23-11-2020). Destaquei. “Apelação Cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano material e moral”. (...) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação, na forma simples, e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária (REsp Nº 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva). Para o período anterior à citação, haverá incidência apenas de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. (...)” (Apelação Cível nº 0002431-19.2017.8.16.0154 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – 14ª Câmara Cível – DJe 6-7-2020). Destaquei. “Apelação Cível – Ação revisional – Conta corrente – Sentença de improcedência.1. Limitação dos juros remuneratórios – Impossibilidade – Não demonstrado descompasso das taxas de juros com a média de mercado – Ônus que cabia à parte autora em razão do indeferimento do pedido de inversão – Imprestável planilha de cálculo acostada à inicial e cujos percentuais não se coadunam com os divulgados pelo Bacen, sem indicação de origem alguma.2. Capitalização de juros – Ausência de pactuação expressa ou tácita – Previsão de juros iniciais anuais em valor exatamente igual ao duodécuplo da taxa mensal – Peculiaridade fática que não tem o condão de afastar a ocorrência da capitalização, tampouco autoriza a sua cobrança – Súmula 541 do STJ – Apuração de juros sobre juros a ser realizada mês a mês na conta corrente – Identificação de capitalização em mais de um período nos extratos – Juros debitados num mês e não integralmente quitados, transportando-se ao saldo do mês subsequente – Capitalização demonstrada – Expurgo determinado, com observância da regra de imputação ao pagamento do art.354 do Código Civil – Correção pelo IPCA-E desde a data de cada lançamento indevido até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic.3. Ônus sucumbenciais – Redistribuição. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0006528-57.2018.8.16.0112 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 9-9-2020). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional C/C repetição de indébito. CDC. Incidente. Abusividade dos juros remuneratórios. Observada. Contrato juntado. Ilegível. Limitação pela média de mercado. Devida. Súmula 530 do STJ. Capitalização de juros. Afastada. Expressa pactuação. Não verificada. Correção monetária, após a citação, que se dá unicamente pela taxa Selic. Sentença em parte reformada. Ônus sucumbencial. Inalterado. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0001106-92.2013.8.16.0107 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 5-9-2020). Destaquei. 48. Veja-se, portanto, que as recentes decisões desse Tribunal de Justiça têm determinado a incidência da taxa Selic como fator único atualização da condenação a partir da citação, conforme tese sedimentada pelo STJ, de aplicabilidade obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do CPC. 49. Dessa forma, mantém-se os consectários incidentes sobre a condenação fixados em sentença. 50. Em oitavo lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação (2) de Waldir José Pegoraro, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), fixo o percentual autônomo de honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo autor no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
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