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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos Autos nº 0000436-86.2015.8.16.0009 deferiu ao sentenciado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado em razão da interdição parcial da Colônia Penal Agroindustrial, além de estabelecer o prazo mínimo da monitoração eletrônica até a data em que o sentenciado cumprir o requisito objetivo para progressão de regime (mov. 1.3).Em suas razões (mov. 1.4), sustenta o Órgão Ministerial a necessidade de reforma da decisão, por considerar que o benefício concedido ao sentenciado consagra a progressão per saltum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante teor da súmula 491, do STJ. Assim, requer a revogação da harmonização do regime com a expedição de mandado de prisão ou a determinação de apresentação do sentenciado na referida unidade prisional para cumprir a reprimenda no regime semiaberto tão logo cesse a sua parcial interdição.Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.5) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.6), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que deferiu ao sentenciado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, além de estabelecer o prazo mínimo da monitoração eletrônica até a data em que o sentenciado cumprir o requisito objetivo para progredir de regime.O Ente Ministerial, por sua vez, alega que deve ser revogada a harmonização do regime concedida, com a expedição de mandado de prisão ou a determinação de apresentação do sentenciado na referida unidade prisional para cumprir a reprimenda no regime semiaberto tão logo cesse a sua parcial interdição.Na espécie, não assiste razão ao agravante.Em breve retrospecto, consta dos autos que Clair Mariso do Amaral foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal) à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (autos nº 000253-02.2013.8.16.0037).O apenado obteve progressão do regime fechado para o semiaberto em 27/08/2018 e em 18/07/2019 foi concedida autorização para trabalho externo, com monitoração eletrônica. No dia 30/03/2020, em observância à Recomendação nº 62/CNJ, obteve a harmonização de regime, mediante monitoramento eletrônico. Esta decisão foi posteriormente revogada em juízo de retratação pelo magistrado a quo, após recurso interposto pelo Ministério Público, reestabelecendo-se o regime semiaberto a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola.Quando do cumprimento do mandado de prisão, o apenado foi encaminhado ao Centro de Triagem I, o qual é incompatível com o regime semiaberto, tendo pleiteado sua remoção para a Colônia Penal Agrícola de Piraquara. Todavia, sobreveio aos autos da execução a informação referente à interdição parcial da Colônia Penal Agroindustrial de Piraquara, razão pela qual o juízo a quo concedeu ao agravado o direito de cumprir o restante da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, em observância ao teor da Súmula Vinculante nº 56, a fim de evitar a manutenção em regime prisional mais gravoso.Em que pesem as argumentações expendidas pelo agente ministerial, tenho que a referida decisão não merece reforma, porquanto conforme bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, o apenado estava cumprindo pena em estabelecimento prisional mais grave (Centro de Triagem I), não sendo possível sua remoção para a Colônia Penal em razão da interdição temporária do estabelecimento em decorrência da Pandemia causada pelo Covid-19. Desse modo, não obstante a gravidade do delito pelo qual o apenado foi condenado, a imposição em regime penal mais gravoso implicaria ilegalidade do decisum, consoante dispõe a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Inclusive esse é o entendimento desta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. SENTENCIADO QUE SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO, MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO (SEMIABERTO). RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, AE nº 0 035515-91.2018.8.16.0019, 1ª C. Criminal, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, julgado em 14/02/2019). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE APÓS DEFERIR O INCIDENTE DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, CONCEDEU O BENEFÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO ATÉ QUE SEJA DISPONIBILIZADA VAGA NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO STF. ADOÇÃO PELA JUÍZA A QUO DE MEDIDAS QUE SE HARMONIZAM COM O REGIME OUTORGADO AO SENTENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR, AE nº 1516558-9, 1ª C. Criminal, Rel. Des.: Macedo Pacheco, julgado em 25/08/2016). (Destaquei)Oportuno destacar que na decisão do magistrado restou consignado que o prazo mínimo de monitoração eletrônica seria até a data em que o sentenciado cumprir o requisito objetivo para progredir ao regime aberto.Assim, inexistindo vaga para cumprimento da pena em regime semiaberto imposto ao sentenciado, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Ministério Público do Estado do Paraná.
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