SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001154-82.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos termos da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.