SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054356-70.2013.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos ante a competência da Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para a apreciação de demandas envolvendo o Sistema Habitacional Financeiro (SFH) após o julgamento do Tema 1011 pelo STF.III. Razões de decidir3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996, em sede de Repercussão Geral.3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010.3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise.IV. Dispositivo e tese4. Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: “A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010”._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020.