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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos ante a competência da Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para a apreciação de demandas envolvendo o Sistema Habitacional Financeiro (SFH) após o julgamento do Tema 1011 pelo STF.III. Razões de decidir3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996, em sede de Repercussão Geral.3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010.3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise.IV. Dispositivo e tese4. Juízo de retratação exercido.Tese de julgamento: “A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010”._________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054356-70.2013.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO HENRIQUE CARRIÃO E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, nos autos de Ação de indenização por cobertura securitária nº 0032785-60.2011.8.16.0017, que declinou a competência para a Justiça Federal (mov. 149.1-1ºG). Inconformados com a decisão, sustentam os Agravantes, em síntese, que não há que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal no feito, pois, o interesse da entidade pública surgiria apenas na hipótese de restar comprovado documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Sobreveio a decisão monocrática do recurso de agravo de instrumento dando provimento ao recurso para manter o processo na Justiça Estadual (mov. 1.15 - TJ) Os autores interpuseram agravo regimental mov. 1.1- 0060348-75.2014.8.16.0000), culminando com a revogação da decisão anterior, para admitir o processamento do agravo de instrumento e conceder o efeito suspensivo (mov. 1.6 - 0060348-75.2014.8.16.0000). Então, sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento por esta Corte Julgadora, com o seguinte ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE MANIFESTA INTERESSE QUANTO A ALGUNS DOS AUTORES.LEI NOVA DE CARÁTER PROCESSUAL. NORMA QUE SE APLICA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ART. 1211/CPC. RISCO DE IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS, ALEGADO POR SUA GESTORA.SÚMULA Nº 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMAIS AUTORES COM APÓLICES NÃO IDENTIFICADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA CEF. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Por maioria - J. 11.12.2014 – mov. 1.30) Os autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 - 0061949-82.2015.8.16.0000 ED), os quais foram rejeitados (mov. 1.5 - 0061949-82.2015.8.16.0000 ED), ensejando a interposição de recurso especial (mov. 1.1 - 0062011-25.2015.8.16.0000 Resp), cuja decisão determinou o retorno dos autos à Câmara de origem “para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido” (mov. 1.25 – 0062011-25.2015.8.16.0000 Resp). Com o retorno dos autos, exercido o juízo de retratação ante o julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, a decisão restou assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DE EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA.APÓLICES ANTERIORES A 02.12.88. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS.ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Un�nime - J. 23.06.2016 – mov. 1.56) A Seguradora opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 - 0049072-76.2016.8.16.0000 ED), os quais foram rejeitados (mov. 1.5 - 0049072-76.2016.8.16.0000 ED). A Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 - 0049455-20.2017.8.16.0000 Resp) e a Seguradora (mov. 1.1 - 0049399-84.2017.8.16.0000 Resp) interpuseram recurso especial, os quais foram proferida decisão, pelo então 1º Vice-Presidente, determinando o sobrestamento até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 543-B e § 1º, do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.7 - 0049455-20.2017.8.16.0000 Resp e mov. 1.12 - 0049399-84.2017.8.16.0000 Resp). Nesse contexto, considerando que o julgamento impugnado não se alinha às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior, determinou-se, com espeque na regra disposta no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 53.1 – 0062011-25.2015.8.16.0000 Resp, mov. 31.1 - 0049455-20.2017.8.16.0000 Resp e mov. 35.1 - mov. 1.12 0049399-84.2017.8.16.0000 Resp). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). PRECEDENTE DO STF - TEMA 1011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043382-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em dezembro de 20011 (mov. 1.1) e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, uma vez que se trata de apólices públicas, “ramo 66” (mov. 19.1-TJ e mov. 34.1 - TJ), de tal modo, vê-se que o presente caso se enquadra no entendimento firmado no item 2 da tese acima citada. Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para remeter os autos para a Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial nº827.966/PR, representativo da controvérsia. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado a remessa dos autos para a Justiça Federal.
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