SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061980-05.2015.8.16.0000
0032921-40.2013.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Competência da Justiça Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no Sistema Financeiro de Habitação. Embargos de declaração parcialmente providos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação aos autores Jose Kazmierczak, Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, que permanecerão na Justiça Estadual. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Antonio Gontarski e outros em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo a decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda relacionada a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação em relação à entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, quando ainda não havia sentença de mérito.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em participar da demanda, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. Os autores Jose Kazmierczak, Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias não têm apólices localizadas, portanto, não há necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação aos autores que permanecerão na Justiça Estadual.Tese de julgamento: Nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em intervir em ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal, desde que não tenha sido prolatada sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a maioria dos casos relacionados a contratos de seguro habitacional devem ser julgados pela Justiça Federal, porque a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em participar dessas ações. No entanto, alguns casos específicos, onde a CEF não se interessou, continuarão na Justiça Estadual. Assim, os autos serão enviados para a Justiça Federal, exceto para os autores que não têm apólices localizadas pela CEF, que ficarão na Justiça Estadual. Essa decisão foi tomada para seguir as regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência para julgar esses tipos de processos.