Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Competência da Justiça Federal em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no Sistema Financeiro de Habitação. Embargos de declaração parcialmente providos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação aos autores Jose Kazmierczak, Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, que permanecerão na Justiça Estadual. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Antonio Gontarski e outros em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo a decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda relacionada a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data de ajuizamento da ação em relação à entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, quando ainda não havia sentença de mérito.4. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse em participar da demanda, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. Os autores Jose Kazmierczak, Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias não têm apólices localizadas, portanto, não há necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação aos autores que permanecerão na Justiça Estadual.Tese de julgamento: Nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifesta interesse em intervir em ações que discutem contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), a competência para o processamento e julgamento das demandas é da Justiça Federal, desde que não tenha sido prolatada sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.; RE nº 827.996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a maioria dos casos relacionados a contratos de seguro habitacional devem ser julgados pela Justiça Federal, porque a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em participar dessas ações. No entanto, alguns casos específicos, onde a CEF não se interessou, continuarão na Justiça Estadual. Assim, os autos serão enviados para a Justiça Federal, exceto para os autores que não têm apólices localizadas pela CEF, que ficarão na Justiça Estadual. Essa decisão foi tomada para seguir as regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a competência para julgar esses tipos de processos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061980-05.2015.8.16.0000 [0032921-40.2013.8.16.0000/3] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Gontarski e outros em face do Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelas mesmas partes, mantendo o Acórdão proferido pelo órgão colegiado, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores e manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (mov. 1.3, TJ, autos nº 0062008-70.2015.8.16.0000 ED). Os embargos de declaração foram providos por esta 9ª Câmara Cível, com efeitos infringentes, em Acórdão que recebeu a seguinte ementa (mov. 1.6, TJ, autos nº 0061980-05.2015.8.16.0000 ED):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL -INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO FEITO AO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.091.393/SC - CONTRATO EM QUESTÃO FIRMADO ANTES DO ANO DE 1988, OU SEJA, ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (TJPR - 9ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 10.09.2015)Insatisfeita, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Estadual, os quais foram rejeitados (mov. 1.3, TJ, autos nº 0061977-50.2015.8.16.0000 ED).O recurso especial interposto pela Bradesco Seguros S.A. teve seu seguimento negado pela 1ª Vice-Presidência do TJPR (mov. 1.19, TJ, autos nº 0049088-30.2016.8.16.0000 Pet), cuja decisão monocrática fora sufragada pelo Órgão Especial do TJPR (mov. 1.6, TJ, autos nº 0049094-37.2016.8.16.0000 Pet).Após a interposição de agravo interno em recurso especial por parte da Bradesco Seguros S.A., a 1ª Vice-Presidência do TJPR determinou, em 10/07/2017, o sobrestamento do trâmite recursal em razão da pendência do julgamento de recursos repetitivos no STJ (mov. 1.8, TJ, autos nº 0049378-11.2017.8.16.0000 Ag).Em 16/02/2021, o trâmite recursal foi novamente sobrestado, dessa vez em razão do Tema 1.011 da Repercussão Geral, pendente de julgamento no STF (mov. 136.1, TJ, autos nº 0049378-11.2017.8.16.0000 Ag).Após o julgamento definitivo do Tema 1.011 da Repercussão Geral, a 1ª Vice-Presidência do TJPR determinou, com base no art. 1.040, II, do CPC, o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da decisão recorrida para o exercício do juízo de retratação (mov. 7.1, TJ, autos nº 0049088-30.2016.8.16.0000 Pet).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, o acórdão que contrariar orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário repetitivo, deve ser reexaminado pelo órgão que o proferiu.Cumpre exercer o juízo de conformidade com base na decisão proferida no Tema 1.011 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.A questão referente à “existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”, levou o STF a firmar as seguintes teses no julgamento do RE nº 827.996:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Em embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgamento para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).As situações processuais devem ser analisadas tomando por base não a data do julgamento do recurso repetitivo, mas o início da vigência da MP nº 513/2010, conforme se depreende da ementa do julgado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O caso em exame se amolda à Tese 1.1 do julgado acima citado, na medida em que a ação foi ajuizada pelos autores em 31/08/2009, antes da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26/11/2010, quando ainda não havia sido proferida sentença de mérito na fase de conhecimento.Em contestação, o réu Bradesco Seguros S.A. suscitou o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, razão pela qual pediu a declinação da competência do juízo estadual em prol do juízo federal (mov. 1.5).Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em participar da demanda em relação aos seguintes autores, cujas apólices securitárias seriam pertencentes ao ramo público 66: Nadir Urias Miranda, Jose Crepaldi, Jair Gomes de Lima, Joao Soares de Brito e Irma Silva de Brito, Valdomiro Rodrigues Ramos, Mauro de Lima Sobrinho e Marina de Nazareth de Lima, Idavino Antunes de Lima, Bruno Debas Sobrinho, Elpidio Amancio dos Santos, Hulda Grosmann Pereira da Silva e Jose Pereira da Silva, Jose Olekssei e Terezinha Nazaro Olekssei, Jose Franciso Ressel e Orandina Maria Ribeiro Ressel, Sonia Batista dos Santos Mota e Amilton Oliveira Mota, Gracioni Garias de Oliveira e Sergio Alves de Oliveira, Maria Joaquina Felix e Alceni Padilha Felix, Dejanira Maria de Souza e Joao Evangelio da Silva, Roberto Macial, Maximina Rosa de Souza e Antenor Garcia de Souza, Dalila Alves da Silva, Tereza Martins Barbosa e Ademar dos Santos Barbosa, Pedro Ozorio de Noronha, Grancisco Felicio Desiderio e Expedito Vicente Desiderio, Maria Pereira, Engenjusz Terszowski, Iraci de Fatima Polo Caravalho e Jose Carlos de Carvalho, Jose Carlos de Lima e Josiane Aparecida de Melo, Elfrida Ribeiro Ferreira e Antonio Lourival Ferreira, Izaura de Lima, Ester Walter Silveiro de Souza, Terezinha Divanir da C Calais, Antonio Gontarski, Maria da Silva Farias e Rubens Sobrinho Farias, Héli Eleoterio Ferreira e Maria Natalia de Freitas, Vicente Rosa Soares, Delsa dos Santos de Souza e David de Souza (mov. 1.8).Por outro lado, a Caixa Econômica Federal afirmou não ter localizado a apólice vinculada aos contratos dos seguintes autores: Jose Kazmierczak e Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias (mov. 1.8).Quanto a estes autores não há necessidade de deslocamento de competência.Conforme voto condutor proferido no RE nº 827.996, somente nos casos em que a Caixa Econômica Federal manifestar, de forma espontânea ou provocada, a necessidade de sua intervenção, o feito deve ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha sido prolatada sentença de mérito:Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito.Conclusão.Pelo exposto, voto por exercer, em parte, o juízo de retratação e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto com relação aos autores Jose Kazmierczak e Zélia do Carmo Kazmierczak, Francisco Wetermani, Maria da Luz de Paula e Maria Jose Dias, que deverão permanecer na Justiça Estadual ante o desinteresse manifestado pela Caixa Econômica Federal.Caberá ao juízo de primeiro grau providenciar o desmembramento dos autos.Dispositivo.
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