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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Flores Blini contra decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0033454-54.2017.8.16.0001, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de levantamento da penhora de ativos financeiros de titularidade do devedor e consignou o deferimento da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não deve persistir a penhora dos ativos financeiros de sua titularidade, pois o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a impenhorabilidade dos valores compreende qualquer modalidade de conta bancária. Logo, defende que a constrição nestes autos é indevida, porque a impenhorabilidade atinge as contas correntes de sua titularidade.Requer, de imediato, a concessão da justiça gratuita e a tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados ou, de modo subsidiário, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios a serem determinados sobre valores impenhoráveis. No mérito, a confirmação da medida de urgência.Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e o efeito ativo (mov. 9.1-TJ).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pedindo, em resumo, o não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VOTO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, em que o agravante foi condenado ao pagamento de R$3.813,35 (três mil oitocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) ante o inadimplemento das mensalidades do curso de graduação.Consoante se extrai dos autos, houve a constrição de ativos financeiros de titularidade do recorrente, cuja impugnação foi rejeitada pela MM. Juíza a quo, nos seguintes termos:Conforme se depreende das respostas aos ofícios das instituições financeiras (movs. 322, 325, e 333), os valores constritos, via SISBAJUD (mov. 293), são oriundos de contas correntes e de investimentos, não se enquadrando à hipótese vertida no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, em que dispõe expressamente que a impenhorabilidade de montantes inferiores a quarenta salários mínimos se refere exclusivamente aos valores existentes em conta poupança, o que pressupõe reserva de ativos financeiros para a subsistência do devedor e de sua família.Todavia, este entendimento não deve prevalecer.Explica-se.O inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis:“os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os salários proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Igualmente, o inciso X, do mesmo dispositivo, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Diferentemente do art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, que previa a impenhorabilidade absoluta dos citados valores, o CPC de 2015 admite a excepcionalidade da regra ao estabelecer em no § 2º, do art. 833, que: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, admite a relativização da regra da impenhorabilidade da verba salarial nos casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os proventos do devedor superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos, como adiante se vê:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.).É, ainda, importante frisar que, no que diz respeito aos valores depositados em caderneta de poupança, o legislador previu a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, admitindo-se mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude no depósito da quantia encontrada.Nesse mesmo sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifei).Em resumo, tem-se que, de acordo com o art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil, em regra, são impenhoráveis os valores depositados em conta-salário e em caderneta de poupança, respeitados os limites de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) salários-mínimos, respectivamente.Observe-se que as contas bancárias normais, ou seja, aquelas que não são destinadas exclusivamente a recebimento de salários ou às economias do devedor, não estão expressamente incluídas no rol do citado art. 833, do Código de Processo Civil.Contudo, tais contas bancárias, em que se depositam ganhos salariais e verbas alimentares, devem ser, por analogia, equiparadas às contas poupanças.É que a proteção legal, aqui - se volta a preservar as verbas que o trabalhador guarda para uso, isto dentro da ideia de que tais valores estão sendo poupados agora – para preservação de uma dignidade futura.No caso concreto, verifica-se que houve a penhora da quantia de R$1.664,97 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) decorrente da somatória de valores em conta corrente e de investimentos de titularidade do agravante.Nota-se que o valor, ainda que decorrente de conta corrente e de investimentos, não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos.Além disso, é irrelevante a origem da conta (conta corrente, poupança, aplicações financeiras), desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (negritei).E mais.Como orienta a Corte Superior, eventual movimentação das contas em questão em nada altera a impenhorabilidade dos aludidos valores, uma vez que tal circunstância não é apta a indicar a existência de má-fé ou de fraude, que são imprescindíveis para que se possa relativizar o contido na lei.E isto é necessário por uma simples dedução lógica. É que a má-fé e a fraude não se coadunam com a dignidade. Por isso - é que as primeiras necessitam ser provadas para que se possa relativizar a norma que preserva a última.Logo, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre as verbas constritas via Sistema Bacenjud, tanto em relação à conta corrente quanto à conta de investimento do recorrente, é medida que se impõe.Desse modo, de se revogar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado e autorizar o seu levantamento, pelo agravante Bruno Flores Blini.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para determinar a imediata liberação de todos os valores bloqueados das contas de titularidade de Bruno Flores Blini estabelecidos em mov. 293.1/293.3 (autos originários nº 0033454-54.2017.8.16.0001) e autorizar o respectivo levantamento.
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