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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0003630-42.2020.8.16.0196, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 6ª Vara Criminal, em que figuram como Apelante Thiago Fernando do Rozario e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de ação penal movida pelo parquet em face de Thiago Fernando do Rozario. A denúncia foi oferecida e aditada em 1º de outubro de 2020 (mov. 38.1 e 55.1), narrando o fato da seguinte forma:“No dia 26 de setembro de 2020, por volta de 17h40min, em via pública, na Rua Atilio Borio, nº. 80, Bairro Cristo Rei, nesta Capital, o denunciado THIAGO FERNANDO DO ROZARIO, ciente da ilicitude de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência, consistente em desferir golpes de faca contra a vítima, tentou subtrair, para si, bens não especificados, de propriedade da vítima Roberto Antonio Pedroso da Silva, não se consumando tal subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que a vítima reagiu, segurou o denunciado pela mão e pediu por socorro a transeuntes da via pública (cf. Termos de Depoimento – movs. 1.3, 1.5 e 1.11; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6). Segundo o apurado, o denunciado abordou a vítima, que é motorista de taxi, e solicitou uma corrida até um ponto próximo à Rodoviária, sendo que ao aproximarem-se do local indicado, o acusado anunciou o assalto, ameaçando a vítima com uma faca. Porém, não logrou êxito no seu intento, na medida em que o ofendido reagiu à sua incursão, segurando-o e entrando em luta corporal com aquele, o que resultou no ferimento na mão da vítima. Na sequência, o denunciado tentou empreender fuga, mas foi contido por populares até a chegada de uma equipe policial, que o conduziu em flagrante delito.”Thiago Fernando do Rozario foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.O aditamento da denúncia foi recebido em 02 de outubro de 2020 (mov. 61.1).Devidamente citado (mov. 74), o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 78.1).Ausentes quaisquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Em 20 de outubro de 2020, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas da acusação (mov. 104).Em 10 de novembro de 2020, foi realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida mais uma testemunha de acusação e colhido o interrogatório do réu. A defesa ainda apresentou alegações finais orais (mov. 149).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais por escrito (mov. 147.1.Informações processuais (oráculo) do réu acostadas à mov. 150.1.Sobreveio a sentença (mov. 152.1), a qual julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu Thiago Fernando do Rozario como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, Código Penal c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, valorando negativamente as circunstâncias do crime, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na segunda fase, compensando a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, a pena foi mantida em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado mediante o emprego de arma branca, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.Por fim, tendo em vista a tentativa, a pena foi reduzida em ½ (um meio), totalizando 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.E, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência, foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.A Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação criminal (mov. 159.1), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena para o semiaberto. E, ainda a aplicação do princípio da coculpabilidade por vulnerabilidade para minorar a pena. Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 166.1.).O réu foi intimado pessoalmente e manifestou que não desejava recorrer (mov. 183). Todavia, a Defensoria Pública do Estado do Paraná manteve o recurso interposto (mov. 189.1).O recurso foi recebido pelo juízo a quo (mov. 191.1).Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento (mov. 10.1-TJ).Nestes termos, vieram os presentes conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso.Do pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da penaO apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado.Todavia, a Defensoria Pública do Estado do Paraná alegou que a fixação do regime fechado é desproporcional, mormente em razão da Súmula 269, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.Assim, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que fosse fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.O pleito, porém, não merece acolhimento.Isto porque, nos termos da referida súmula, o regime semiaberto pode ser aplicado na hipótese em que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis:Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.No caso em tela, consoante extrato da r. sentença, há circunstância judicial desfavorável ao apelante, qual seja, as circunstâncias do crime:“Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social e a personalidade do réu. Culpabilidade: sem destaque negativo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Os motivos do crime são próprios do delito em tela. O réu não registra antecedentes criminais. As circunstâncias do crime merecem especial valoração, porquanto o acusado atingiu a vítima com um golpe de faca, fazendo com que necessitasse de cuidados médicos (sete pontos em seu polegar). Ou seja, tal ação ultrapassou uma condição esperada ao tipo penal, na qual presume-se que a conduta ilícita não contará com qualquer outro elemento para caracterizar a violência ou grave ameaça. Consequências do crime: não irão interferir na dosimetria. A) PENA-BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, devendo-se o aumento além do mínimo cominado à espécie em face da circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime”.Neste contexto, considerando que o apelante é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, não é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime fechado.Acerca deste ponto, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:“Como se vê, apesar de a pena total fixada ao apelante ter sido inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado foi fixado de forma escorreita, porquanto não levou em consideração apenas a reincidência, mas, também, a existência de circunstância judicial desfavorável, o que afasta a alegação de afronta ao enunciado sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que na fixação da pena-base o d. Magistrado sentenciante acertadamente valorou como negativo o vetor da “circunstâncias” do delito, “(…) porquanto o acusado atingiu a vítima com um golpe de faca, fazendo com que necessitasse de cuidados médicos (sete pontos em seu polegar). Ou seja, tal ação ultrapassou uma condição esperada ao tipo penal, na qual presume-se que a conduta ilícita não contará com qualquer outro elemento para caracterizar a violência ou grave ameaça” (mov. 152.1).Assim, a existência de circunstância judicial desfavorável corretamente valorada na fixação da basilar, pela existência de elementos acidentais no modo de execução do crime que revelam a acentuada gravidade das circunstâncias em que o roubo foi praticado, somada à reincidência do recorrente, reclamam a imposição do regime mais severo, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ofensa aos princípios penais e processuais penais”.Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) V - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". VI - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 571.800/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. 2. RÉU MULTIREINCIDENTE EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CIRCUNSTÂNCIAS E ANTECEDENTES). PENA DEFINITIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1665726-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 10.08.2017).APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL DEPÚBLICO CUMPRIMENTO DE PENA. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA IMPOR O REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 33, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO DO APELADO, CONFORME PLEITEADO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELADO. 1. Nos casos onde a pena é de reclusão, inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente, o regime inicial poderá ser o semiaberto ou o fechado, dependendo dos elementos determinantes do artigo 59 do Código Penal. 2. Conquanto tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do Estatuto Repressor. Precedentes do STJ. 3. Nessas condições, existindo circunstância judicial desfavorável em se tratando de réu reincidente, dou provimento ao recurso do Ministério Público para submeter o réu/apelado ao cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0059055-57.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018).Diante do exposto, dada a existência de circunstância judicial desfavorável, entendo pela impossibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime fechado.Do pleito de redução da pena impostaPleiteou a Defensoria Pública a redução da pena, mediante a aplicação do princípio da coculpabilidade por vulnerabilidade.Todavia, uma vez mais não assiste razão.Compreende-se que a análise da dosimetria e ponderação da pena deve ser feita sempre de acordo com a situação fática da ocorrência do delito, tendo em vista não somente o quadro pontual, mas todo o contexto em que foi propiciado o crime. Assume-se, portanto, que os diferentes níveis sociais implicam em diferentes graus de vulnerabilidade dos sujeitos, diante de uma desigualdade que implica diretamente na criminalidade. Entretanto, seria muito amplo adotar a tese da coculpabilidade a fim de sanar tal deficiência social, em quaisquer casos em que o sujeito fosse hipossuficiente, pelo simples argumento de estar em posição vulnerável. A adoção da teoria, portanto, exige um maior cuidado para que não haja sua desvirtuação, e sim a efetiva aplicação nos casos que de fato correspondem a uma condição social do indivíduo que evidencie necessária ponderação diversa de sua culpabilidade. A doutrina dispõe que a coculpabilidade deve ser atribuída aos casos em que, em decorrência da condição social do sujeito, ele acaba por se submeter a determinadas situações, às quais a repressão penal seria irrazoável, implicando no afastamento da reprovação sobre a conduta praticada, ou na aplicação da atenuante genérica, em conformidade com o artigo 66, do Código Penal. Sobre os casos de diminuição da pena em prol da adoção da tese, conforme o presente caso em que suscita o apelante, observa-se: “Pode acontecer, contudo, que alguém pratique determinada infração penal porque, marginalizado pela própria sociedade, não consegue emprego e, por essa razão, o meio social no qual foi forçosamente inserido entende que seja razoável tomar com as suas próprias mãos aquilo que a sociedade não lhe permite conquistar com seu trabalho. A divisão de responsabilidades entre o agente e a sociedade não lhe permite conquistar com seu trabalho. A divisão de responsabilidades entre o agente e a sociedade permitirá a aplicação de uma atenuante genérica, diminuindo, pois, a reprimenda relativa à infração penal por ele cometida”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. Pág. 416). É evidente que a situação em tela não se enquadra no disposto acima, principalmente porque nos autos não há qualquer indicativo da condição social do apelante. Logo, não se pode afirmar que se tratou de uma ação propiciada pelo meio social, mas sim de uma conduta culpável e consciente do sujeito que a praticou, sendo incabível a aplicação da tese para tal. Ademais, a mera alegação de que o apelante não possui condição social ou econômica favorável por si só não indica menor culpabilidade para justificar a redução da pena.Verifica-se, ainda, que a teoria da coculpabilidade não encontra respaldo na legislação, não havendo previsão legal a respeito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer elemento a justificar a aplicação da atenuante inominada, prevista no artigo 66 do Código Penal.Nesse sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça: “É cediço que a vulnerabilidade social do agente não pode ser usada como justificativa para a prática delituosa, sobretudo, no caso dos autos que sequer existem provas que demonstrem a aludida situação. Com efeito, o fato de não possuir uma condição social ou econômica favorável, por si só, não indica a menor culpabilidade do agente, isto é, não constitui circunstância relevante apta a justificar a redução da reprimenda. Obtempere-se que não se mostra razoável a redução da pena pelo fato de o Estado não conferir as mesmas oportunidades a todos, tendo em vista que ainda que determinado sujeito viva em um ambiente criminoso, possui ele a possibilidade de escolha de opções dignas de trabalho, não sendo coerente o argumento de que, em sendo ausente o Estado, caberá somente ao sujeito o “mundo do crime”. Ainda a esse respeito, em que pese o Estado tenha, sem dúvida alguma, o dever de garantir a igualdade, não pode ele responder por escolhas que cabem unicamente ao indivíduo. Ressalte-se que se considerarmos a coculpabilidade do Estado em situações como esta, a atenuação da pena deveria incidir sempre em todos os casos, e, logicamente, não foi essa a mens legislatoris. (...)Deste modo, a alegação de ser o apelante socialmente vulnerável, não tem o condão de ensejar a minoração da pena, sem olvidar que não se vislumbra nos autos circunstância relevante apta a justificar a redução da reprimenda reivindicada, de modo que não há nenhum reparo a ser feito na carga penal estabelecida pelo juízo primevo, porquanto fixada de forma escorreita e fundamentada”.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RAZÃO DA COCULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. O ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO RÉU NÃO TRADUZ, POR SI SÓ, CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE CAPAZ DE MITIGAR SUA CONDUTA CRIMINOSA OU JUSTIFICAR A PRÁTICA DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001339-69.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 31.10.2020).APELAÇÃO CRIME. ROUBO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 244-B, DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DELITO DO ART. 244-B, DO ECA, TEM NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVAM DE FORMA SUFICIENTE A COAUTORIA DO MENOR COM O RÉU NO CRIME DE ROUBO. PRECEDENTES E SÚMULA DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA FUNDADO NA COCULPABILIDADE DO ESTADO. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO A INTERFERIR NO ROUBO COMETIDO PELO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002866-90.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 18.05.2020).Diante do exposto, não é possível acolher o pleito recursal, devendo ser mantida a pena imposta pelo juízo a quo.Face a tais considerações o voto é pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu não provimento, mantendo a pena imposta e o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos da fundamentação acima.
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