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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.35/AO que determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.Inconformada, a agravante recorreu a esta Corte impugnando o valor dos honorários periciais, sob argumento de que o valor não estaria de acordo com a tabela de honorários da categoria.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso.Autuado sob o nº 886.521-8, em acórdão de agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, determinar o desmembramento do feito em relação aos autores/agravados Floripes Salvador do Espírito Santo, Helena Cruz Cantone, Irailde Ferreira Gil e Irene Moreira, uma vez que seus contratos pertencem ao ramo 66 (apólice pública), e em relação a autora/agravada Ilda de Souza Salomon, manter a competência do feito na Justiça Estadual, reduzindo o valor dos honorários periciais fixados (mov. 1.31/AI). Após a interposição de Recurso Especial, diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011 do STF), foi determinado o retorno dos autos para o órgão prolator da decisão recorrida, para exercício do juízo de retratação (mov. 21.1/REsp 0047683-56.2016.8.16.0000).Intimada, a CEF declarou o seu interesse no feito em relação aos autores Floripes Salvador do Espírito Santo, Helena Cruz Cantone, Irailde Ferreira Gil e Irene Moreira, deixando de apresentar informações sobre a autora Ilda de Souza Salomon (mov. 10.1/AI).Após despacho de mov. 25.1/AI, a COHAB informou que o contrato da mutuária Ilda de Souza Salomon (código nº 45.01.4392) pertencia à apólice pública do Ramo 66 – SFH (mov. 28.2/AI).Assim, a Caixa Econômica Federal declarou interesse no feito em relação a todos os autores e requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal (mov. 31.1/AI).Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA questão a ser reapreciada em sede de juízo de retratação diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente ação de cobrança securitária em razão de vícios construtivos. O Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 827.996 (Tema nº 1011) que:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Na espécie, evidente que ainda não houve sentença prolatada nos autos, o que atrai a incidência da tese firmada no item 1.1 do precedente acima, em destaque.Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 31.1/AI).Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO”. (TJPR – 8ª Câmara Cível – APC nº 0000807-85.2008.8.16.0109 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025)“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006820-68.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) – grifei.Dessa forma, em conformidade com a recente uniformização de jurisprudência pelo STJ e à luz do art. art. 1.040, inciso II, do CPC, voto no sentido de que esta Corte EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.31/AI e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao critério objetivo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula nº 150 da mesma Corte Superior e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
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