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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008048-72.2018.8.16.0170, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Apelado Rosa Maria Tonial.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível ajuizada em face da r. sentença de improcedência proferida nos autos de Ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de evidência sob nº 0008048-72.2018.8.16.0170, ajuizada por Rosa Maria Tonial em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Deixando de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 129 da Lei 8.123/1991 (mov. 82). A insurgência recursal do INSS diz respeito única e exclusivamente sobre o pagamento das despesas com honorários periciais que foram antecipados, requerendo a reforma da sentença e a condenação de forma expressa da responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta (mov. 89). Sem contrarrazões pela autora (mov. 93 a 95). Em segundo grau, manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (mov. 10-TJ). Lançado Relatório e requerido dia de julgamento (mov. 18-TJ). Processo retirado de pauta (mov. 24-TJ). Conversão em diligência para intimação do Estado do Paraná (mov. 31-TJ). Contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 42-TJ). Redistribuído por sucessão (mov. 50-TJ). Redistribuído por prevenção (mov. 65-TJ). Designação desta Magistrada para atuação como Relatora por Portaria da Presidência deste E. Tribunal (mov. 88-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (isenção), conheço do apelo. II.b) Mérito A discussão recursal resume-se ao pedido do INSS em condenação expressa do Estado do Paraná pelo ressarcimento das custas adiantadas com relação aos honorários periciais. A questão referente à responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente já foi submetido ao STJ em Tema Repetitivo de nº 1044. Referido Tema foi julgado, com a fixação da seguinte Tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e acrescentar a condenação expressa do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Registro a necessidade de observância ao teto para ressarcimento previsto, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do §5º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 CNJ c/c art. 95, §3º, inciso II do CPC.
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