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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MGR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., nos autos de Ação de Indenização nº 0015481-76.2019.8.16.0014, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 91.1 – autos originários), que rejeitou a preliminar de prescrição arguida (mov. 76.1 – autos originários).Irresignada, alega a ré, em síntese, que: a) a causa de pedir do agravado (danos morais) está calcada em ordem liminar (marco inicial de seus prejuízos) deferida nos autos nº 1285/2008, em data de 29.09.2008, e que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Londrina; b) o MM. Juiz de Direito não reconheceu da prescrição no caso, por entender que o prazo ordinário de dez anos (Código Civil, art. 205) não se encontra superado (o autor firmou o contrato em 2006 e a reportada ação veio a ser ajuizada em 2008, havendo acordo homologado em 2011, com trânsito em julgado em 28/10/2015); c) o marco inicial não é este, e sim da data em que houve a concessão da liminar, ou seja, 29.09.2008; d) não há que se falar em prazo decenal, mas trienal, quando muito, quinquenal; e) a pretensão indenizatória do agravado está fulminada pelo advento da prescrição; e, f) ainda que o prazo fosse decenal, mesmo assim a prescrição estaria caracterizada (a inicial fora distribuída em 19.03.2019), considerando o marco inicial de 29.09.2008 (quando da liminar) o prazo para o ajuizamento da pretensão reparatória se encerraria em 29.09.2018.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com seu provimento ao final, para que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – Agravo de Instrumento). O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (Ref. Mov. 24.1 – Agravo de Instrumento).Intimado, o ora agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 33.1 – Agravo de Instrumento).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeAduz a parte agravada que o recurso interposto pela agravante está intempestivo.Contudo, sem razão.Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 27.08.2020 (mov. 76.1), havendo leitura da intimação pela agravante em 04.09.2020 (mov. 82), oportunidade em que opôs embargos de declaração, dentro do prazo para tanto, em 13.09.2020 (mov. 85.1).Os embargos de declaração foram rejeitados em 30.09.2020 (mov. 91.1), com leitura pela agravante em 26.10.2020 (mov. 96).Sabe-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, razão pela qual volta a contar do zero a partir da leitura da decisão que os acolher ou rejeitar.Assim, com a leitura em 26.10.2020, o prazo para interposição do presente agravo teve início em 27.10.2020 e término em 18.11.2020, tendo em vista os feriados dos dias 02.11.2020 e 15.11.2020, bem como o dia 03.11.2020, dia não útil, conforme o Decreto Judiciário Nº 488/2020 - Alusivo ao Dia do Funcionário Público 28/10/2020.Nestes termos, tendo o recurso sido interposto em 18.11.2020, e, portanto, no último dia do prazo, encontra-se tempestivo.Assim, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de descumprimento pela ré do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ante a falta de entrega da infraestrutura prometida. Aduz o autor/agravado que a proposta caiu por terra quando teve seus direitos violados em decorrência da alienação fraudulenta do loteamento denominado “Columbia D”, ante a ilicitude da escritura de compra e venda, com a divulgação de forma abusiva, por parte da ré/agravante, almejando o enriquecimento ilícito à custa de terceiros de boa-fé, por meio da transmissão dos lotes.Fundamenta seu pedido na ação judicial, ajuizada em 2008, movida contra a ré/agravante e outras rés pela Imobiliária Manaos Ltda., (autos sob o nº 0037057-14.2008.8.16.0014, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Londrina, com acordo homologado em 2011 e trânsito em julgado em 28.10.2015), em que foi concedida liminar para suspensão da “venda de lotes do Loteamento Jardim Columbia “D”, bem como toda e qualquer publicidade”, inviabilizando negociações do lote, sendo que tal situação acarretou a venda dos terrenos por valor vil por alguns proprietários, deixando de construir suas casas, pois não haveria mais a proposta de manutenção e segurança no local, com invasão por outras pessoas, tornando impossível a moradia.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.Sustenta a ré/agravante que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão autoral seria a data em que houve a concessão da liminar nos autos nº 0037057-14.2008.8.16.0014, ou seja, 29.09.2008, sendo que a inicial da indenizatória fora distribuída apenas em 19.03.2019, ultrapassando o prazo trienal para a reparação civil, bem como o prazo decenal como entendeu a decisão agravada.No entanto, o prazo prescricional não se mostra superado, ao contrário do que pretende fazer crer a ré/agravante. Primeiro, porque o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes se encontra em pleno vigor. Corrobora esse fato a própria afirmação da ora agravante, pois, sustenta encontrar-se em mora o autor/agravado (contestação de mov. 55.1).Outrossim, o trânsito em julgado do acordo celebrado naqueles autos (oportunidade em que foi reconhecida a validade, higidez e eficácia do registro imobiliário, com ratificação da venda pela Imobiliária autora naquele feito) somente se deu em 28.10.2015.Assim, é razoável crer que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional no caso é de dez anos, conforme art. 205, do Código Civil[1].Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM VIRTUDE DA DIFERENÇA DE METRAGEM DA VAGA DE GARAGEM. PEDIDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABATIMENTO DE PREÇO. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A pretensão de repetição de valor pago a maior tem natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional, e não se confunde com o direito ao abatimento do preço a ser exercido mediante ação constitutiva negativa sujeita ao prazo decadencial. - A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, na forma do artigo 389, do Código Civil, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes de decorrido o prazo, a pretensão não foi atingida. (TJPR - 9ª C.Cível - 0075694-22.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.05.2022. Sem grifo no original) Bom lembrar, ainda, que o autor/agravado em sua inicial, afirma categoricamente:“Não houve decisão de mérito no processo supracitado, pois as partes transigiram entre si, conforme cópia do acordo realizado em 11 de novembro de 2011, às fls. 2.727 à 2.731, havendo homologação por sentença, e o respectivo (e não pouco turbulento) trânsito em julgado.” E, conclui:“Neste sentido, diante do forte abalo moral durante anos a fio, aguardando o resultado do processo supracitado, e de que forma os moradores deveriam se comportar, o Requerente pretende a condenação dos requeridos em danos morais e perdas e danos.” Assim, tendo em vista o trânsito em julgado, em 28.10.2015, do acordo celebrado nos autos nº 0037057-14.2008.8.16.0014, a vigência do contrato de compra e venda havido entre as partes, assim como o prazo prescricional de dez anos, não há falar-se em prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi ajuizada em 19.03.2019.Destarte, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada. 4.ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. III – DISPOSITIVO
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