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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos do Acórdão de mov. 46.1 proferido por esta Câmara, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL PARA A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS – PRETENDIDA A INVALIDAÇÃO DA MULTA APLICADA E RETENÇÕES DE PAGAMENTOS MENSAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA MORATÓRIA – RECURSO OBJETIVANDO O AUMENTO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MONTANTE DETERMINADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA PARA O FIM DE RESSARCIR O ATRASO, DIANTE DA PRESTAÇÃO DOS DEMAIS SERVIÇOS CONTRATADOS E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o embargante que o acórdão é obscuro no tocante à fixação dos honorários advocatícios, pois de acordo com o art. 85, §2º do CPC, o valor atualizado da causa somente pode ser utilizado como base legal dos honorários quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, o que não se consubstancia no caso em comento. Pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de esclarecer a questão, com o consequente efeito infringente, para fins de determinar que os honorários tenham base no valor da condenação ou do proveito econômico, e que o percentual seja definido na fase de liquidação. Contrarrazões apresentadas no mov. 7.1. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. De acordo com o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. De fato, houve omissão quanto à adequação da fixação dos honorários advocatícios, a qual poderia, inclusive, ter sido realizada de ofício por este Tribunal. O Juízo a quo condenou o ora embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (mov. 197.1), que, de acordo com a petição inicial, é de R$753.984,00 (setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais). Ocorre que não foi observado na sentença o disposto o art. 85, §3º, I do CPC, segundo o qual nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nesse ponto, dispõe o artigo 85, §2º do NCPC que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...) Da leitura do dispositivo citado, tem-se que o legislador instituiu uma ordem de gradação no §2º, a qual deve ser observada para fixação da base de cálculo dos honorários: valor da condenação; proveito econômico obtido; ou valor atualizado da causa, este quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. O valor da condenação, confirmada por este Tribunal, é de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Portanto, correto o entendimento defendido pelo embargante de que o percentual dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da condenação, qual seja, R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme preceitua o Código de Processo Civil. Todavia, entendo que o percentual deve ser desde já definido. Assim, tendo em vista o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios do Procurador da parte requerente em 15% sobre o valor da condenação, qual seja, R$22.000,00. Diante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios para o fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como, desde já, fixar o seu percentual.
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