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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de juízo de retratação do acórdão de fls. 392/400 que, em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (mov. 1.36), em razão do manifesto interesse no feito pela Caixa Econômica Federal, em decisão assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO FIRMADO SOB ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA CEF, APENAS DEMONSTRANDO INTERESSE EM COMPOR À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFLEXO AO FCVS. RESP 1.091.393 E 1.091.363. DECISÃO REFORMADA, COMPETÊNCIA ESTADUAL DECRETADA. RECURSO PROVIDO.”2. Opostos embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal, foram providos por maioria, com atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 3. Foram opostos embargos de declaração às fls. 533/576, os quais foram rejeitados.4. Inconformados, os agravantes interpuseram recurso especial, no qual sustentam que a Caixa Econômica Federal não demonstrou o preenchimento dos critérios cumulativos necessários para o reconhecimento do seu interesse jurídico no feito, conforme definidos pelo STJ no julgamento dos sucessivos embargos no Recurso Especial nº 1.091.393/SC e, por consequência, não há que se falar em competência da Justiça Federal.5. A agravada informou que se encontrava em liquidação extrajudicial compulsória e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aduz a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal em observância ao art. 4º, parágrafo único da Lei nº 5.627/1970. Sustenta a legitimidade da CEF para tutelar os interesses do FCVS. Defende ser da Justiça Federal a competência para julgar e processar a ação, pois a Lei nº 13.000/2014 redefiniu os critérios de verificação de interesse da CEF, tendo em vista a determinação de ingresso da instituição financeira em todas as ações envolvendo apólice pública do Ramo 66. Destaca ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação fundada em apólice de mercado. 6. O pedido de assistência judiciária gratuita foi concedido para a seguradora (fls. 906), e em razão dos precedentes exarados nos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC, os autos vieram para apreciação do juízo de retratação.7. Tendo em vista a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do feito.8. Levantada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento.É a exposição.
II – VOTO 9. A respeito da intervenção da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal houve manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 827.996 (Tema 1.011), no qual foram exaradas as seguintes teses:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)10. Nos termos do precedente, o marco temporal para definição da competência é a data da entrada em vigor da MP nº 513/2010, qual seja 26.11.2010, decorrendo-se daí as três teses expostas.11. Importante ressaltar que a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento estava pendente, foi cancelada, uma vez que o tema de fundo foi integralmente solucionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011 daquela corte.12. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 30.11.2010, de modo que aplicável o item 2 da tese exarada pelo STF, sendo da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute apólice pública, devendo haver deslocamento do feito a partir da indicação de interesse da CEF ou da União em intervir no processo.13. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse pela intervenção em relação a todos os autores (mov. 1.33-AI).14. Oficiada, a COHAPAR informou que os imóveis de todos os dez autores foram construídos com recursos do FGTS e que estão vinculados à apólice pública (66), bem como que a Caixa Econômica Federal, enquanto administradora do FCVS, é a responsável pelo seguro.15. Portanto, tendo em vista a data de ajuizamento da ação, a manifestação de interesse da CEF e que a apólice de todos os agravantes é pública (ramo 66) a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, devendo-se manter a decisão agravada.16. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, voto por não exercer o juízo de retratação. 17. Restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para os fins do art. 1.030 do CPC.
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