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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos Autos do Cumprimento de Sentença n. 0004053-30.2019.8.16.0004, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ora agravante, apenas para considerar correto os percentuais de juros moratórios apresentados. Diante da sucumbência recíproca, condenou-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do proveito econômico obtido, indicado como R$ 19.431.548,17. Condenou-se, ainda, a título de honorários, a exequente ao pagamento da diferença entre o valor executado e aquele a ser apurado após a elaboração dos novos cálculos do montante principal devido, ressalvada a fixação do percentual da verba honorária para momento posterior, nos termos do artigo 85, § 1º, 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.Por fim, ordenou-se a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos créditos em execução (mov. 36.1 dos autos originários).Em sede de embargos de declaração, exercendo o juízo de retratação, o juízo a quo reformou parcialmente o item 3 da decisão proferida em evento 36.1, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de 3% a título de honorários advocatícios sobre o valor total executado no presente cumprimento de sentença (mov. 77.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o agravante afirmou, em síntese, que: a) a presente pretensão executória encontra-se totalmente prescrita, seja pela tese do trânsito em julgado relativo aos capítulos da decisão, seja pelo transcurso do prazo de 5 anos da decisão definitiva da liquidação; b) o prazo prescricional para a propositura das execuções de sentença começaria a fluir 15 dias após a publicação do acórdão deste egrégio Tribunal que fixou os valores devidos a título de indenização da fase de liquidação de sentença (26.6.2006); c) é plenamente viável a aplicação, a partir de julho/2009, sem se cogitar de ofensa à coisa julgada ou, eventual, preclusão, da correção monetária da Lei n. 11.960/2009 (IPCA-E); e, juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, contados de forma simples, com adequação à Meta TAXA SELIC, quando aplicável (Lei 12.703/2012), tudo de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recuso Especial n. 870.947 RG/SE (Tema 810/Supremo Tribunal Federal); d) com amparo na equidade, como se trata de execução de valor exorbitante, justifica-se a fixação do valor dos honorários em no máximo 100 mil reais; e) o valor da verba sucumbencial deve ser consoante com o que determina o artigo 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso III, do Código de Processo Civil; f) como a decisão sobre prescrição da execução está pendente, é inviável o prosseguimento do feito com expedição de precatório, haja vista inexistência de qualquer valor incontroverso, restando, assim, prejudicada a aplicabilidade do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal; g) faz-se necessária a atribuição de efeito suspensivo, pois demonstrou-se a relevância da fundamentação (pelo fato de que a decisão agravada está em discussão) e a existência de danos graves e de difícil reparação (excesso indevido da execução). Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: a) liminarmente, realizar a atribuição do efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento; b) reconhecer e decretar a prescrição, extinguindo-se a execução, com majoração dos honorários em favor do Estado; c) subsidiariamente, na eventualidade de não ser acatado o pedido de reconhecimento e decretação da prescrição, reformar a decisão conforme argumentos apresentados acima (mov. 1.1 destes autos).Recebido o recurso, concedeu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, a agravada sustentou, em síntese, que: a) a decisão determina a aplicação do critério de cálculo nos exatos termos pleiteados nas razões de recurso, portanto inexistente interesse recursal; b) a ocorrência do fenômeno da prescrição impede o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença – continua a defender que as parcelas não impugnadas pelos recursos iniciam a contagem do prazo prescricional; b) ao pretender a discussão sobre o mérito da totalidade do título, tem-se que houve a interrupção da prescrição; c) não há que se falar em trânsito em julgado parcial como pretende o agravante, sendo tese contrária a decisão prolatada em sede de recurso repetitivo, ou seja, de observância obrigatória; d) o agravante deixa de observar o que estabelece o próprio julgado que pretende aplicar, pois apenas fundamenta a obrigatoriedade da observação do Tema 810 do Supremo Tribunal de Justiça e não apresenta indicação para que neste caso concreto seja alterado o índice de correção monetária fixado (a coisa julgada deve prevalecer); e) mesmo ciente do risco da condenação, o agravante optou por adotar tese que impugnava a totalidade do cumprimento de sentença, a qual não foi reconhecida; f) a fixação dos honorários em 3% sobre o proveito econômico, o valor da condenação é muito inferior à disposição legal; g) a condenação não representa qualquer enriquecimento sem causa, mas sim a remuneração pelo trabalho desenvolvido; h) não existindo embasamento legal, tampouco suporte fático, o pedido de redução da condenação em honorários de sucumbência caracteriza nada mais a própria torpeza da parte, que tenta auferir benefício que sabe não possuir; i) o acolhimento das razões do agravante acaba por violar a disposição do artigo 85, § 1º, § 2º, 3º, 5º e 7º, Código de Processo Civil; j) o caso não se adequa ao § 4º, inciso III, do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois é possível estabelecer o proveito econômico obtido pelo agravante, qual seja, a única tese apresentada e acolhida, excesso em relação aos juros de mora; k) é possível a reforma da decisão liminar, permitindo-se a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa, uma vez que inexiste qualquer discussão sobre a sua exigibilidade; l) é indispensável para o julgamento deste recurso a juntada de cópia da petição de mov. 22.02, cujo cálculo restou deferido a expedição do precatório sobre a parcela incontroversa, bem como de certidão transitada em julgado (mov. 15.1 destes autos).O Juiz Substituto de 2º Grau Alexandre Kozechen determinou a redistribuição do feito ante a prevenção deste magistrado (mov. 25.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para anular o deferimento da habilitação de Sydney Millen Zappa como assistente litisconsorcial da parte agravada (mov. 35.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Inicialmente, em sede de contrarrazões, a ora agravada sustenta que o recurso não merece ser conhecido com relação ao pedido de modificação do índice aplicável aos juros moratórios da condenação principal por suposta ausência de interesse recursal (mov. 21.1 destes autos).Com razão.Da análise dos autos, denota-se que ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, o ilustre magistrado de primeiro grau assim decidiu quanto ao ponto (mov. 36.1 dos autos originários): [...]Em relação aos juros moratórios, como em nenhuma das decisões proferidas foi fixado o percentual a ser aplicado, devem ser aplicados os juros moratórios legais, ou seja: a) de 02/1998 a 12/2002, o percentual é de 0,5% ao mês, conforme art. 1.536, do Código Civil de 1916; b) de 01/2003 a 06/2009, o percentual é de 1% ao mês, conforme art. 406, do Código Civil vigente c/c § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional; c) de 07/2009 até o presente momento, o percentual será de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), permanecendo conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. O presente agravo de instrumento, por sua vez, requereu a alteração do decisum para a fixação dos seguintes parâmetros (mov. 1.1 destes autos): [...]subsidiariamente, a partir de julho/2009 aplicar a Lei 11.960/2009, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947 RG/SE – Tema 810 de Repercussão Geral do STF [CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E/IBGE; e, JUROS de MORA, com a taxa equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), contados de forma simples, com adequação à Meta TAXA SELIC, quando aplicável (Lei 12.703/2012), tudo com de acordo, repita-se, com o decidido pelo STF no RE 870.947 RG/SE]; Conclui-se assim, da leitura dos trechos acima colacionados, que a Taxa Referencial (TR), adotada pelo Juízo a quo para o período a partir de julho de 2009, não se confunde com os juros aplicados à caderneta de poupança, embora ambos tenham previsão no artigo 1º-F da Lei n. 4.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, que assim dispõe: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, mencionado na parte final do artigo supramencionado, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.660/93, corresponde à Taxa Referencial. Veja-se: Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário No que diz respeito aos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, o artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.177/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, diferentemente prevê que: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Portanto, diversamente do alegado, não se pode concluir que o ora agravante pretende a aplicação do critério de cálculo nos exatos termos do decisum recorrido. Dessa forma, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Do Mérito da Pretensão Recursal b.1) Da Prescrição A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência, ou não, de prescrição da execução de sentença promovida pela parte exequente. Trata-se originariamente de Ação Indenizatória n. 0000217-75.1984.8.16.0004, tendo como objeto a condenação do Estado do Paraná a indenizar 54 litisconsortes a composição dos danos causados pela venda a non domino, em janeiro de 1961, de uma área de terras localizadas na Colônia Capanema, no Município de Santo Antônio do Sudoeste (mov.1.1 daqueles autos).Transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, assim como da respectiva liquidação, em sede de cumprimento de sentença, o ora agravante apresentou impugnação (mov. 18.1 dos autos originários), sustentando preliminarmente a prescrição da pretensão executória. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, afastando a alegada prescrição, nos seguintes termos (mov. 36.1 dos autos originários): 2.1. Da prescrição. No tocante à alegada ocorrência de prescrição, alicerçada sobretudo na tese de que haveria coisa julgada e prescrição por tópicos da decisão, sem razão o Estado do Paraná. Isto porque, preclusão de pontos específicos de decisão judicial não acarreta início de prazo prescricional, tendo em vista que a ação é una e indivisível, não havendo, portanto, trânsito em julgado parcial. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INTEGRALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AO INVÉS DE IMPUGNAR O ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À AÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES. 1.- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. 2.- A impetração do mandado de segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. 3.-É procedente a alegação formulada na ação rescisória, que deveria ter sido julgada procedente pelo Tribunal de origem. Desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo o referido colegiado, após afastar a prescrição, realizar o julgamento das outras questões ventiladas no apelo da União. 4.-Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1010583/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495 - SÚMULA 100 TST - PRECEDENTES STF E STJ. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 404.777/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/06/2003, p. 214) Portanto, considerando que o trânsito em julgado somente se deu em 24/05/2018, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 694.357 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica pela certidão de trânsito de evento 37.7, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Irresignado, o Estado do Paraná sustenta que, entre o trânsito em julgado parcial da ação de conhecimento, em 2006, e a ação de cumprimento de sentença, proposta somente em 2019, passaram-se mais de 5 anos, estando prescrita a pretensão executória (mov.1.1 destes autos). Entretanto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade do trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido.(STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. Precedente: REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1489328/rs – Primeira Turma – Ministro Benedito Gonçalves – Data de Julgamento: 11/09/2018 – Data de Publicação: 17/09/2018). ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INTEGRALIDADE.AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AO INVÉS DE IMPUGNAR O ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À AÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PRECEDENTES. 1.- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. 2.- A impetração do mandado de segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. 3.-É procedente a alegação formulada na ação rescisória, que deveria ter sido julgada procedente pelo Tribunal de origem. Desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo o referido colegiado, após afastar a prescrição, realizar o julgamento das outras questões ventiladas no apelo da União.4.-Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1010583/RS – Quinta Turma - Ministro Leopoldo de Arruda Poso – Data do Julgamento: 14/04/2015 – Data da Publicação: 14/05/2015). Extrai-se dos autos que o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial das Cortes Superiores, nos autos n. 694.357, ocorreu em 24.5.2018 (mov. 32.7 dos autos originários). Veja-se:
Tem-se, desse modo, que, em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal no presente caso. b.2) Fracionamento da Execução Demais disso, também não merece prosperar a tese do agravante no sentido de impossibilidade de fracionamento da execução por violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.Pois bem.Em primeiro plano, oportuno transcrever as referidas disposições legais: Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Saliente-se que não se está operando qualquer fracionamento do valor da condenação, mas sim individualizando o numerário que cabe a cada substituído. É patente a inexistência de qualquer violação às normas constantes nos citados artigos, até porque elas foram previstas pelo poder constituinte, para o fim de evitar situações de burla ao sistema de pagamento de precatórios, via desrespeito à ordem de pagamento. As regras constitucionais acima transcritas não foram criadas para causar empecilhos à efetivação regular de um direito, por parte do jurisdicionado. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ POR INOVAÇÃO RECURSAL – REJEITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA FRAÇÃO. MÉRITO: INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMEENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A VERBA HONORÁRIA SER UMA E INDIVISÍVEL. AFASTADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSTENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO PROFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0070435-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE HOUVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE HOUVE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE PROPÔS UMA ÚNICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA MAIS DE CINQUENTA LITISCONSORTES ATIVOS. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE PARCELAMENTO DE PRECATÓRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O VALOR PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO PERÍODO DE 01/2003 A 06/2009. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE FIXADO NO JULGAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OCORRIDO JÁ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2003. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP Nº 1.495.416/MG. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 06/2009. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO LEGISLATIVA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. LEI EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCESSÃO LEGISLATIVA. RESP. Nº 1.205.946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E EVIDENCIAR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NO SEU ASPECTO MATERIAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HONORÁRIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTERIORMETNE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ESTADO QUE SE INSURGE CONTRA A TOTALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.1. Tendo o pedido de cumprimento de sentença sido protocolizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, impossível o reconhecimento da prescrição sob o fundamento de trânsito em julgado parcial da sentença.2. “A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. 1877865/SC, Rela Mina Regina Helena Costa, 1ª. Turma, DJ 12/05/2021).3. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal faz expressa menção ao § 3º do mesmo artigo, deixando claro que o legislador constituinte vedou o fracionamento dos precatórios para evitar que um crédito que, pelo valor, seria pago mediante precatório, seja, em razão do fracionamento, desmembrado em créditos que, individualmente, por se enquadrarem em obrigações de pequeno valor, possam ser pagos mais rapidamente, em clara quebra da ordem de pagamento dos precatórios.4. No caso em exame, o valor em execução supera, e em muito, o valor previsto no estado como de pequena monta, que autoriza a expedição de requisição de pequeno valor, circunstância a indicar que a execução de parcela dos honorários advocatícios não ofenda a regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.5. Impossível a utilização da Taxa Selic quando ao período de 01/2003 a 06/2009, uma vez que a sentença de liquidação, já proferida na vigência do Código Civil de 2003, certo ou não, fixou índice diverso. Eventual modificação importaria em violação à coisa julgada. Hipótese em que não é possível modificar os juros sob o fundamento de sucessão legislativa.6. Considerando que a Lei nº 11.960/2009 foi editada após a formação do título executivo, os valores em execução, por foça da sucessão legislativa, devem, quanto ao período posterior à Lei nº 11.960/2009, observar, em relação à correção monetária e aos juros moratórios, os índices nela previstos, observado, quanto à correção monetária, o entendimento firmado pelo STF e STJ, de que deve ser observado o IPCA-E/IBGE.7. Considerando que não se faz presente qualquer hipótese excepcional, a demonstrar que o valor dos honorários advocatícios, consideradas as particularidades do caso, foram fixados em valor que vá de encontro ao devido processo legal, no seu aspecto material (violação ao princípio da razoabilidade), inviável acolher o pedido para que seja arbitrado por equidade, em observância à norma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser aplicada em hipóteses excepcionais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0031229-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.10.2021) Todavia, o pagamento da presente execução, por seu expressivo valor, não será feito por RPV, e, mesmo que o débito do Estado fosse de pequeno valor, o Supremo Tribunal Federal também já decidiu que o pagamento particularizado de valores devidos pela Fazenda Pública, por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV, não viola o disposto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Em face dessas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida de rigor. b.3) Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora No tópico referente aos índices aplicáveis a correção monetária e aos juros moratórios da condenação principal, o ilustre magistrado de primeiro grau assim dispôs (mov. 36.1 dos autos originários). [...]Neste sentido, em observância às decisões acima citadas, verifica-se que o título executivo judicial definiu que, para fins de correção monetária, o índice a ser aplicado é o da média dos índices INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95, havendo, portanto, coisa julgada a esse respeito, não sendo possível a alteração neste momento. Nada obstante a isso, o Estado do Paraná tem defendido a tese de que deveria ser utilizada a TR como índice de correção monetária, uma vez que a exequente teria usado referido índice na inicial que promoveu o presente cumprimento de sentença. No entanto, a utilização ou não de índice diferente na inicial do cumprimento não altera o fato de que há coisa julgada sobre o tema e, mesmo que se considerasse tal argumento, a TR foi declarada inconstitucional para atualização monetária pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, de modo que, em que pese os argumentos expostos, a coisa julgada há de prevalecer. Em relação aos juros moratórios, como em nenhuma das decisões proferidas foi fixado o percentual a ser aplicado, devem ser aplicados os juros moratórios legais, ou seja: a) de 02/1998 a 12/2002, o percentual é de 0,5% ao mês, conforme art. 1.536, do Código Civil de 1916; b) de 01/2003 a 06/2009, o percentual é de 1% ao mês, conforme art. 406, do Código Civil vigente c/c § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional; c) de 07/2009 até o presente momento, o percentual será de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), permanecendo conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, com relação à correção monetária, como bem ressaltado no decisum, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença.Nesse sentido, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.495.145/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS (Tema n. 905/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: [...]4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Dessa forma, não é possível a alteração do índice de correção monetária, ainda que tenha a exequente concordado em momento anterior (mov. 32.1 dos autos originários) com a adoção da TR e do IPCA-E, conforme os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada material.Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÍNDICE APLICÁVEL NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE FIXOU O USO DA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ANTERIOR JULGAMENTO, DIANTE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA DE MODO A INCIDIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA NOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, há deliberação expressa a respeito dos juros de mora, tendo em vista a adoção da remuneração da poupança no acórdão da apelação cível transitado em julgado; 2. Portanto, no cumprimento de sentença, há de se observar os parâmetros anteriormente fixados, diante dos efeitos da coisa julgada; 3. No mais, conforme assentado pelo Superior Tribunal Federal, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; 4. Destarte, impõe-se a reforma da r. decisão interlocutória, fazendo incidir o uso da remuneração da caderneta de poupança. 5. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª C.Cível - 0074856-16.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0031636-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2020). Por sua vez, com relação aos juros de mora, pleiteia o agravante a incidência dos seguintes parâmetros (mov.1.1 destes autos): [...](a) de 30/06/2009 a 05/2012, CORREÇÃO MONETÁRIA pela TR e JUROS DE MORA de 0,5% ao mês; [...]OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA; (d) de julho/2009 em diante, aplicar a Lei 11.960/2009, conforme o decidido pelo STF no RE 870.947 RG/SE – Tema 810 de Repercussão Geral do STF [CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E/IBGE; e, JUROS de MORA, com a taxa equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), contados de forma simples, com adequação à Meta TAXA SELIC, quando aplicável (Lei 12.703/2012), tudo com de acordo, repita-se, com o decidido pelo STF no RE 870.947 RG/SE]; Embora não se possa acolher o pedido inicial de adoção do percentual de 0,5% ao mês entre 30.6.2009 a maio de 2012, ante a ausência de fundamento legal para a pretensão, o pedido subsidiário de adoção da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para todo o período a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.905, anteriormente citado, definiu o referido índice com relação as condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Veja-se: [...]3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Há de se reformar, portanto, a respeitável decisão quanto ao ponto, para que seja aplicado no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. b.4) Habilitação do Cessionário Também não procedem as alegações quanto à habilitação do cessionário Sydney Millen Zappa.Além da cessão estar documentalmente comprovada (mov. 35.2 dos autos originários), o artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o ingresso de assistente litisconsorcial pode ser deferido a qualquer tempo e em grau de jurisdição. Veja-se: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Ressalta-se, ainda, que, em caso similar envolvendo as mesmas partes, no mesmo sentido decidiu o ilustre Desembargador Eduardo Sarrão, nos Autos do Agravo de Instrumento n. 0031229-25.2021.8.16.0000. A propósito, veja-se trecho do referido julgado: [...]2.6. Também não tem procedência as alegações quanto à habilitação do cessionário Sydney Millen Zappa. Além de a cessão ter sido documentalmente comprovada (mov. 40.02), o cessionário, inclusive, interpôs recurso de agravo e instrumento contra a decisão ora agravada, apenas para que seja retirada da decisão a afirmação de que ele atuará como litisconsorte assistencial da empresa exequente, já que é cessionário de parcela dos honorários advocatícios, e não do valor principal. Ou seja, o próprio cessionário tem interesse em figurar como assistente nos autos por ser cessionário de parcela do crédito em execução. Além disso, a Resolução nº 303/2019, não impede a cessão efetivada nos autos. Apenas estabelece que havendo cessão parcial do crédito anteriormente à apresentação ao tribunal – hipótese dos autos –, do ofício requisitório do precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um. Tal conclusão decorre da leitura da regra do §3º do art. 44 da Resolução nº 303/2019, verbis: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. (...) § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. E, na decisão agravada, não foi determinada a expedição de mais de um precatório, ou seja, um referente ao cedente e outro ao cessionário. Portanto, não há qualquer irregularidade no ingresso do cessionário nos autos na condição de assistente litisconsorcial do credor que lhe cedeu parte do valor do crédito em execução.[...] Logo, não há que se falar em irregularidade no ingresso do cessionário na presente demanda, na condição de assistente litisconsorcial da agravada. b.5) Dos honorários advocatícios Por fim, o Estado do Paraná requer o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da agravada, pois nos termos artigo 85, inciso IV, do Código de Processo Civil, a verba sucumbencial arbitrada mostra-se extremamente elevada levando em conta a simplicidade da causa (mov. 1.1 destes autos). O juízo a quo arbitrou as verbas honorárias nos seguintes termos (mov.36.1 dos autos originários): [...]3. Sucumbência recíproca da impugnação. Das cinco teses levantadas em sua impugnação ao cumprimento de sentença (prescrição, extinção por conta do fracionamento, prejudicialidade em relação às execuções principais, correção monetária e juros moratórios), o Estado do Paraná sucumbiu em quatro. Neste sentido, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor alegado como excesso de execução (R$ 19.431.548,17 - dezenove milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais, dezessete centavos), que é o proveito econômico obtido pela exequente com a procedência parcial da impugnação, fixados em 5% (cinco por cento), conforme artigo 85, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, como a sucumbência foi recíproca, já que o Estado do Paraná se sagrou vencedor na tese dos juros moratórios, seja em relação às taxas quanto em relação ao anatocismo, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado pela exequente em sua inicial e o efetivamente apurado após a utilização dos juros moratórios estabelecidos na presente decisão, valor que deverá ser oportunamente apurado, sendo que o percentual de verba honorária será fixado após a apuração desta diferença, conforme artigo 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.[...] Em sede de embargos de declaração, exercendo o juízo de retratação, o juízo a quo reformou parcialmente o item 3 da decisão proferida em evento 36.1, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de 3% a título de honorários advocatícios sobre o valor total executado no presente cumprimento de sentença (mov. 77.1 dos autos originários). Com relação a condenação do ora agravante, o ilustre magistrado de primeiro grau entendeu que o proveito econômico obtido corresponde ao valor do excesso de execução indicado em sede de impugnação.Por sua vez, no que diz respeito a agravada, determinou a postergação dos honorários devidos à Fazenda Pública em razão da iliquidez da decisão.Contudo, nas hipóteses de acolhimento parcial de cumprimento de sentença ante o reconhecimento de excesso de execução, o proveito econômico obtido por cada uma das partes é distinto.O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Constata-se que a ora agravada iniciou o cumprimento de sentença apontando como valor devido a quantia principal de R$ 76.170.116,78 (mov. 1.1 dos autos originários).Ao impugnar parcialmente o cumprimento de sentença, a agravante indicou como devido o valor de R$ 56.738.568,61 (mov. 18.1 dos autos originários). Ocorre que, acolhida parcialmente a impugnação, com a adoção de índices diferentes aos dos cálculos elaborados por ambas as partes, não se vislumbra, desde logo, o real proveito econômico obtido pela exequente e pelo Estado.Significa dizer que, com a realização de novos cálculos, por certo o valor inicialmente mencionado pelo Estado do Paraná a título de excesso de execução não permanecerá o mesmo, de modo que não pode ser considerado como proveito econômico da exequente.Dessa forma, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, necessária postergação da definição do percentual dos honorários devidos por ambas as partes, considerando que o proveito econômico de ambas as partes somente será aferido quando apurado o valor do débito principal. Verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:(...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; A propósito do tema, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE CADA UMA DAS PARTES. 1. Na impugnação oposta a cumprimento de sentença dirigido contra a fazenda pública, há incidência de honorários advocatícios tanto em favor do exequente quanto do executado. E assim é porque, diferentemente do que ocorre nas execuções entre particulares, nas execuções dirigidas contra a fazenda pública, não há fixação de honorários advocatícios em favor do exequente no despacho inicial, uma vez que, nos termos da regra do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, somente haverá arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor ser houver impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o proveito econômico obtido por cada uma das partes. O benefício do exequente é a porção, do valor impugnado, que foi considerado legítimo; o proveito econômico do devedor é o valor que conseguiu extirpar da execução.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS I A V DO § 3º DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ILIQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária do valor dos honorários advocatícios dar-se-á pelo IPCA-E, por força do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, cuja repercussão geral fora reconhecida, o qual incidirá desde a fixação da verba honorária – está ficará a cargo do Dr. Juiz a , – até o efetivo pagamento. 2. Os juros moratórios seguirão os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados do trânsito em julgado da sentença (STJ, EDcl no REsp 1402666/RS; CPC/2015, art. 85, § 16) até a expedição RPV ou do precatório. Os juros moratórios, entretanto, não incidirão durante o período de graça constitucional, o que já fora reconhecido pelo Dr. Juiz a quo, sem que as partes tenham se oposto quanto a isso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0007051-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.10.2018) Logo, correta em parte a decisão agravada ao postergar a verba devida pela exequente ao Estado, de modo que se impõe o mesmo raciocínio quanto aos honorários devidos pela Fazenda Pública.Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido recursal de redução equitativa dos honorários a serem pagos pelo agravante à exequente.Ressalta-se, por fim, que, em caso similar envolvendo as mesmas partes, no mesmo sentido decidiu o ilustre Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, nos Autos do Agravo de Instrumento n. 0070749-26.2020.8.16.0000, nos termos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE, APESAR DE ACOLHER A PRETENSÃO DO ESTADO NO PONTO, APLICOU ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSO DAQUELE REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS AOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL (TR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO QUE APLICOU CRITÉRIOS DISTINTOS PARA O ARBITRAMENTO DAS VERBAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE COM BASE NO VALOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO INICIALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ILÍQUIDA. REAL PROVEITO ECONÔMICO DE AMBAS AS PARTES QUE SERÁ APURADO POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.a) Não há falar em ausência de interesse recursal quanto aos juros moratórios porquanto fixados conforme índice distinto ao pleiteado.b) “É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). c) “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).d) Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devidos à Fazenda Pública a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 são aqueles aplicados à caderneta de poupança, que não se confundem com a Taxa Referencial (TR).e) “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).f) Tendo em vista que a aferição do proveito econômico obtido por ambas as partes com o acolhimento parcial do cumprimento de sentença depende de nova apuração do débito principal, a fixação dos percentuais das verbas honorárias devidas deve ser postergada, nos termos do nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.g) Diante da postergação do arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, fica prejudicada a análise do pedido de redução da verba.(TJPR - 2ª C.Cível - 0070749-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2021) c) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para:a) reformar em parte o índice de juros moratórios da condenação principal, para que seja aplicado no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;b) reconhecer a necessidade de postergação da fixação da verba honorária devida pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
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