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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Por brevidade, adoto o relatório da e. Desembargadora Ângela Khury a quem o recurso foi inicialmente distribuído, verbis: “1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos Zeni, Erotildes Antunes Martins, Marli Campos Rocha E Valci Lozorin, na “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” nº 915/2010, ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, que reconheceu “o interesse da CEF na causa no que diz respeito aos requerentes Luiz Carlos Zeni, Erotildes Antunes Martins, Marli Campos Rocha e Valci Lozorin”, determinado que “o processo seja desmembrado em relação a estes e remetidos os autos à Justiça Federal” (fl.491).Alegam os agravantes que o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que a Caixa Econômica Federal (CEF) demonstre o comprometimento de recurso do FCVS, deve ser mantida a competência da justiça comum estadual e a CEF integrar a lide como assistente simples.Aduzem que não há prova da vinculação das apólices ao ramo público ou privado, sendo a mera afirmação insuficiente para justificar o interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Consideram que a Caixa Econômica Federal somente pode “postular seu ingresso como assistente nas demandas cujas apólices dos seguros sejam contratadas entre 02/12/1988 a 29/12/2009, desde que prove o efetivo comprometimento dos recursos do FCVS (fl. 12), o que dificilmente ocorreria, já que afirmam que o FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice) é superavitário. Sustentam que a simples consulta ao CADMUT não comprova a condição de segurados dos agravantes e que a Caixa Econômica Federal deve comprovar documentalmente o comprometimento do FCVS e que os recursos privados das seguradoras e FESA se exauriram. Asseveram, ainda, que “com a remessa dos autos à Justiça Federal ocorreria a substituição da agravada pela Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda em relação aos agravantes detentores de apólices vinculadas ao ramo público” (fl.27), o que seria inadmissível diante da inexistência de relação jurídica entre a empresa pública e os mutuários. Por tais motivos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo, para que “ a decisão agravada não produza efeitos jurídicos diante da possibilidade tumulto ao normal andamento do processo”, e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, reconhecendo que “todos os mutuários possuem apólice de Seguro de Habitação, bem como, manter a competência d Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação a todos os agravantes”, ou ainda, reconhecer que a Caixa Econômica Federal Integre a lide na qualidade de assiste simples, nos termos do art.50, do Código de Processo Civil (fl. 34)”. Em decisão inicial dos autos de agravo de instrumento nº 1.167.845-8 (mov. 1.16) foi negado seguimento ao recurso, por contrariar a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Desta decisão foi interposto agravo interno pelos autores (nº 0059980-66.2014.8.16.0000 Ag – antigo nº 1.167.845-8/01).Sobreveio acórdão desta e. 10ª Câmara Cível, de relatoria da e. Desembargadora Angela Khury, que conheceu e deu provimento ao agravo interno para o fim de conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária (mov.1.11 – agravo interno).Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso especial (nº 0061431-92.2015.8.16.0000 Pet), no qual foi proferida decisão pelo 1º Vice-Presidente (mov.34.1) determinando o retorno a Câmara para Juízo de retratação em face do julgamento proferidos no “leading case” nº RE 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). Realizada a redistribuição por sucessão a este Relator, vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de juízo de retratação no que tange ao reexame do acórdão de mov. 1.11-Agravo Interno, que, a princípio, diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral.Assim restou ementado o referido acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 7.682/88. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O EXAME DA MATÉRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 25/05/2010 (mov.1.1-1º grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação aos contratos firmados pelos agravantes, , sobrevindo a decisão agravada, sendo certo que até o momento não foi proferida sentença de mérito.Destarte, a despeito dos fundamentos exarados no Acórdão objeto deste Juízo de retratação, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos agravantes. Importante frisar que nos temos da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas”.Com efeito, se a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico no feito em relação aos contratos firmados pelos agravantes, compete a Justiça Federal decidir tal questão. Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores, nos termos a fundamentação.
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