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Acórdão
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1.
Alfredo Veiga opôs embargos de declaração do acórdão proferido em juízo de retratação em agravo interno que, por unanimidade de votos, exerceu a conformação do acórdão. Assim constou da ementa: “AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.291.736/PR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO (2) PROVIDO. AGRAVO INTERNO (1) PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” A parte embargante pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito diante das tratativas de acordo entre as partes. Alega que há omissão quanto à nulidade da decisão da 1ª Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos à Câmara Cível para exercício de retratação, porquanto não publicada. Assevera que há contradição com o precedente do STJ, arguindo que houve conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo e que não houve pagamento voluntario pelo devedor, sendo cabível o arbitramento da verba honorária. Defende que com a entrada em vigor do CPC/15 restou expresso o cabimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, prequestiona a matéria debatida.Fora deferida a suspensão do feito diante das tratativas de acordo entre as partes, com sucessivas prorrogações de prazo. Instadas as partes a se manifestarem, o embargante pediu pela manutenção da suspensão do feito, ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento do recurso.Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento o voto. 2.
A despeito da alegação da parte embargante quanto à perda do objeto, é certo que a questão de cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença pende de deliberação, em nada interferido a sua conversão em cumprimento definitivo e a extinção da execução.Assim, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seu conhecimento.Os embargos de declaração constituem forma recursal destinada a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade da decisão objeto do recurso.Quanto ao pedido de suspensão do feito, denota-se que houve o deferimento em decisão em separado, com sucessivas prorrogações, sem que as partes chegassem a um acordo.Ainda, a despeito de alegação de omissão quanto à suposta nulidade do despacho da 1ª Vice-Presidência, verifica-se que a questão foi devidamente analisada no Acórdão, como se nota: “12. Por fim, a despeito da alegação de nulidade em razão da não publicação do despacho que devolveu os autos à estada Câmara para exercício do juízo de retratação, não há dúvidas de que se trata de mero ato ordinatório, contra o qual não é oponível qualquer forma de insurgência. Além disso, as partes foram devidamente cientificadas da inclusão deste processo em pauta de julgamento, bem como poderão interpor recurso que entenderam cabível em face de decisão, não havendo qualquer prejuízo decorrente da não realização daquela intimação. ” Quanto à conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e do cabimento de honorários advocatícios neste último, considerando que o acórdão embargado se cingiu ao reexame da decisão ao decidido no precedente do STJ, não há omissão diante do não pronunciamento do colegiado sobre o tema, que transborda o objeto da retratação.Ademais, a questão sequer foi controvertida no agravo de instrumento e no recurso especial.Por fim, tem-se que no Acórdão restou devidamente explicitado o entendimento firmado no recurso especial repetitivo nº 1.291.736/PR, consignando-se que “a ratio decidendi do precedente firmado é no sentido de que possibilitar a incidência de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença ceifaria a possibilidade de o devedor cumprir voluntariamente a obrigação, sem acréscimo de multa e honorários, após o trânsito em julgado da decisão condenatória”.Por esse motivo, restou retratada a decisão que havia fixado a verba honorária no cumprimento provisório de sentença.Cabe salientar que o cumprimento provisório e a decisão em reexame ocorreram vigência do CPC/73, de modo que não merece acolhida a tese de que a verba honorária seria devida diante da superveniência do CPC/15, merecendo observância o precedente vinculante da Corte Superior. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1291736/PR. AUSÊNCIA DE NULIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Por fim, não assiste razão ao embargante no tocante à tese de superveniência do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório e definitivo de sentença, e da sua consequente aplicação imediata aos atos processuais pendentes (art. 1.046), tendo em vista que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor anos, após a controvérsia sobre os honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença ser sido dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR, em 2013. Em suma, o que se vê é que o embargante não está conformado com o resultado do julgamento e quer, a pretexto da existência de vício na decisão, rediscutir a matéria e alterar o acórdão, o que não é possível pela via do recurso integrativo.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0041467-89.2010.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.07.2020) No que tange ao prequestionamento, ressalta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 adotou a orientação dominante manifestada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a do prequestionamento ficto, objeto da seguinte Súmula: “Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sendo assim, inexistindo quaisquer dos vícios exarados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que a matéria foi suficientemente debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. A respeito do tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal assim proclamou: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). [...] 2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam os arts. 5º, LIII e LIV, 95, I a III e parágrafo único, I, 109, IV, 124 e 142 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O objeto deste apelo diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181), por se tratar de questão infraconstitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 671998 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018) (grifo acrescido). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Prequestionamento implícito. Impossibilidade. Tributário. ICMS. Contrato de compra e venda. Repasse de encargo tributário. Legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF.1. A matéria constitucional contida no art. 155, XII, i, da Constituição, o qual dispõe caber a lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço’, carece do necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.2. Para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.3. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional (CTN e LC nº 87/96), bem como nos fatos e provas dos autos e nas cláusulas do contrato de compra e venda firmado pelas partes, entendeu pela inexistência de responsabilidade da agravada por eventual cobrança a maior do ICMS na operação contratada, bem como não estar caracterizada a hipótese de erro essencial e inescusável, assentando, ainda, que não houve enriquecimento sem causa da recorrida. Para ultrapassar o que assentado na origem necessário, seria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência, dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, incidindo, ademais, as Súmulas 279 e 454 da Corte. Precedentes.4. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 971730 AgR – 2ª Turma – Relator: Min. Dias Toffoli – Julgado em 16.12.2016) (grifo acrescido) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal” (ARE nº 995270 AgR – 1ª Turma – Relator: Min. Marco Aurélio – Julgado em 06.12.2016) (grifo acrescido). No mesmo sentido, eis os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia 8ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EMFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA. PRETENSÃO SUFICIENTE DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CPC/2015. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004763-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 29.11.2018) (grifo acrescido). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (TJPR - 8ª C. Cível - 0018104-92.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.11.2018) (grifos acrescidos). Portanto, se não existem os vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que as questões suscitadas no processo foram devidamente abordadas e julgadas, tratando os presentes embargos de mero inconformismo com a decisão do colegiado, razão pela qual inviável o acolhimento dos declaratórios. É como voto.
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