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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade utilizo do relatório constante na decisão de mov. 9.1.“I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADRIANO BUENO HOMAN e DANIELI SCHANSKI em face da decisão de mov. 12.1 a qual indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos autores sob o seguinte fundamento:“[...]No presente caso não há probabilidade do direito alegado. Aduz a parte autora que existe um risco iminente de alagamento de sua residência, por conta do escoamento irregular e direito da água pluvial, decorrente da obra que está sendo realizada pela ré na Rodovia BR-277.Todavia, não há qualquer estudo técnico que ateste que os alagamentos são decorrentes desta obra que esta sendo realizada pela requerida, ou, se decorre, pura e simplesmente, do fato de a casa dos autores ser abaixo no nível da rua (conforme se constata de fotos e vídeos).Há que se ressaltar, ainda, que os autores nem apontam, de modo certo, que tipo de reparo seria necessário, de modo a ter um correto escoamento da água pluvial, vez que depende e um correto estudo a respeito dos fatos, por profissional habilitado. Assim, entendo que as circunstâncias destes fatos deverão ser apuradas no decorrer da instrução, assim como os demais pontos levantados que deverão ser dirimidos em ação principal.Deste modo, ausente a probabilidade do direito resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 303 do NCPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.[...]” Em suas razões sustentam os agravantes em síntese que: a) que os agravantes são hipossuficientes e não tem como contratar um perito para realizar um prévio estudo técnico; b) que anexaram fotos e vídeos os quais comprovam o alagamento decorrente da obra que vem sendo realizada pela agravada; c) que os agravantes não possuem conhecimento suficiente para definir quais obras a agravada deve realizar para resolver o problema pois é esta quem deve apresentar a solução adequada para o caso.Por fim pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de compelir a agravada a reparar imediatamente os danos que a obra tem causado no imóvel dos agravantes, a fim de evitar novos alagamentos, sob pena de multa diária”O efeito suspensivo foi indeferido mov. 9.1 com a comunicação do juízo de origem mov. 12.1A agravada apresentou contrarrazões mov,31.1, pugnando pela impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência da decisão que determinou que os autores emendassem a inicial e, alternativamente, pelo desprovimento do recurso.Intimados, os recorrentes manifestaram-se pela possibilidade de análise do recurso uma vez que houve a determinação de paralização dos autos principais. Assim vieram os autos conclusos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, entendo que neste momento não interfere na análise do mérito recursal.Isto porque, os agravantes demonstraram que o Magistrado a quo determinou a suspensão dos autos enquanto pende o julgamento destes autos.Assim, possível a análise do recurso.Nestes termos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do presente Agravo2– A questão devolvida através deste Agravo de Instrumento cinge-se quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, e indeferida pelo monocrático, logo, o exame do presente recurso exige a reanálise, por este Órgão Colegiado, da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao regulamentar a antecipação dos efeitos da tutela fundada em urgência, o Código de Processo Civil possibilita a sua concessão quando se mostrar presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cumprindo ressaltar que nessa fase de cognição sumária não se exige a ampla comprovação do direito, sendo suficiente a formação de um juízo de probabilidade.CPC/15 – 300.: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.Em razão do caráter liminar da medida, a aferição destes pressupostos será realizada em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de fato e de direito já produzidos nos autos. Deste modo, em que pese a tutela de urgência possa ser aplicada inaudita altera pars, não há nada que inviabilize o exame da questão considerando os elementos trazidos pela Agravada através de suas contrarrazões. Para que a tutela de urgência seja deferida é preciso o juiz se convencer da existência de evidências da probabilidade do direito do requerente. Ou seja: o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos e na legislação. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora – é necessário que o autor demonstre que a espera até o julgamento do mérito provocar-lhe-á dano ou prejudicará o resultado útil do processo.Pois bemEm que pese as teses apresentadas pelos agravantes, tenho que não restou demonstrado nos autos os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal.Com relação a probabilidade do direito pleiteado, em que pese os documentos constantes nos autos e as razões dispendidas pelos agravantes tenho que não restou demonstrada, isto porque, os próprios agravantes, em sua petição inicial pontuam que funcionários da agravada foram até sua casa auxiliando na limpeza e realizaram um pequeno canal de escoamento de água, portanto já tendo realizado as medidas preventivas pleiteadas, afastando assim a probabilidade do direito pleiteado, para este momento processual.Ademais, destaco que, como bem pontuado pelo juízo a quo, inexiste qualquer risco ao resultado útil do processo, posto que, não há elementos que demonstrem que o reparo realizado pela agravada não foi suficiente para sanar o problema.Assim, ante a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, não resta outra solução senão negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo em sua integralidade a decisão que indeferiu a antecipação pretendida. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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