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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de indenização securitária nº 0064601-35.2012.8.16.0014, ajuizada por ADAIL BEGA E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina.Em decisão de mov. 23.1/AO, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial em relação aos autores Christina Buchmann Alves e Pedro Abel de Oliveira, com a consequente extinção do feito, e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação aos demais autores (Adail Bega, Andira da Silva Rocha, Iozedina Jacone dos Santos, Lucia Maria Postigo Benelli, Terezinha Alves de Matos e Valter Rodrigues), cujas apólices de seguro pertenciam ao ramo 66 – apólice pública.A decisão havia sido revertida em sede de Agravo de Instrumento, todavia, foi reiterada a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito após a edição da MP 633/2013, remetendo-se os autos à Justiça Federal, nos termos da decisão de mov. 90.1/AO.Os autores, então, interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento (acórdão de mov. 1.16/AI) para manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores Christina Buchmann Alves e Pedro Abel de Oliveira, mantendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos demais autores.Os autores interpuseram Recurso Especial, o que ensejou a reanálise do caso em sede de juízo de retratação, o qual foi exercido para o fim de remeter os autos para a Justiça Federal apenas em relação às autoras Christina Buchmann Alves e Iozedina Jacone dos Santos, mantendo os autos na Justiça Estadual em relação aos demais autores (mov. 1.39/AI).Interpostos Recursos Especiais pela seguradora e pela Caixa Econômica Federal, o processo foi sobrestado pela decisão de mov. 1.64/AI.Retornados os autos para novo exercício do juízo de retratação (mov. 4.1/AI), as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 6.1/AI).Intimada, a Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 24.1/AI).A ré Traditio manifestou concordância com o envio dos autos para a Justiça Federal (mov. 29.1/AI). Os autores, por sua vez, alegam que deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, por não ter restado comprovado o comprometimento do FCVS na hipótese.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsoante se depreende do despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência (mov. 8.1 – REsp nº 0048498-19.2017.8.16.0000), a questão a ser reapreciada em sede de juízo de retratação diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente ação de cobrança securitária em razão de vícios construtivos. O Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 827.996 (Tema nº 1011) que:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Ademais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Federal apreciar o caso e, em última análise, definir se realmente há interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.No caso, conforme visto, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal para todos os autores em relação aos quais a demanda se seguiu (mov. 13.1/AI).Veja-se que a petição inicial foi indeferida, de plano, em relação à Christina Buchmann Alves e Pedro Abel de Oliveira (mov. 23.1/AO) e não houve pronunciamento das instâncias superiores sobre a questão, pelo que foram excluídos do polo passivo (mov. 47.1).Logo, é o caso de remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores que constam no polo passivo da demanda, sobre os quais a CEF manifestou interesse nos contratos (Adail Bega, Andira da Silva Rocha, Iozedina Jacone dos Santos, Lucia Maria Postigo Benelli, Terezinha Alves de Matos e Valter Rodrigues).Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO”. (TJPR – 8ª Câmara Cível – APC nº 0000807-85.2008.8.16.0109 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025) – grifei.“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006820-68.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.04.2024) – grifei.Dessa forma, em conformidade com a recente uniformização de jurisprudência e à luz do art. art. 1.040, inciso II, do CPC, além da observância à Súmula nº 150 do STJ e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, voto no sentido de que esta Corte exerça novo juízo de retratação, para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.39/AI, para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda ao exame de admissibilidade do recurso especial.
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