SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039355-11.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF. SÚMULA Nº 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.II. Questão em discussão2. Se a competência para o julgamento da ação de indenização securitária deve ser mantida na Justiça Estadual ou se deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal e a aplicação do Tema nº 1.011 do STF.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.4. A competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública é da Justiça Federal, conforme o Tema nº 1.011 do STF e a Súmula nº 150 do STJ.5. O juízo de retratação foi exercido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.