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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face da decisão (mov. 264.1) proferida em autos da Ação Executória nº 0000717-03.2014.8.16.0001, proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Plínio Armando Zanardi e Paulo Augusto Zanardi, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3ª Vara Cível que deferiu o pedido de penhora de mov. 262, sobre o imóvel matriculado sob nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR.Inconformado, Plínio Armando Zanardi alega em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a necessidade de reforma da decisão por entender pela impossibilidade de penhora do imóvel matriculado sob nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR, tendo em vista que o referido bem foi doado em 14/03/2011, nos exatos termos que se extrai do R-4 da matrícula juntada no ref. mov. 259.1.Destaca que a referida doação foi levada a registro em 14/03/2011, e a presente execução foi ajuizada em 13/01/2014, ou seja, 3 (três) anos após o registro, desta forma o bem não integra mais o patrimônio do Agravante e de nenhum dos executados desde 14/03/2011, período anterior ao ajuizamento da presente execução.Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no entendimento da impossibilidade de penhora, bem como não se caracteriza fraude à execução a doação anteriormente registrada.Reitera que no presente caso não foi reconhecida qualquer fraude à execução para se determinar a penhora, devendo o Agravado, caso vislumbrasse condição de penhora do imóvel deveria ingressar com ação Pauliana, e não da forma realizada na presente execução.Requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo, com o fim de suspender o trâmite processual até o julgamento do recurso, uma vez que a continuidade da execução poderá acarretar prejuízos, vez que foi penhorado bem que sequer é de titularidade do Agravante ou dos demais executados.E no mérito, requer o provimento do presente recurso para ver modificada a r. decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de penhora do imóvel matriculado sob nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR, tendo em vista que não mais faz parte do patrimônio do Agravante.O efeito suspensivo almejado foi indeferido nos termos da decisão ref. mov. 14.1 – AI.Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (Mov. 303.1). Em contrarrazões (mov. 22.1-AI), o Banco/agravado refutou os argumentos lançados, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida.Afirma que a despeito dos argumentos aduzidos nas razões recursais do recorrente, de que não é mais o proprietário do imóvel penhorado, ante a doação registrada (ref. mov. 259.1), o agravante não se mostra como parte legítima para requerer direito de terceiros, não possuindo legitimidade para defender em nome próprio direito alheio, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Civil.Por fim pugna pelo não provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.É o relatório.
2. VOTOAusentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.Insurge-se o Agravante em face da decisão que deferiu o pedido de penhora de mov. 262, sobre o imóvel matriculado sob nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR.Para tanto defende a impossibilidade da penhora do referido imóvel, tendo em vista que o referido imóvel não é de propriedade do Agravante ou de qualquer dos executados.Desta forma, entendo por sua ilegitimidade para a defesa da penhora realizada no referido imóvel.Isto porque, conforme análise do caderno processual, o agravante pretende desconstituir a penhora efetivada sobre imóvel o qual alega não ostentar o título de propriedade, em decorrência da doação realizada/registrada em 14/03/2011.Entretanto, é flagrante a ilegitimidade do executado/agravante para pleitear direito alheio em nome próprio, cabendo ao terceiro defender seu patrimônio, em consonância com o que dispõe o artigo 18, do Código de Processo Civil, que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Assim, restou demonstrada a impossibilidade de o recorrente demandar, em sede recursal, em nome próprio o interesse de terceiro sobre o qual recaiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR.Ademais, em averbação R-4 /75.874, em 14/03/2011, consta que: “Consoante Escritura Pública de Doação da Nua-Propriedade com reserva de Usufruto, (...) PLÍNIO ARMANDO ZANARDI e sua mulher NEIVA MARIA ZANARDI e PAULO AUGUSTO ZANARDI e sua mulher MARIA DE LOURDES RODRIGUES MONTALDE ZANARDI (...) doaram a JULIANA ZANARDI KENNEDY, (...) VANESSA ZANARDI, (...) PAULO AUGUSTO ZANARDI JUNIOR, (...) PEDRO ANTÔNIO ZANARDI NETO (...) e PAOLA ZANARDI, (...) o imóvel objeto da presente matrícula(...)”Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO V DO CPC. AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. PRECLUSÃO LÓGICA. CONSTATADAS ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VEÍCULO PENHORADO QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, MAS, SIM, DO SEU IRMÃO, TAMBÉM EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM, MAS QUE NÃO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, 18 E 996 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0067535-27.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 09.09.2021)A não ser isso, o artigo 674, caput, do CPC, disciplina que, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, in verbis:Art. 674. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.Outrossim, conforme informação apresentada no sistema PROJUDI, em 25/05/2021, houve a distribuição da ação de Embargos de Terceiro, sob n° 0010319-71.2021.8.16.0001, oposta por Maria de Lourdes Rodrigues Montalde Zanardi e Neiva Maria Zanardi, em face de Banco do Brasil S/A, os quais foram apensados ao processo 0000717-03.2014.8.16.0001, cujo objetivo é a desconstituição da penhora recaída no imóvel de matrícula nº 75.874, do 8º CRI de Curitiba/PR.Desta forma, somente o proprietário do bem penhorado tem legitimidade para pleitear em juízo a desconstituição da penhora, em execução que não lhe é dirigida, em conformidade com o que dispõe o artigo 18, do Código de Processo Civil.Por tudo exposto, entendo pelo não conhecimento do presente recurso, ante a ilegitimidade da parte Agravante/Executada.
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