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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre dois recursos de apelação cível interpostos por Maria Lúcia Legmann e Oclândio Legmann, respectivamente, na ação de usucapião (Autos n. 0000725-37.2010.8.16.0192) e na ação reivindicatória (Autos n. 0000236-63.2011.8.16.0192), em face das respeitáveis decisões judiciais prolatadas, simultaneamente, nos Autos nas quais a douta Magistrada julgou os feitos nos seguintes termos:Autos n. 0000725-37.2010.8.16.0092 (ação de usucapião)2. Haja vista que a parte autora deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento e seguimento do processo, permanecendo inerte para adotar as providências necessárias ao impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, conforme supra fundamentado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.Autos n. 0000236-63.2011.8.16.0092 (reivindicatória de posse)III DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de determinar a restituição do imóvel à autora, CERÂMICA CENTENÁRIO LTDA., devendo os requeridos DESOCUPAR imediatamente a área em litígio. Assim, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, condeno os réus ao pagamento do valor correspondente a 80% (oitenta por cento) e a autora ao pagamento do valor correspondente a 20% (vinte por cento). CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.No recurso de apelação cível ofertado nos Autos n. 0000725-37.2010.8.16.0092 (ação de usucapião), os Apelantes (1) Maria Lúcia Legmann e Oclândio Legmann alegaram, em suma, que a decisão judicial objurgada deve ser alterada pois não há fundamentos que possam motivar a extinção prematura do feito.Os Apelantes afirmaram que não houve intimação pessoal conforme a exigência do § 1º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Apelantes argumentaram que na diligência designada pelo Juízo (seq. 72.1) fora esclarecido que em não havendo a correção do valor da causa pela Parte Autora a avaliação deveria ser realizada por oficial de justiça.Neste viés, os Apelantes afirmaram que não houve abandono do processo, aliás destacaram que o Magistrado pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando entender pertinente ao caso legal (concreto), quando, então, pugnaram pelo provimento do recurso para o retorno dos atos procedimentais.A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 152.1).A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seqs. 23.1 e 27.1 TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 34.1 TJ/PR).Os Apelantes manifestaram-se nos Autos, quando, então, juntaram documentos no intuito de comprovarem a incapacidade econômico-financeira para lhes garantir a gratuidade da justiça pleiteada (seq. 47.1 TJ/PR).No recurso de apelação cível apresentado na ação reivindicatória de posse n. 0000236-63.2018.8.16.0092, os Apelantes (2) Maria Lúcia Legmann e Oclândio Legmann pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça.Os Apelantes (2) após relato fático procedimental, defenderam a modificação da decisão judicial objurgada sob o argumento de que há descompasso entre a decisão e a ordem processual, legislação e jurisprudência pátria.Os Apelantes (2) reafirmaram a inexistência de intimação pessoal nos Autos da ação de usucapião n. 0000725-37.2010.8.16.0092 conforme a exigência do § 1º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, em razão disso, sustentaram a não ocorrência de abandono do feito.Os Apelantes (2) afirmaram, que a diligência perpetrada pelo Juízo (seq. 72.1) fora objetiva em afirmar que caso não houvesse a correção do valor da causa pela Parte Autora, a avaliação deveria ser realizada por oficial de justiça como se deu no caso legal (concreto).Não obstante, os Apelantes (2) sustentaram que a ação reivindicatória deveria ter sido julgada após o trânsito em julgado da ação principal (ação de usucapião) e, ao atribuir ao Juízo açodamento no julgamento da causa, afirmaram ter ocorrido o cerceamento de defesa.Os Apelantes (2) arguiram que além de não estar comprovado nos Autos a relação jurídica de comodato, o douto Magistrado ignorou às características da ação de usucapião (propriedade presumida dos Autores), pois fora comprovada a posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo tempo exigido na modalidade de usucapião pleiteada.Os Apelantes (2) afirmaram que a peça inicial da ação de usucapião n. 0000725-37.2010.8.16.0092 está instruída com documentos idôneos a legitimar a posse pelo tempo exigido bem como demonstradas as benfeitorias realizadas sobre o bem imóvel usucapiendo.Além disso, os Apelantes (2) consignaram que sobre o bem imóvel desenvolveram a agricultura de subsistência, quando, então, tornaram a terra produtiva além de instalarem benfeitorias, cercas e instalação de rede elétrica.Os Apelantes (2) defenderam que a posse sobre o bem imóvel usucapiendo sempre foi exercida com animus domini o que, de fato, descaracteriza a arguição de comodato.Por fim, os Apelantes (2) reiteraram a necessidade do trânsito em julgado da ação de usucapião para, então, jugar a ação reivindicatória, quando, então, pugnaram pelo provimento do recurso.A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 152.1), quando, então, pugnou pelo não provimento do recurso apresentado pela parte adversa.A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seqs. 18.1 e 19.1 TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 24.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de apelação cível preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de apelação devem ser conhecidos.No mérito, entende-se que, em parte, igual sorte lhes assiste, pelo que, deve ser cassada a decisão judicial objurgada, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇAOs Apelantes pugnaram no recurso de apelação cível interposto na ação reivindicatória de posse n. 0000236-63.2011.8.16.0092 a concessão da gratuidade da justiça. Este Relator determinou aos Apelantes que comprovassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada (seq. 42.1 TJ/PR). Os Apelantes manifestaram-se nos Autos com documentos (seq. 47.1 TJ/PR). É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.Acerca da temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ 3ª Turma AResp. n. 626.487/MG Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva Decisão Monocrática Dje 04/02/2015).Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos. Senão, veja-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 Cascavel Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann Decisão Monocrática j. 06.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 7ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 Sarandi Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço Unân. j. 04.06.2019)APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível. n. 002221089.2017.8.16.0014 Rel.: Juiz. Francisco Cardozo Oliveira j. 08.11.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL. ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÀS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 Londrina Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer Decisão Monocrática j. 17.04.2020)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 Campo Mourão Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral Decisão Monocrática j. 23.07.2020)No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Apelantes declararam que são agricultores e assim acostaram aos Autos às respectivas declarações de hipossuficiência econômico-financeira (seq. 47.4). Na oportunidade, Maria Lúcia Legmann declarou que não recebe aposentadoria, enquanto Oclândio Legmann declarou-se aposentado e afirmou fazer jus a quantia média de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais de benefício. O Apelante Oclândio juntou aos Autos comprovante de saque do benefício datado no ano de 2020 (seq. 47.2).Não obstante a comprovação probatória mínima da incapacidade econômico-financeira dos Apelantes, verifica-se que nos Autos em apenso (ação de usucapião n. 0000725-37.2010.8.16.0092) os Apelantes litigam amparados pela concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.13).Nesta diretriz, mesmo diante da escassa documentação acostada nestes Autos que, então, pudesse demonstrar, incontinente, a alegada hipossuficiência econômico-financeira dos Apelantes, a concessão da benesse se impõe no caso legal (concreto).Isto porque, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da benesse produz efeito que, então, abrange todos os atos processuais e instâncias, bem como as ações incidentais ao processo de conhecimento (desde que não revogado o benefício), neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO AOS RESPECTIVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III O benefício da gratuidade judiciária deferido na ação de execução estende-se aos embargos, salvo revogação expressa, o que não ocorreu no caso em tela (Precedente da Primeira Turma). IV Recurso Especial improvido. (STJ 1ª Turma REsp. n. 1505935/PR Rel. Min. Regina Helena Costa j. em 08/02/2018 DJe 20/02/2018).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 1ª Turma AgRg no REsp. n. 1427963/ES Rel. Min. Sérgio Kukina j. em 26/05/2015 DJe 09/06/2015).Não obstante, em que pese os julgados acima citados sejam relacionados ao processo de execução e sua extensão aos embargos à execução, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já entendeu, em casos análogos, pela extensão da gratuidade da justiça em processo de conhecimento e ações correlatas, senão, veja-se: AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA ÚNICA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAVÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS. ANÁLISE CONJUNTA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NA USUCAPIÃO E RÉUS NA REINTEGRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTENSÃO À DEMANDA CONEXA. POSSIBILIDADE. IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 98, §3º. DO CPC. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CC. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. USO ESPORÁDICO PARA O PASTOREIO DE ANIMAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POSSE AD USUCAPIONEM. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE QUALIFICADA. ART. 373, I, DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO CONFIGURADOS. ART. 561 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2) RECURSO ADESIVO DA RÉ NA USUCAPIÃO E AUTORA NA REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃ CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE FOI REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0004495-69.2015.8.16.0025 Araucária Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto Unân. j. 20.07.2020)AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA ÚNICA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM AMBAS AS DEMANDAS ATRAVÉS DE RECURSOS IDÊNTICOS. ANÁLISE CONJUNTA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NA USUCAPIÃO E RÉUS NA REINTEGRAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTENSÃO À DEMANDA CONEXA. POSSIBILIDADE. IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 98, §3º. DO CPC. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CC. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. USO ESPORÁDICO PARA O PASTOREIO DE ANIMAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POSSE AD USUCAPIONEM. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE QUALIFICADA. ART. 373, I, DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO CONFIGURADOS. ART. 561 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2) RECURSO ADESIVO DA RÉ NA USUCAPIÃO E AUTORA NA REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃ CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE FOI REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0008874-58.2012.8.16.0025 Araucária Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto Unân. j. 20.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA/REQUERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO, INTERPOSTA PELA PRÓPRIA APELANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO REVISIONAL ARGUIDA COMO DEFESA PARA AFASTAR A MORA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE, NO ENTANTO, JÁ FORAM JULGADAS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OPERAR NOVO JULGAMENTO SOBRE A MESMA QUESTÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA FOI AFASTADA EM RAZÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MORA DA DEVEDORA QUE, APÓS A EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, SOMENTE PODE SER PURGADA COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ABRANGENDO AS PARCELAS VENCIDAS E TODAS AS VINCENDAS. MORA NÃO AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0027074-30.2018.8.16.0017 Maringá Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira Unân. j. 04.11.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA AÇÃO REVISIONAL EM APENSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. BENESSES CONCEDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR FIXADO NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA, PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1 SUBSTITUINDO O DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA. 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 03 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ANÁLISE DOS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO § 11º DO ART. 85, DO CPC/15. RESSALVA QUANTO AO ART. 98, § 3º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA. (TJPR 18ª Câm. Cível Apel. Cível n. 1.712.637-3 Cascavel Rel.: Juíza de Direito Denise Antunes Unân. j. 27.09.2017)Bem por isso, referido entendimento leva à conclusão da aplicação da gratuidade à ação reivindicatória de posse fato que, então, conduz, de igual maneira, a dispensa do preparo recursal Portanto, afigura-se legitimamente plausível a extensão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça com o intuito de que os Apelantes sejam isentos do pagamento das custas e demais despesas para a realização de todos os atos processuais, nos termos do que dispõe tanto o art. 9º da Lei n. 1.060/50, quanto o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.3 EXTINÇÃO DO PROCESSO Em sede preliminar (defesa em ambos os recursos intepostos), os Apelantes afirmaram que a decisão judicial objurgada é nula, haja vista que nas hipóteses descritas nos incs. II e III do § 1º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 é necessário a intimação pessoal, o que não ocorreu no caso dos Autos.Ademais, os Apelantes sustentaram que a diligência atribuída à Parte Aurora (adequação do valor da causa seq. 72.1) deveria ter sido suprida pelo próprio Juízo, conforme determinação da Magistrada consignado na referida decisão judicial ou mesmo de ofício.A extinção do processo por não ter a Parte Autora promovido atos e diligências que lhe incumbiam, em tese, caracterizaria o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015.Dos Autos, observa-se que a presente ação de usucapião foi ajuizada na data de 10 de abril do ano de 2010. Após as providências regulamentares, inclusive em relação a concessão da gratuidade da justiça, fora realizada à citação da Parte Ré e respectivos confrontantes (seq. 1.13).Ato contínuo, fora oferecida contestação (seqs. 1.14 e 1.15), bem como a respectiva impugnação (seq. 1.17).Às Partes foram instadas à especificação de provas (seq. 1.18), quando, então, manifestaram-se nos Autos (Parte Autora seq. 1.19 e Parte Ré seq. 1.20).A audiência de instrução e julgamento fora designada (seq. 3), determinando-se, em seguida, o apensamento da ação, então, conexa (Autos n. 0000236-63.2011.8.16.0092 seq. 7).Ato seguinte, realizou-se a audiência de instrução e julgamento dos feitos (seq. 14.1).As Partes, respectivamente, manifestaram-se nos Autos (Parte Autora seq. 18.1 e Parte Ré seq. 19.1).A douta Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de se manifestar em relação ao mérito da demanda (seqs. 26.1 e 30.1).A douta Magistrada reiterou à intimação da Parte Autora para que, então, completasse a descrição do bem imóvel usucapiendo (seq. 33.1). Na oportunidade, a Parte Autora pugnou pela dilação do prazo para o cumprimento da diligência (seq. 36.1), o que fora deferido (seq. 38.1). A douta Magistrada determinou a intimação da Parte Autora para cumprir a diligência outrora determinada (seq. 43.1). A Parte Autora, por mais esta vez, manifestou-se nos Autos (seq. 46.1), inclusive, acostando documentação (seqs. 46.2 a 46.8).A marcha processual prosseguiu a contento, quando, então, determinou-se a intimação da Parte Autora acerca do andamento do feito (seq. 65.1) que, então, fora atendido (seq. 68.1).A douta Magistrada facultou à Parte Autora a emenda da petição inicial acerca do valor da causa (seq. 72.1). Na oportunidade, destacou a douta Magistrada que:Defiro o pedido de seq. 60.1, à Secretaria para que regularize a representação processual da parte ré, a fim de que passe a constar como representante da Cerâmica Centenário Ltda. o Sr. José Jair Bobato.Após, faculto a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: intimem-se os autores para que no prazo de 15 (quinze) dias emendem a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor econômico da área objeto do pedido (valor de mercado do bem), recolhendo eventuais diferenças das custas e da taxa FUNREJUS e junte aos autos certidão de confrontantes emitida pela prefeitura.Caso não seja corrigido o valor atribuído à causa ou o novo valor atribuído não corresponda a realidade, proceda-se o oficial de justiça à avaliação do imóvel usucapiendo no prazo de 10 (dez) dias.Após a avaliação, intime-se a parte autora para emendar a inicial, atribuindo à causa valor correspondente ao da avaliação do Sr. Oficial de Justiça, pagando eventual acréscimo relativo às custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe ao Juízo acerca da existência de imóveis rurais de propriedade dos autores e seus genitores se possível. Diante do decurso do prazo concedido à Parte Autora (seq. 84), a douta Magistrada reiterou a sua intimação para o cumprimento da diligência (seq. 86.1).A Parte Autora manifestou-se nos Autos, quando, então, afirmou que aguardava o cumprimento da diligência por oficial de justiça conforme determinado na pretérita determinação judicial (seq. 89.1).O Laudo de avaliação do bem imóvel realizado pelo oficial de justiça fora juntado nos Autos (seq. 100.1).Na data de 14 de março de 2019 a douta Magistrada determinou a intimação da Parte Autora para realizar a emenda à inicial (seq. 111.1).Uma vez realizada a expedição de intimação pessoal da Parte Autora (seq. 119.1), e expedição dos respectivos mandados (seqs. 120 e 121), observa-se que resultaram infrutíferos. Na oportunidade, certificou o douto oficial de justiça que (seqs. 130.1 e 131.1) : Ato seguinte, diante da impossibilidade de intimação dos Autores conforme consignado nas certidões emitidas pelo oficial de justiça, a douta Magistrada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inércia da Parte Autora, com fundamento no inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos seguintes termos: Desta maneira, uma vez feitas essas considerações preliminares a respeito da evolução da marcha procedimental, passa-se a análise da respectiva insurgência recursal (nulidade do feito).Os Apelantes destacaram a ausência de intimação pessoal da Parte Autora nos termos do § 1º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como afirmaram que a diligência (correção do valor da causa) deveria ter sido sanada pelo Juízo mediante a avaliação judicial (de ofício).Não obstante as razões consignadas na douta decisão judicial objurgada, a insurgência recursal neste aspecto deduzido prospera. A extinção da demanda se deu com fundamento no inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), senão veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I indeferir a petição inicial;II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII homologar a desistência da ação;IX em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX nos demais casos prescritos neste Código.De acordo com o § 1º do referido artigo, a necessidade de intimação pessoal se aloca nos casos em que a extinção se der por abandono da Parte Autora (inc. II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes) ou por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia abandono da causa por mais de 30 dias (inc. III), senão, veja-se:§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.No caso dos Autos, não fora efetivada a intimação pessoal dos Apelantes conforme se verifica da marcha procedimental destacada nos tópicos acima.Não obstante, é sabido que a extinção da demanda por abandono da causa depende de requerimento da Parte Ré conforme dicção do § 6º do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); senão, veja-se:Art. 485[...]§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.Esse é o comando da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça; senão, veja-se:Súmula n. 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.Assim sendo, dos Autos não se evidencia a efetiva intimação pessoal da Parte Autora/Apelantes nem mesmo qualquer pedido da Parte Ré/Apelada para, então, fosse legítima à extinção prematura do feito por inércia/abandono da causa pela Parte Autora/Apelantes.Neste sentido, colaciona-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. EXTINÇÃO. ART 485, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÉVIO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ E § 6º DO ART. 485 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(TJPR 1ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000280-67.2014.8.16.0063 Carlópolis Rel.: Des. Vicente Del Prete Misurelli Unân. j. 03.11.2021);APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA, AINDA, DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINGUIR O FEITO. EXEGESE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR 16ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0002071-85.2009.8.16.0115 Matelândia Rel.: Desa. Maria Mercis Gomes Aniceto Unân. j. 03.11.2021);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO III). IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. PROCEDÊNCIA. PARTE NÃO INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. ADEMAIS, EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDENTE DE REQUERIMENTO DO RÉU (CPC, ART. 485, § 6º E SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0008400-34.2019.8.16.0028 Colombo Rel.: Des. Fernando Wolff Filho Unân. j. 04.10.2021);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC/15). RÉU CITADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. SENTENÇA EM CONFRONTO COM A SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. EM SE TRATANDO DE RÉU JÁ CITADO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NÃO PODE MAIS OCORRER DE OFÍCIO. NESSA HIPÓTESE, COMO TODOS SABEM, É IMPRESCINDÍVEL O REQUERIMENTO DO RÉU.RECURSO PROVIDO.(TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0005056-37.2017.8.16.0021 Cascavel Rel.: Des. Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 09.07.2020).Em que pese os fundamentos colacionados na decisão judicial objurgada não se vislumbra dos Autos o requerimento da Parte oposta, vale dizer, do Réu.Outrossim, o comando judicial emanado na decisão judicial que, então, determinou às diligências requeridas pelo Juízo (seq. 72.1) fora explicito em consignar que: Caso não seja corrigido o valor atribuído à causa ou o novo valor atribuído não corresponda a realidade, proceda-se o oficial de justiça à avaliação do imóvel usucapiendo no prazo de 10 (dez) dias.Assim sendo, a determinação da diligência atribuída aos Autores/Apelantes (correção do valor da causa) deveria ter sido promovida pelo Juízo, pois além de constar na própria decisão judicial a possibilidade de adequação pelo Juízo, a atual processualística civil no § 3º do art. 292 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) permite que correção de ofício pelo Magistrado; senão, veja-se:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Neste viés, seja por uma razão ou por outra, entende-se que a condução do processo rumo à extinção da demanda com fundamento no inc. III do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 não constitui a decisão mais acertada no caso legal (concreto).Do desfecho processual apresentado, pode-se reconhecer que houve prejuízo à Parte Autora da ação de usucapião e Parte Ré da ação reivindicatória e, assim, deve-se reconhecer a nulidade das decisões judiciais (ação de usucapião e reivindicatória) que, então, foram prolatadas simultaneamente.Destarte, repise-se, mostra-se incorreto o provimento judicial, aqui, objurgado, ao declarar a extinção do processo por abandono da causa, o qual merece ser modificado.Assim, tem-se que a extinção prematura da demanda comprometeu seriamente a resolução adequada do vertente caso legal (concreto), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das decisões judiciais objurgadas para que, então, seja dado prosseguimento ao feito.Neste viés, a decisão judicial, neste aspecto, objurgada, deve ser reformada, e, assim, consequentemente, determina-se o retorno dos Autos ao Juízo de Direito de origem para que se proceda a devida continuidade do feito rumo ao regular e válido desenrolar da demanda.Diante da cassação da decisão judicial objurgada, tem-se que resta prejudicada a análise dos demais aspectos impugnados no presente recurso de apelação cível.3. ÔNUS SUCUMBENCIALAnte a cassação da decisão judicial, aqui, objurgada, e, em razão mesmo da devolução da matéria à origem, deixa-se de estipular tanto o ônus sucumbencial quanto a sua eventual majoração quantitativa, nos termos respectivamente dos §§ 2º e 11 ambos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. CONCLUSÃODestarte, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer os vertentes recursos de apelação cível, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para, assim, cassar as decisões judiciais, aqui, vergastadas, determinando-se o retorno do feito à origem para que se restabeleça a regular marcha procedimental.5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar parcial provimento aos recursos de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.Curitiba (PR), 27 de abril de 2022 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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