SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000236-63.2011.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Thu Apr 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO CONSOLIDADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. § 6º DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA PARA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DILIGÊNCIA SUBSIDIÁRIA À ENCARGO DO JUÍZO DETERMINADO NO CASO LEGAL (CONCRETO). POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO (§ 3º DO ART. 292 DA LEI N. 13.105/2015). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ESTIPULAÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Conforme estabelece o § 1º do art. 485 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), anteriormente à extinção por abandono da causa, a Parte será pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.2. Aplicabilidade da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso legal (concreto) – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.3. In casu, a emenda à inicial para a adequação do valor da causa fora atribuída à Parte Autora mas, também, subsidiariamente, fora deixado a encargo do Juízo mediante avaliação judicial.4. O § 3º do art. 292 da Lei n. 13.105/2015 permite a adequação do valor da causa de ofício pelo Magistrado – “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.5. Ante a cassação da decisão judicial, aqui, objurgada, e, em razão mesmo da devolução da matéria à origem, resta prejudicada a análise dos demais aspectos lastreados nas razões recursais, e, ainda, deixa-se de estipular tanto o ônus sucumbencial quanto a sua eventual majoração quantitativa, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. Recursos de apelação cível conhecidos, e, no mérito, parcialmente providos.