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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 215.1, que nos autos da ‘Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Indenização por Danos Materiais’, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes conclusivos termos: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na reparação dos danos no imóvel, devendo proceder à reforma necessária, valendo-se da boa-técnica e materiais adequados, podendo realizar a reforma por conta própria ou mediante contratação de terceiros, garantindo a solidez e segurança do bem, no prazo máximo de início das obras de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária;b) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, no valor correspondente aos móveis danificados que tenham nexo causal com os vícios da construção do bem levantados pela perícia, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos orçamentos ou do prejuízo, caso comprovada a data, e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir da citação;c) condenar a ré a pagar a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir da citação.Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, considerando a complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos e onze meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2º do NCPC.” (sic)Inconformado com a r. Sentença, o requerido interpôs recurso de Apelação ao mov. 221.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, eis que tem natureza indenizatória, e, portanto, aplicável o prazo prescricional trienal. No mérito argumenta quê: i) não foram observadas as provas referentes às alterações realizadas no imóvel pela apelada; ii) a alteração do imóvel foi de grande monta, não sendo possível presumir que se trate de mero canil, o que não permite concluir tenha o apelante responsabilidade exclusiva pelo evento; iii) os danos materiais não foram quantificados e comprovados, não sendo admitida indenização por danos hipotéticos; iv) o primeiro contato com o apelado ocorreu apenas em 2016, portanto, é certo que a autora buscou a reparação dos danos causados por obras realizadas unilateralmente; v) subsidiariamente, requer o reconhecimento, ao menos, da culpa concorrente da apelada, a implicar a redução da condenação; vi) não se pode ignorar que no ano em que a apelada alega ter o imóvel sofrido danos, a cidade de Ponta Grossa passou por intensos e destrutivos temporais, o que configura força maior que extingue o nexo de causalidade; vii) as goteiras e infiltrações por si sós não são capazes de ensejar danos morais, especialmente porque a apelada se encontra nessa situação há mais de quatro anos, concorrendo para a eclosão dos danos; viii) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da indenização, deve o quantum fixado ser reduzido por se mostrar excessivo, configurando enriquecimento ilícito, aplicando-se a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do e. STJ. Requereu assim a concessão das benesses da gratuidade judiciária e o reconhecimento da prescrição da pretensão, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, com a extinção do processo. No mérito pugnou por que (i) reconhecida a culpa exclusiva da vítima, julgando-se improcedentes seus pedidos; senão, (ii) seja reconhecida a culpa concorrente, reduzindo-se as condenações; ainda, se caso, (iii) seja ao menos reconhecida a existência de força maior decorrente das fortes chuvas no período, implicando a exclusão de sua responsabilidade; (iv) afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório. Intimada, MARLENE SOLAREVICZ ofereceu Contrarrazões (mov. 229.1) arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. Ao mov. 9.1 convertido o feito em diligência para que o apelante se manifestasse sobre as preliminares arguidas pela autora, que ao mov. 14.1 defendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser arguida e enfrentada a todo momento processual, inclusive de oficio. Também não há inovação recursal quanto às excludentes de responsabilidade civil, abordadas de alguma forma em Primeiro Grau. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da assistência judiciária gratuitaO recorrente, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal, alegando estar desempregado, atuando como autônomo no ramo de locação de imóveis. Ora, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.In casu, o requerido informou estar desempregado e a trabalhar com locação de imóveis, declarando-se hipossuficiente e isento de declarar IR ao Fisco (mov. 221.2). A cópia de sua CTPS revela que não possui registro trabalhista desde 2001. Ademais, a Declaração de Hipossuficiência e a Declaração de Isenção do Imposto de Renda, ostentam presunção relativa de veracidade[1], a qual não foi impugnada e desconstituída pela apelada em suas Contrarrazões.Portanto, demonstrada a condição de hipossuficiência do requerido, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[2] e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro[3], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser deferido à parte apelante o pedido de gratuidade judiciária, salientando-se os efeitos ex nunc da medida, significando dizer que seus efeitos não retroagem para atingir os ônus da sucumbência, senão encargos de semelhante natureza futuros. Preliminares arguidas nas Contrarrazões A apelada MARLENE SOLAREVICZ requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais constituem mera cópia dos fundamentos apresentados na Contestação. O princípio da dialeticidade está concretizado no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, que prevê como requisito essencial ao recurso de Apelação a exposição do fato e do direito. Com isso, para o conhecimento do recurso interposto é necessário que o apelante impugne especificamente os fundamentos exarados na Sentença. Ao tratar sobre o tema Humberto Theodoro Jr. leciona:“Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. III. 50.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.186/1.187.)O recorrente, no caso em apreço, impugnou adequadamente os fundamentos da Sentença, suscitando inclusive excludente de responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva, senão concorrente, da vítima, ou em força maior, como argui a ocorrência de prescrição. Tais questões, inclusive, são apontadas pela recorrida como inovação recursal, de modo que não se pode dizer que se trata de cópia da Contestação. Logo, em não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, deve-se rejeitar a preliminar. No tocante à inovação recursal, tem-se que somente a questão referente à alegada força maior decorrente das chuvas que atingiram a cidade de Ponta Grossa não merece conhecimento.A inovação recursal se caracteriza quando, sobrevindo o recurso, a parte apresenta argumentos jurídicos e de fato não aventados na Instância originária, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da Apelação, previstos no artigo 1.031, §§ 1.º e 2.º do novo Código de Processo Civil:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. In casu, o recorrente se insurge contra a Sentença arguindo a prescrição e a configuração de excludentes da responsabilidade civil – culpa exclusiva da vítima e força maior. Primeiramente, no que se refere à prescrição, embora a prejudicial de mérito não tenha sido suscitada pela requerida, nada obsta possa ser apreciada nesta oportunidade, pois a matéria é de ordem pública, e como tal “pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”, ex vi do artigo 193 do Código Civil[4]. O instituto pode até mesmo ser reconhecido ex officio, nos termos no artigo 487, inciso II e § único[5], desde que oportunizado o contraditório às partes. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SINISTRO EM 22.12.2006. PRESCRIÇÃO ARGUIDA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. SÚMULA 405 DO STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.347/MG DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRAZO DECORRIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 8.ª Câm. Cível, AC 0003598-11.2013.8.16.0090, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, decisão monocrática, julg. em 31.01.19)No tocante à culpa exclusiva da vítima em razão das alterações realizadas no imóvel, também não se vislumbra a ocorrência de inovação recursal. Pois ainda que o requerido não tenha formulado a tese jurídica, apontou para sua ocorrência na Contestação, senão veja-se (mov. 38.1):Ademais, as fotos da alteração no imóvel já haviam sido acostadas pelo réu ao mov. 149.2, portanto, antes da prolação da Sentença e realização do Laudo Pericial.A averiguação da hipótese de culpa exclusiva da vítima, inclusive, foi fixada como questão de direito relevante para a decisão de mérito ao mov. 51.1. Entretanto, é nítida a inovação recursal com a matéria atinente à ocorrência de força maior em razão das chuvas que atingiram a cidade de Ponta Grossa no ano de 2017, já que tal questão é alheia àquela submetida ao crivo do contraditório e apreciada em 1.º Grau de Jurisdição, de modo que esse tópico (“2.4 FORÇA MAIOR- FORTES CHUVAS QUE COINCIDEM COM O PERÍODO DE RECLAMAÇÃO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA AUTORA) do recurso não pode ser conhecido, sob pena de inobservância ao efeito devolutivo da Apelação, que leva à Instância Revisora questões efetivamente suscitadas e discutidas na origem.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). DA PRESCRIÇÃOO recorrente alega que não incide no caso dos autos o prazo decadencial, pois não se trata de ação redibitória e sim de demanda que busca a condenação do construtor pelos defeitos construtivos observados no imóvel. Defende a aplicação do prazo prescricional trienal, alegando que este não foi observado pela autora. Alega ser possível concluir que os vícios foram constatados há mais de três anos pelos depoimentos das testemunhas, o que é corroborado pelo fato de haver a autora se imitido na posse do imóvel em 30.09.13. De fato não se aplica ao caso dos autos o prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil[6], posto que a pretensão da autora é unicamente a condenação do construtor pelo defeitos observados no imóvel, não havendo qualquer manifestação de interesse atinente à redibição do Contrato ou abatimento do valor. Logo, considerando que a pretensão da autora é de natureza condenatória, em inexistindo um prazo prescricional específico para Indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, leia-se, de defeitos observados após o recebimento da obra, de se adotar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Veja-se o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos.” (Corte Especial, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, julg. em 15.05.19 - grifou-se) Outra não é a posição que vem adotando esta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE ATINE À QUESTÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES. PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL E PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. No caso de demandas referentes a defeitos de construção, há de se proceder a diferenciação entre o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e o prazo prescricional que, no caso, é decenal, conforme precedentes do e. STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, já pacificou o entendimento de que, identificados defeitos no prazo quinquenal, este, ressalte-se, relacionado à garantia, o lesado poderá acionar judicialmente o responsável no prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Se os vícios forem descobertos após o prazo de garantia, ainda possível o ajuizamento de ação no prazo decenal, contudo, o termo inicial será a data da ciência do dano. 4. No caso, a aquisição dos imóveis se deu em 2005 e 2006, com ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas em 2011 e propositura da demanda principal em 2016, de forma que inexistente prescrição da pretensão autoral. (AC 0030613-50.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 04.10.21 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA REQUERENTE, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO MANEJADO PELA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 618 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0009215-57.2015.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 28.06.18 - grifou-se Assim, há de incidir o prazo geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.É certo que, pela teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir ciência dos vícios construtivos (art. 189, CC[7]). In casu, não é possível aferir a data exata em que se tomou conhecimento dos vícios construtivos, porque testemunha informa que os problemas construtivos ocorreram há mais de três anos (pois conhece a filha da autora há três anos e os problemas já ocorriam) e que já havia sido reformado o telhado pelo requerido antes de vir a conhecer a filha da autora. A depoente também informou que os problemas se apresentaram desde o momento em que a autora passou a morar na residência. Ainda, a autora colacionou com suas razões iniciais contato via aplicativo de mensagens com o requerido, em 16 de novembro de 2016, do qual se depreende que já teria havido um contato anterior com o envio de pedreiros ao imóvel da autora (mov. 1.1, fl. 27), tendo o requerido também informado que a autora somente adotou medidas a partir de 2016. Entretanto, ainda que se considere a data de imissão na posse como o momento em que a autora tomou ciência dos vícios construtivos – considerando as informações dadas pela depoente, não se operou a prescrição, porque a autora se imitiu na posse em 30.09.13 e ajuizou a demanda em 19.10.17, portanto, pouco mais de quatro anos após. DA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMAO requerido se insurge contra sua condenação pelos vícios construtivos constatados no imóvel da autora. Alega que o Contrato de Compra e Venda tinha previsão de entrega em 30.09.13, sendo possível presumir a posse a partir desse momento. Aduz ser incontroverso que a autora vistoriou o bem, recebendo-o conforme contratado, entretanto, realizou alterações na residência, as quais não foram consideradas pelo laudo pericial e pelo i. Magistrado a quo. Defende se tratar de alterações de grande monta, atingindo quase 1/3 do imóvel, não sendo possível admitir como exclusivamente sua a culpa pelos danos suportados. Defende estar demonstrada a culpa exclusiva da autora, que ajuizou a demanda quase 5 (cinco) anos depois da compra do imóvel, em razão das alterações e da falta de zelo com a manutenção. Salienta que os danos materiais não foram especificados e comprovados, não se admitindo a indenização por danos hipotéticos. Pois bem, a responsabilidade civil depende da presença concomitante de um ato/conduta, inclusive por omissão, que pode ser doloso ou culposo (elemento subjetivo), acrescido do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do(a) ofensor(a) e o prejuízo suportado pela vítima.Conforme concluiu o d. Julgador a quo no saneador, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (mov. 51.1):“Quanto à inversão do ônus probatório requisitada pela Parte Autora, bem como a aplicação da legislação consumerista, vê-se que não merecem prosperar, visto que a relação travada entre as partes é meramente comercial, por envolverem no feito duas pessoas física que não se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente. Dever-se-á, portanto, a Parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.” Significa dizer que a responsabilidade do requerido pelos defeitos construtivos observados no imóvel é subjetiva, demandando a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 186 do Código Civil[8].Restou comprovado que a autora firmou com o requerido Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (mov. 1.4), bem como que o imóvel apresentava diversos pontos de infiltração e goteiras, conforme se denota das fotos colacionadas à Petição Inicial (mov. 1.1, fls. 10 a 23). Realizada perícia, o Laudo Judicial constatou que (mov. 192.1):O Sr. Perito Judicial alcançou as seguintes conclusões com a vistoria do imóvel: “Face ao exposto acima, foram apontadas as patologias na edificação devido aos seguintes fatores: vUmidade por infiltração do solo. vInfiltração nas paredes.Com relação ao imóvel da Requerente as patologias apontadas são ocasionadas por:vAusência de impermeabilização das fundações da residência. vInfiltração nas paredes provenientes má instalação das calhas para a captação das aguas pluviais do telhado. A infiltração que está ocorrendo no imóvel está relacionada pelos seguintes fatores: Ø As calhas devem ser bem dimensionadas, confeccionadas e instaladas e com manutenção preventivas de vazamentos em dia por que as calhas transportam aguas. Ø A instalação das calhas precisam de suportes que devem ser resistentes e dimensionados para quando estiverem cheias de agua com o objetivo das calhas não envergarem quando cheia de aguas. Salienta-se que a instalação das calhas apresentaram infiltração em todas as paredes que faz divisa com os imóveis vizinhos. Vejamos os seguintes casos: 1- Ao lado esquerdo frontal do imóvel percebe-se que a calha está abaixo das telhas. O ideal seria a instalação acima das telhas, pois a função seria evitar a infiltração das águas pluviais. Conforme foto da páginas 18 e 21. 2- Ao lado direito frontal do imóvel encontra-se obstruída numas das extremidade, sendo que o objetivo das calhas é coletar as águas de chuva que caem sobre o telhado e encaminhá-las aos condutores verticais (prumadas de descida). Ausência de prumadas neste lado do imóvel. Conforme foto da páginas 20 e 21.Pelo exposto acima, estas são as considerações do imóvel vistoriado.”Portanto, incontroversa a imperícia do requerido na execução da obra, especialmente na instalação das calhas, fato que ensejou infiltração no imóvel, como reiterado pelo Sr. Perito no decorrer do Laudo Pericial.Além disso, não há nos autos nenhum indício de que a parte autora adotou conduta que tenha colaborado, ou provocado de forma exclusiva, os defeitos construtivos aferidos. O Sr. Perito foi enfático ao apontar, como causas dos defeitos apontados, a ausência de impermeabilização das fundações da residência e a má instalação das calhas para a captação das águas pluviais do telhado.Portanto, não há qualquer correlação entre a construção do canil nos fundos do imóvel, observado nas fotos acostadas ao mov. 149.2, e os defeitos observados no interior da residência. Ressalte-se, ademais, previsão na Cláusula 05.2, no sentido de que “a promitente compradora neste ato declara que vistoriou o imóvel e que receberá conforme combinado entre as partes, devidamente terminado e pronto para morar”, não prejudica o direito da autora. Segundo as cláusulas contratuais, a vistoria ocorreu em 20 de agosto de 2013, portanto antes de finalizada a conclusão do imóvel – ocorrida em 30 de setembro de 2013.Assim sendo, configurada a responsabilidade do réu pelos vícios construtivos existentes no imóvel da autora, deve ser mantida a condenação consubstanciada na reparação dos danos, nos termos em que fixada pela r. Sentença. DANOS MATERIAISO recorrente alega que os danos materiais não foram quantificados e devidamente comprovados, não sendo possível a indenização de danos hipotéticos. Assevera que somente seria possível pedido genérico quanto aos danos materiais, caso sua quantificação imediata fosse extremamente difícil de ser realizada, o que não se vislumbra no caso dos autos, em que a parte autora poderia ter tirado fotos e/ou juntado notas fiscais dos bens que teriam sido atingidos pelas infiltrações e goteiras. No caso em apreço, a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos móveis danificados diante da umidade, requerendo seja o valor aferido em Liquidação de Sentença. Sustentou a autora na Inicial que deixou de quantificar e especificar os móveis atingidos pelas infiltrações e goteiras, pois não era possível ter a exata noção de tudo o que poderia embolorar e apodrecer em razão das patologias no imóvel. De acordo com o artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que deixou de lucrar (lucros cessantes). Examinando os autos, verifica-se que a autora demonstrou pelas fotografias coladas na Inicial (mov. 1.1, fls. 10 a 23), que os móveis eram diretamente atingidos pelas infiltrações e goteiras que atingiam a residência. O depoimento da testemunha Josiane Czerski (mov. 146.3) e da informante Maria Cristina Heberle (mov. 146.4), confirmam a situação, esclarecendo elas que a autora precisou trocar de móveis em razão das infiltrações, como seu guarda-roupas. Assim, exige-se prova apenas do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) na fase de Liquidação, quando inviável a sua determinação durante a fase cognitiva, impondo-se a manutenção da Sentença no tópico em que fixou que o “pagamento à parte autora, a título de danos materiais, no valor correspondente aos móveis danificados que tenham nexo causal com os vícios da construção do bem levantados pela perícia, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data dos orçamentos ou do prejuízo, caso comprovada a data, e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir da citação.”DANOS MORAISO requerido alega que os danos foram causados por conduta da própria autora e, ademais, que os danos surgiram desde a mudança para o imóvel em 2013, enquanto a demanda foi ajuizada somente em 2017, não sendo possível alegar a culpa do recorrente por todo esse período. Assevera que as goteiras e infiltrações, por si sós, não são capazes de ensejar danos morais, não havendo danos extraordinários na espécie. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado pela r. Sentença, por entendê-lo excessivo. A r. Sentença concluiu pela configuração do abalo moral indenizável, adotando os seguintes fundamentos: “(...) A parte autora alegou que a conduta da parte ré lhe causou diversos transtornos, tendo em vista que se encontra privada da tranquilidade que esperava ao ter seu próprio imóvel em perfeitas condições, tendo suportado transtornos por culpa da má construção do bem.De fato, merece razão a parte autora, já que certamente ao receber a casa em que pretendia fixar a moradia, deparou-se com inúmeros defeitos na obra realizada pela parte ré, os quais, no mínimo, causaram-lhe sérios transtornos, retirando a paz e o sossego da parte autora.O dano moral é perfeitamente perceptível no caso em tela, eis que conforme demonstrou a instrução processual, com a oitiva das testemunhas da autora, as quais confirmaram a existência problemas na construção do imóvel e presenciaram situações de abalos decorrentes dos defeitos no imóvel, restou comprovado que os transtornos vivenciados pela parte extrapolam a órbita dos meros aborrecimentos.A autora se viu obrigada a conviver com goteiras, infiltrações e outros problemas, fatos estes que são capazes de acarretar os danos morais alegados, devendo, a parte ré, também indenizar a autora pelos danos psíquicos decorrentes das falhas construtivas do imóvel alienado à autora.Destaque-se o longo período pelo qual a autora vem enfrentando os problemas decorrentes da falha na construção do imóvel, ação ajuizada em 2017. (...)”É consabido que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo direitos da personalidade pela violação da honra subjetiva ou objetiva, esta compreendida pela imagem de que a pessoa goza perante terceiros.Além do mais, a responsabilização pelo dano moral exige que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico. Rui Stoco, a respeito do dano moral, ensina:“Diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configurará juridicamente e procede sua reclamação.” (STOCO, Rui. In Tratado da Responsabilidade Civil. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.692)No caso dos autos, a parte autora adquiriu o imóvel por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (movs. 1.5 a 1.11), o qual logo após a entrega do imóvel começou a apresentar “infiltrações, goteiras e bolores”. Realizada perícia, o Laudo (mov. 192.1) demonstrou que os problemas decorriam de vícios construtivos ou falha na execução do projeto, constituindo-se em “umidade por infiltração do solo e infiltração nas paredes” causadas por “ausência de impermeabilização das fundações da residência e má instalação das calhas para captação das águas pluviais do telhado”. Ora, tais vícios são aptos a provocar abalo emocional, pois a autora é pessoa de baixa renda que escolheu o imóvel para sua moradia, pensando em conforto e bem-estar, ultrapassando os aborrecimentos que experimentou a noção de meros incômodos típicos do cotidiano da vida em relação. São evidentes a aflição e a preocupação da proprietária do imóvel que, transcorridos menos de cinco anos após a habitabilidade do bem, percebeu vícios construtivos que causam infiltrações, goteiras e bolores, comprometendo até mesmo os móveis na residência.Com efeito, as fotos acostadas aos autos demonstram a existência de infiltrações, goteiras e bolores que se intensificam com as águas das chuvas, as quais, segundo atestado expressamente pela perícia, decorreram de vícios construtivos, situação que, é mister reconhecer, provoca desgosto e mal-estar aptos a afetar direitos da personalidade.Não se trata, portanto, de um mero incômodo, mas de uma situação constrangedora que afetou a psique da autora.Nesse sentido vem decidindo este Colegiado:RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DO INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS DEFESA NÃO VERIFICADOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL.RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (10.ª Câm. Cív., AC 0003248-67.2018.8.16.0148, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, unânime, julg. em 25.02.21 – grifou-se)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. (...). DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. (...).RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (10.ª Câm. Cív., AC 0004544-03.2017.8.16.0038, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julg. em 01.02.21 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS. PATOLOGIAS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, ATESTADAS PELO EXPERT. DEVER DOS CONSTRUTORES EM REPARÁ-LAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ. INSURGENCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ELABORADO PELO EXPERT EM LAUDO PERICIAL. NÃO CABIMENTO. VALORES ESTABELECIDOS COM BASE NA TABELA SINAPI. INFERIORES AO PRATICADO PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 0007052-36.2017.8.16.0194, Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito, unânime, julg. em 03.12.2020 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PATOLOGIAS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA, ATESTADAS PELO EXPERT – DEVER DOS CONSTRUTORES EM – INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CC – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NÃO REPARÁ-LAS DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO –MERO DISSABOR DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO -SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AC 0007831-95.2017.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Lopes, unânime, julg. em 10.08.2020 – grifou-se)Assim, conclui-se que a situação suportada pela demandante efetivamente gerou aflição de ordem moral que suplanta a esfera dos meros aborrecimentos diários. QUANTUM INDENIZATÓRIO O recorrente se insurge, ademais, contra o quantum indenizatório arbitrado na r. Sentença em R$12.000,00, alegando ser excessivo e desproporcional à situação vivenciada pela parte autora. Inegável que o arbitramento do dano moral deve visar à compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do Julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou, para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. No caso, embora o requerido tenha passado a ser beneficiário da gratuidade, é certo que possui melhores condições econômicas que a autora, eis que atuava na construção de imóveis, como informado por sua testemunha Rodrigo Alexandre Hops (mov. 146.5).Especificamente sobre os problemas constatados no imóvel, não apresentam riscos de natureza estrutural, mas podem comprometer a saúde e segurança da autora. Diante disso, considerando as particularidades do caso concreto, bem como levando em conta os precedentes deste Colegiado (AC 0001266-91.2017.8.16.0038 de relatoria do Exm.º Sr. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; AC 0007404-45.2015.8.16.0038, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury; e, AC 0008280-19.2019.8.16.0148, desta mesma Relatora), o quantum indenizatório deve ser minorado para R$8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para ressarcir a ofendida e punir o requerido por sua conduta ilícita. Nos termos da Súmula 362 do e. STJ, com a alteração do quantum indenizatório, o valor deve ser atualizado monetariamente segundo o mesmo índice fixado na Sentença, todavia, a partir da data do novel arbitramento – correspondente a esta sessão de julgamento, sem se olvidarem os juros de mora então fixados.Ônus sucumbenciais Esta Câmara fixou o entendimento de que a Súmula de n.º 326 do e. STJ continua em vigor, enquanto não revogada, de modo que o arbitramento dos danos morais em quantum inferior ao requerido não configura sucumbência. Assim, mantém-se os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na r. Sentença.Considerando o parcial êxito obtido pelo recorrente, fixam-se os honorários recursais à sua Patronesse em 2% (dois por cento). Deixa-se, contudo, de majorar os honorários recursais em favor do Patrono da parte autora, pois a r. Sentença já os fixou no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2.º do CPC (20% do valor da condenação).Deve-se atentar a que a autora é beneficiária da gratuidade processual (aos fins do art. 98, § 3.º do CPC).Tudo isso posto, é o caso de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso do requerido, a fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil), nos termos da fundamentação.
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